DOMFO 18/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2026 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 59180/2017 – AMC e na Lei Federal n° 9.503/97, ora o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 4º – A empresa será descredenciada, a qualquer tempo, respeitado o direito da ampla defesa e do contraditório, quando não cumprir com as normas estabelecidas na Portaria n° 180/2017 – AMC, não executar o plano operacional conforme definido na ordem de serviço emitida pela AMC e/ou utilizar dispositivos de sinalização auxiliar em desacordo com o estabelecido no Anexo I da retromencionada portaria, sem prejuízo de multas e outras cominações legais. Art. 5º – A Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC não possui qualquer responsabilidade administrativa, civil, penal e/ou trabalhista quanto aos atos praticados pelos prepostos/representantes da empresa credenciada no exercício das atividades relacionadas ao presente credenciamento. Art. 6º – A vigência desta portaria de credenciamento terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsto no artigo 9° da Portaria n° 180/2017 – AMC. Parágrafo Primeiro: A vigência do prazo de 24 (vinte e quatro) meses iniciará na data de publicação deste ato no Diário Oficial do Município de Fortaleza. Parágrafo Segundo: A renovação do credenciamento, ao término do prazo de vigência, deverá ser solicitada pela empresa interessada, em novo processo administrativo. Registre-se, publique-se, cumpra-se. GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA – AMC, na data da última assinatura eletrônica. Luiz Sérgio Menezes da Costa – SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA. VISTO: Camila dos Reis Barroso – PROCURADORA JURÍDICA – AMC – OAB/CE N° 10.081.
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL PORTARIA N° 0065/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026Institui a Comissão Setorial do Plano de Ação para Sanar Fragilidades (Pasf), no âmbito da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços de Saneamento Ambiental - ACFOR.
O Conselheiro Presidente da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços de Saneamento Ambiental - ACFOR, no uso de suas competências e atribuições legais estabelecidas pelo art. 2º da Lei Complementar nº 177, de 19 de dezembro de 2014 e suas alterações dispostas na Lei Complementar nº 344, de 26 de dezembro de 2022. CONSIDERANDO o Decreto nº 16.553 de 22 de dezembro de 2025, que institui o Plano de Ação para Sanar Fragilidades (Pasf), no âmbito do Poder Executivo Municipal de Fortaleza; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de gerenciamento de riscos no âmbito da administração pública municipal, bem como de implementar, de forma coordenada, medidas preventivas e corretivas; CONSIDERANDO o dever de promover a eficiência na gestão e a racionalização na aplicação dos recursos públicos, elevando o padrão de desempenho das estruturas e dos processos administrativos, mediante a adoção de práticas que assegurem maior confiabilidade, segurança e efetividade à gestão; CONSIDERANDO, por fim, as melhores práticas e modelos de governança e de controle, em especial o Modelo das Três Linhas do Instituto de Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil) e a metodologia do Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM). RESOLVE: Art. 1º Fica instituída nova Comissão Setorial do Plano de Ação para Sanar Fragilidades (Pasf) no âmbito da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços de Saneamento Ambiental - ACFOR. Art. 2º Compete à Comissão Setorial do Pasf, conforme disposto no Art. 6º do Decreto nº 16.553/2025: I – executar e monitorar a execução do Pasf, em colaboração direta com os gestores e servidores das unidades administrativas responsáveis pelas ações saneadoras das fragilidades; II – identificar e analisar as fragilidades e suas causas, propondo as ações saneadoras ou de melhoria; III – elaborar o Registro de Tratamento de Fragilidade (RTF); IV – acompanhar e orientar a implementação das ações saneadoras ou de melhorias, verificando a sua conformidade e tempestividade; V – coletar e consolidar as evidências da execução das ações saneadoras e de melhoria. Art. 3º
| Fragilidades (Pasf), os servidores abaixo relacion | ados: |
|
|---|---|---|
| NOME | MATRÍCULA | CARGO/FUNÇÃO COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO |
| RAUL ARY SILVEIRA |
00169466 | PROCURADOR JURÍDICO COORDENADOR |
| MARCUS AURÉLIO DE ALMEIDA AROUCA |
9610507 | DIRETOR EXECUTIVO MEMBRO |
| ANTÔNIO CÉSAR DE LIMA | 9822105 | OUVIDOR MEMBRO |
| ALOÍSIO COSTA MAIA | 9648507 | DIRETOR DE SANEAMENTO MEMBRO |
| Parágrafo único. A Equipe de Trabalho contará, abaixo relacionados: |
para o desenvolvi | mento de suas atividades, com o suporte técnico dos colaboradores |
| NOME | MATRÍCULA | |
| ADRYANE MARQUES MORAES | 62023 | |
| AGAMENON ALBUQUERQUE SAMPAIO JUNI |
OR |
54103 |
| CECÍLIA DANIELA CLAÚDIO ASSUNÇÃO BRI |
TO | 2866905 |
| MONIQUE MARIA GUIMARÃES UNIAS | 301271 |
Art. 4º A Comissão Setorial do Plano de Ação para Sanar Fragilidades (Pasf) será coordenada pela Unidade Setorial de Controle Interno ou pelo servidor designado como Articulador de Controle Interno, conforme disposto no Parágrafo único do Art. 4º do Decreto nº 16.553/2025. Art. 5º As atividades a serem desempenhadas pelos servidores designados nos termos desta Portaria não ensejarão qualquer tipo de remuneração adicional, gratificação ou vantagem pecuniária. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2026. Homero Cals Silva – CONSELHEIRO PRESIDENTE.
FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DA FAMÍLIA CIDADÃRESOLUÇÃO 73/2026 – COMDICA
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA PARA O BIÊNIO 2026–2028.
O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FORTALEZA – COMDICA, órgão deliberativo e controlador da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Lei Municipal nº 8.228, de 29 de dezembro de 1998, e demais legislações pertinentes, CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no art. 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 8.228, de 29 de dezembro de 1998; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de