DOU 18/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 177-C, sexta-feira, 18 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
I - certificação de índice de conteúdo reciclado de organismo reconhecido por entidade de acreditação do país de origem do produto ou embalagem ou por entidade de âmbito global; ou
II - certificação de índice de conteúdo reciclado apresentado pela plataforma de conteúdo reciclado habilitada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observados os mesmos requisitos aplicáveis aos fabricantes nacionais.
Parágrafo único. Os importadores devem reportar o conteúdo reciclado via entidade gestora no relatório anual de resultados ou, previamente à importação, no caso de modelo individual, conforme disposto no art. 21, caput, do Decreto nº 12.688, de 21 de outubro de 2025, na forma estabelecida pelas autoridades competentes.
Art. 22. Para a habilitação da plataforma de rastreabilidade de conteúdo reciclado, aplicam-se, cumulativamente, os procedimentos e critérios gerais previstos no Capítulo III e os requisitos previstos no § 1º deste artigo.
§ 1º O sistema eletrônico da plataforma a que se refere o caput deverá possuir tecnologia adequada para todas as atividades de validação, consolidação, verificação e rastreabilidade de índice de conteúdo reciclado, compreendendo, no mínimo:
I - a quantidade, em massa e por tipo de material, dos insumos oriundos de resíduos pós-consumo reciclados (ou insumos reciclados) adquiridos para utilização nos processos industriais, segregada por fornecedor;
II - a razão social, o CNPJ e o tipo dos fornecedores dos insumos reciclados, com os respectivos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; III - o portfólio dos produtos e embalagens fabricados com conteúdo reciclado e suas respectivas quantidades, em massa;
IV - o controle e o monitoramento de entrada e saída das massas de insumos e das respectivas informações associadas, ao longo da cadeia de reciclagem, de modo a garantir a totalização das massas de insumos reciclados de origem pós-consumo incorporadas no produto, na embalagem ou no material equiparável, considerando fatores de conversão de unidades, perdas e eficiência dos processos produtivos devidamente justificáveis;
V - a massa total de insumos reciclados incorporados no produto, na embalagem ou no equiparável, por fabricante de produto ou embalagem, considerado o valor total obtido anualmente;
VI - a anonimização de dados, por meio de mecanismo de proteção de informações sensíveis (BlackBox), assegurando que agentes econômicos não tenham acesso a informações individualizadas de seus concorrentes, bem como o sigilo e a confidencialidade de dados comercial, industrial ou financeiramente sensíveis; VII - a geolocalização dos fornecedores de insumos reciclados e dos fabricantes de produtos ou embalagens produzidos com o material reciclado, para fins de rastreabilidade; VIII - a classificação dos insumos reciclados, no mínimo, por categoria, subcategoria, quando aplicável, tipo de origem (pós-consumo ou pós-industrial), estado/unidade da federação e data de emissão da Nota Fiscal eletrônica - NF-e; IX - os insumos reciclados lastreados em NF-e, previamente homologadas por verificadores de resultado, e em Certificados de Destinação Final - CDF emitidos pelo módulo Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR Nacional do Sinir, considerando os prazos estabelecidos para operacionalização do sistema; X - o material recuperado a ser considerado no cálculo do índice de conteúdo reciclado, oriundo exclusivamente de resíduos pós-consumo;
XI - o perfil de acesso para as entidades gestoras de logística reversa, com vistas à obtenção do índice de conteúdo reciclado, em percentual e em massa, considerada a totalidade dos fabricantes de embalagens ou de produtos comercializados em embalagens aderentes ao seu modelo coletivo de logística reversa;
XII - a disponibilização do perfil de acesso aos fornecedores de insumos reciclados para consulta e validação das informações declaradas em seu nome, identificação e correção de inconsistências, entre outros, vedado o acesso a dados de terceiros;
XIII - a disponibilização do perfil de acesso às empresas, incluídos os fabricantes de produtos ou embalagens com conteúdo reciclado, para obtenção de declaração do índice de conteúdo reciclado, bem como para consulta e validação das informações declaradas em seu nome, identificação e correção de inconsistências, vedado o acesso a dados de terceiros; e XIV - o cadastro de recicladores e transformadores para subsidiar o processo de certificação das marcas, vedado o acesso a dados de terceiros.
§ 2º O índice de conteúdo reciclado para cada empresa será obtido pela razão entre a massa de insumos reciclados incorporados no produto ou na embalagem e a massa total do produto ou da embalagem colocados no mercado, considerada a média obtida anualmente pela totalidade dos produtos ou embalagens. § 3º O índice de conteúdo reciclado a ser reportado pelas empresas, nos modelos individuais, será obtido na forma do disposto no § 2º.
§ 4º O índice de conteúdo reciclado a ser reportado pelas entidades gestoras será obtido pela média ponderada das empresas aderentes ao modelo coletivo, por tipo de material, observados os produtos ou as embalagens sujeitos à obrigação de inserção de conteúdo reciclado.
§ 5º A divulgação de informações sobre conteúdo reciclado somente abrangerá os índices obtidos na forma dos §§ 3º e 4º, não contemplando dados e informações individualizadas necessárias para cálculo, bem como informações sobre geolocalização de fornecedores e empresas.
Art. 23. Não serão admitidos créditos ou certificados de créditos relacionados com índice de conteúdo reciclado. Art. 24. Para assegurar a aplicação de maneira não discriminatória das regras de conteúdo reciclado, a entidade gestora poderá adotar regras diferenciadas para a definição da contribuição financeira dos fabricantes nacionais e dos importadores, mediante critérios objetivos, previamente definidos, mensuráveis, auditáveis e transparentes, que considerem, no cálculo, o índice de conteúdo reciclado alcançado nos produtos e embalagens colocados no mercado nacional. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O Departamento de Gestão de Resíduos Sólidos da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima solucionará os casos omissos e as situações não previstas na presente Portaria, observadas as disposições legais aplicáveis e os princípios que regem a administração pública.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
ANEXO
MODELO DE TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
Os membros do(a) ____ (órgão ou entidade responsável pela plataforma eletrônica integrada ao Sisrev-BR), inscrito(a) no CNPJ nº ___, com sede no endereço _____, na cidade de ___, CEP: __, telefone: __, e-mail: __@_, que subscrevem esta declaração, comprometem-se, sob pena de incorrer em infração prevista no art. 154 do Código Penal, em resguardar a confidencialidade das informações obtidas ou geradas durante o desempenho das atividades como Plataforma de ___, salvo se o fornecimento de tais informações for exigido por decisão judicial ou obrigação legal. ___, de _ de 2026.
___________Assinatura dos membros da PJ (CPF e Cargo)
Ministério da Saúde
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA SAES/MS Nº 4.940, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Inclui, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, procedimentos relacionados as Ofertas de Cuidado Integrado de Atenção em Nefrologia no escopo do Componente Ambulatorial do Programa Agora Tem Especialistas.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 68 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica incluído na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, no Grupo 09 - Procedimentos para Ofertas de Cuidados Integrados, o Subgrupo: 09 - Atenção à Saúde em Nefrologia e a Forma de Organização: 01 - Ofertas de Cuidados Integrados de Doença Renal Crônica.
Art. 2º Ficam incluídos no Grupo 09 - Procedimentos para Ofertas de Cuidados Integrados, Subgrupo 09 - Atenção à Saúde em Nefrologia, Forma de Organização 01- Ofertas de Cuidados Integrados de Doença Renal Crônica da Tabela de Procedimentos do SUS, os procedimentos diagnósticos e de avaliação especializada destinados ao percurso assistencial da pessoa com Doença Renal Crônica, desde o acesso à Atenção Especializada até o preparo para a Terapia Renal Substitutiva, conforme Anexo I a esta Portaria.
Art. 3º Os procedimentos do art. 2º destinam-se ao cuidado de pessoas com Doença Renal Crônica que atendam a um dos seguintes critérios de elegibilidade: I - Taxa de Filtração Glomerular (TFG) < 45 mL/min/1,73m² ou proteinúria > 1 g/dia ou;
II - TFG < 45 e > 30 mL/min/1,73m² ou;
III -TFG < 30 e > 15 mL/min/1,73m² ou;
IV - TFG < 15 mL/min/1,73m².
Art. 4º Ficam incluídas, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, as compatibilidades do tipo APAC (Proc. Principal) x APAC (Proc. Secundário) (Obrigatório), conforme Anexo II a esta Portaria. Art. 5º Ficam incluídas, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, as compatibilidades do tipo APAC (Proc. Principal) x APAC (Proc. Secundário) (Compatível), conforme Anexo III a esta Portaria. Art. 6º Fica incluído o atributo instrumento de registro do tipo "APAC Secundário" para os procedimentos 04.18.01.008-0 Implante de Cateter tipo Tenckhoff ou similar p/ DPA/DPAC e 04.18.01.003-0 Confecção de Fistula Arterio- Venosa p/ Hemodialise.
Art. 7º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) demandar ao DATASUS/SEIDIGI/MS para realização de adequações necessárias no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e no Conjunto Mínimo de Dados (CMD), bem como realizar as atualizações no Sistema de Gerenciamento da na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SIGTAP) e no Repositório de Terminologia em Saúde (RTS), conforme previsto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos Sistemas de Informações do SUS na competência seguinte à data de sua publicação.
MOZART JULIO TABOSA SALES
ANEXO I
PROCEDIMENTOS INCLUÍDOS
| . .Procedimento | .09.09.01.001-3-OCI AVALIAÇÃO INICIAL ESPECIALIZADA DO PACIENTE COM DOENÇA RENAL CRÔNICA |
|---|---|
| . .Descrição | .PROCEDIMENTO DE OFERTA DE CUIDADO INTEGRADO QUE TEM A FINALIDADE DE ORGANIZAR O ACESSO INICIAL DO PACIENTE COM DOENÇA RENAL CRÔNICA (E TFG < 45 OU PROT > 1) À ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM NEFROLOGIA, PROMOVENDO DIAGNÓSTICO OPORTUNO, ESTRATIFICAÇÃO DE |
| . . | .RISCO E DEFINIÇÃO DO PLANO TERAPÊUTICO, POR MEIO DE CONSULTA OU TELECONSULTA ESPECIALIZADA COM NEFROLOGISTA, EXAMES LABORATORIAIS E DE IMAGEM E CONSULTA OU TELECONSULTA DE RETORNO COM ESPECIALISTA. |
| . .Complexidade | .Média Complexidade |
| . .Modalidade de Atendimento | .Ambulatorial |
| . .Instrumento de Registro | .APAC (Proc. Principal) |
| . .Tipo de Financiamento | .04 Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC) |
| . .Subtipo de Financiamento | .04.0086 Programa Agora Tem Especialistas-Componente Ambulatorial |
| . .Valor Serviço Ambulatorial (SA) | .R$ 544,19 |
| . .Valor Ambulatorial Total | .R$ 544,19 |
| . .Atributo Complementar | .052 Componente Complementar-Modalidade 2 058 Obrigatório CPF 053 Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE) |
| . .Sexo | .Ambos |
8
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