DOEBA 19/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, SÁBADO , 19 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.482
RESUMO DO 12º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 002/22. FIRMADO EM: 20/01/22. PROCESSO: SEI Nº. 043.4125.2026.0017931-32. CONVENENTE: MUNICÍPIO DE ITAMBÉ - BAHIA. OBJETO: Prorroga por mais 02 (dois) meses o prazo de vigência do convênio celebrado, modificando-o para o dia 21/11/2026, adequando, por conseguinte, o cronograma de desembolso previsto no novo plano de trabalho. DATA DA ASSINATURA: 18 de setembro de 2026.
SECRETARIA DA EDUCA ÃO Çrecursos, analisar as prestações de contas e adotar as medidas administrativas cabíveis, permanecendo a Unidade Escolar e a Caixa Escolar responsáveis pela correta aplicação dos recursos recebidos.
Art. 7º A participação da Unidade Escolar no Programa dependerá do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, nas Portarias expedidas pela SEC e nos demais atos complementares.
Parágrafo único. A habilitação da Unidade Escolar não gera direito subjetivo ao recebimento dos recursos, ficando sua concessão condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e aos critérios técnicos estabelecidos pela SEC.
Art. 8º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
INSTRUÇÃO NORMATIVA N ° 002/2026Dispõe sobre os procedimentos para descentralização, execução, acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos financeiros oriundos do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, destinados ao fortalecimento e à expansão da Educação Profissional e Tecnológica, mediante repasse às Caixas Escolares das Unidades de Ensino da Rede Pública Estadual da Bahia, com registro de novas matrículas, no âmbito do Programa Juros por Educação, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , EM EXERCÍCIO , no uso das atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, destinado, dentre outros objetivos, ao fortalecimento da educação profissional; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 2025;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.039, de 11 de dezembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e a celebrar contratos e termos aditivos de contratos de refinanciamento de dívidas com a União, no âmbito do PROPAG; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 18.278, de 20 de março de 2018, que regulamenta a gestão financeira das Caixas Escolares e autoriza a Secretaria da Educação a editar normas complementares sobre a utilização dos recursos públicos descentralizados; RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a descentralização, execução, acompanhamento, fiscalização, controle e prestação de contas dos recursos financeiros oriundos do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, destinados às Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino da Bahia que ofertem Educação Profissional e Tecnológica, mediante repasse às respectivas Caixas Escolares. § 1º Os recursos de que trata esta Instrução possuem destinação específica e deverão ser aplicados exclusivamente nas ações vinculadas à expansão, fortalecimento e melhoria da oferta da Educação Profissional e Tecnológica.
§ 2º A execução dos recursos observará a legislação federal, estadual e demais atos normativos aplicáveis, bem como as diretrizes expedidas pela Secretaria da Educação - SEC.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa disciplina exclusivamente a descentralização dos recursos decorrentes dos investimentos previstos no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, e no art. 71, § 9º, do Decreto Federal nº 12.433, de 2025, não abrangendo, salvo edição de norma específica, os recursos recebidos pelo Estado a título de Fundo de Equalização Federativa - FEF.
Art. 2º Esta Instrução Normativa tem por objetivos: I - disciplinar os procedimentos para descentralização dos recursos financeiros do PROPAG às Caixas Escolares;
II - assegurar a aplicação dos recursos em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes da Secretaria da Educação;
III - promover maior eficiência, celeridade e transparência na execução dos recursos; IV - fortalecer a Educação Profissional e Tecnológica da Rede Estadual de Ensino; V - estabelecer procedimentos para acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos descentralizados.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Instrução Normativa possuem destinação específica e deverão ser aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observadas as disposições do Decreto Federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025, e o respectivo Plano de Aplicação anual aprovado pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 1º A execução descentralizada pelas Unidades Escolares e Caixas Escolares constitui etapa operacional do Plano de Aplicação referido no caput.
§ 2º O Plano de Ação da Unidade Escolar não poderá substituir, alterar ou se sobrepor ao Plano de Aplicação aprovado pelo MEC, devendo guardar estrita compatibilidade com suas metas, cursos, quantitativos de matrículas, ações e investimentos.
Art. 4º Os recursos disciplinados nesta Instrução Normativa possuem natureza vinculada e deverão ser aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no Programa, no Plano de Aplicação aprovado pelo Ministério da Educação e demais instrumentos internos de planejamento e execução dele decorrentes.
Art. 5º A execução dos recursos deverá contribuir para o cumprimento das metas anuais de expansão de matrículas da educação profissional técnica de nível médio previstas no Plano de Aplicação.
§ 1º Enquanto não forem atingidas as metas de desempenho da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, os recursos destinados aos investimentos do Programa Juros por Educação serão aplicados, no mínimo, na proporção de 60% (sessenta por cento) na expansão e manutenção de novas matrículas da Educação Profissional, nos termos do art. 5º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 2º O percentual previsto no § 1º será aferido globalmente, com base no conjunto dos investimentos previstos e executados no respectivo Plano de Aplicação Estadual aprovado pelo Ministério da Educação, não incidindo individualmente sobre cada descentralização, Plano de Ação ou Unidade Escolar.
Art. 6º A descentralização dos recursos não afasta a competência da SUPROT para estabelecer diretrizes, aprovar previamente os Planos de Ação, acompanhar e fiscalizar a execução dos
I - PROPAG : Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados, instituído pela Lei Complementar Federal nº 212, de 2025;
II - SUPROT : Superintendência da Educação Profissional e Tecnológica da Secretaria da Educação do Estado da Bahia;
III - Caixa Escolar : entidade responsável pela execução financeira dos recursos descentralizados
à Unidade Escolar, nos termos da legislação estadual;
IV - Plano de Aplicação : instrumento anual de planejamento dos investimentos previstos no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, submetido pelo Estado e aprovado pelo Ministério da Educação, por meio do Plano de Ações Articuladas - PAR;
V - Plano de Ação: instrumento que detalha as ações e despesas a serem executadas pela Unidade Escolar, através dos recursos do PROPAG;
VI - Unidade Escolar: unidade da Rede Estadual de Ensino autorizada pela SUPROT a executar recursos descentralizados;
VII - Secretaria da Educação do Estado da Bahia: SEC.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PROGRAMAArt. 9º Os recursos descentralizados deverão ser aplicados exclusivamente nas ações e investimentos previstos no Plano de Aplicação aprovado pelo Ministério da Educação, observadas as finalidades estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, e no Decreto Federal nº 12.433, de 2025, no intuito de promover:
I - a expansão da oferta de cursos técnicos;
II - a melhoria da infraestrutura e adequação dos ambientes pedagógicos e de prática profissional; III - a modernização, reforma e adequação dos espaços destinados a laboratórios e práticas profissionais;
IV - a ampliação da capacidade de atendimento das unidades escolares;
V - o fortalecimento das condições de permanência e aprendizagem dos estudantes;
VI - a aquisição de equipamentos e insumos para os cursos técnicos;
VII - a formação continuada da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Art. 10. A execução dos recursos de que trata esta Instrução Normativa observará estritamente as metas de expansão de matrículas estabelecidas no Plano de Aplicação aprovado pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO III DA DESCENTRALIZAÇÃO DOS RECURSOSArt. 11. A SUPROT poderá descentralizar recursos financeiros às Caixas Escolares das Unidades da Rede Estadual de Ensino que ofertem Educação Profissional e Tecnológica, no âmbito do Programa Juros por Educação, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, as normas aplicáveis e o disposto no Decreto Estadual nº 18.278, de 20 de março de 2018. Art. 12. A descentralização dos recursos será realizada mediante repasse financeiro à Caixa Escolar da Unidade Executora, condicionada à:
I - regular constituição, funcionamento e aptidão da Caixa Escolar;
II - apresentação do Plano de Ação pela Unidade Escolar;
III - aprovação prévia do Plano de Ação pela SUPROT;
IV - atendimento aos critérios técnicos e administrativos estabelecidos pela Secretaria da Educação.
Art. 13. Os recursos poderão ser aplicados em despesas de capital e despesas correntes (custeio), consoante estabelecido no art. 71, § 9º, do Decreto Federal nº 12.433, de 2025, observadas as finalidades, metas e ações previstas no Plano de Aplicação aprovado pelo Ministério da Educação e mediante aprovação e assinatura do Plano de Ação.
Parágrafo único. As despesas correntes e de custeio somente poderão ser realizadas nas hipóteses excepcionalmente admitidas pelo art. 5º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 212, de 2025, devendo estar diretamente relacionadas à implantação e expansão de matrículas necessárias ao atingimento das metas do Programa.
Art. 14. A liberação dos recursos não autoriza, por si só, a realização de despesas, ficando sua execução condicionada à prévia aprovação do Plano de Ação pela SUPROT.
Parágrafo único. A SEC poderá estabelecer cronograma para descentralização dos recursos, bem como condicionar novos repasses à regular execução e à prestação de contas dos recursos anteriormente transferidos.
Art. 15. A descentralização e a execução dos recursos de que trata esta Instrução Normativa deverão observar, quando realizadas em ano eleitoral, as disposições da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, especialmente as vedações e exceções previstas no art. 73, bem como as demais normas eleitorais aplicáveis à Administração Pública.
Parágrafo único. A execução dos recursos deverá manter-se estritamente vinculada às finalidades, ações e metas previstas no Plano de Aplicação aprovado pelo Ministério da Educação, vedada sua utilização para promoção pessoal, favorecimento eleitoral ou finalidade diversa daquela prevista no Programa.
Art. 16. A SEC instituirá, através de ato do Titular da Pasta, o Comitê Estratégico de Governança do Programa Juros por Educação da Secretaria da Educação do Estado da Bahia - CEGESB, a fim de apoiar e monitorar a execução das ações relacionadas à implementação do Programa na Rede Estadual de Ensino.
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DA SUPROT, DAS UNIDADES ESCOLARES E DAS CAIXAS ESCOLARES Seção I Das Competências da SUPROTArt. 17. Compete à SUPROT:
I - estabelecer as diretrizes para execução dos recursos repassados às Caixas Escolares, em consonância com a legislação do PROPAG;
II - estabelecer os critérios objetivos de operacionalização e descentralização dos recursos, observados os limites, metas, ações, investimentos e valores previstos no Plano de Aplicação aprovado pelo Ministério da Educação;
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br