DOEBA 19/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, SÁBADO , 19 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.482
III - analisar e aprovar os Planos de Ação;IV - autorizar a descentralização dos recursos às Caixas Escolares; V - orientar, acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos;
VI - analisar e aprovar o relatório de prestações de contas apresentadas pelas Unidades; VII - emitir parecer técnico quanto à análise da prestação de contas apresentada pelas Unidades Escolares;
VIII - supervisionar, monitorar, coordenar, acompanhar, avaliar e expedir orientações, manuais e atos complementares necessários à execução desta Instrução Normativa; IX - acompanhar a compatibilidade entre a execução dos recursos descentralizados, o Plano de Ação das Unidades Escolares e o Plano de Aplicação aprovado pelo Ministério da Educação; X - acompanhar o cumprimento das metas de matrículas registradas no Sistec.
Seção II Das Competências das Unidades EscolaresArt. 18. Compete às Unidades Escolares:
I - elaborar o Plano de Ação da Unidade Escolar em estrita compatibilidade com o Plano de Aplicação aprovado pelo Ministério da Educação e encaminhá-lo à SUPROT;
II - executar as ações aprovadas, observadas as normas desta Instrução Normativa; III - acompanhar a execução física e financeira dos recursos;
IV - manter organizados os documentos comprobatórios da execução;
V - prestar informações e atender às diligências solicitadas pela SEC;
VI - apresentar a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos;
VII - assegurar que as ações executadas e as despesas realizadas guardem correspondência com as metas, cursos, matrículas e investimentos previstos no Plano de Aplicação.
Seção III Das Competências das Caixas Escolares
Art. 19. Compete às Caixas Escolares:
I - receber e movimentar os recursos financeiros descentralizados em conta bancária específica; II - realizar os pagamentos das despesas autorizadas, observadas as normas vigentes; III - manter a escrituração financeira e os documentos comprobatórios da execução dos recursos; IV - apoiar e subsidiar a Unidade Escolar na elaboração da prestação de contas;
V - observar as normas desta Instrução Normativa e demais atos aplicáveis à gestão dos recursos públicos.
Seção IV Das ResponsabilidadesArt. 20. O Diretor da Unidade Escolar e o Presidente da Caixa Escolar responderão, nos limites de suas respectivas atribuições e competências, pela regular e correta aplicação dos recursos descentralizados, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal previstas na legislação.
Art. 21. As competências previstas neste Capítulo não afastam a atuação dos órgãos de controle interno e externo nem a responsabilidade dos demais agentes públicos envolvidos na execução, fiscalização e controle dos recursos do PROPAG.
CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES E DAS CAIXAS ESCOLARESArt. 22. Poderão receber recursos financeiros descentralizados de que trata esta Instrução Normativa as Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino que ofertem Educação Profissional e Tecnológica e possuam Caixa Escolar regularmente constituída e habilitada, observado o disposto na legislação vigente e nos atos expedidos pela Secretaria da Educação. Art. 23. A habilitação da Unidade Escolar para recebimento dos recursos fica condicionada, no mínimo, ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - existência de Caixa Escolar regularmente constituída e com diretoria vigente;
II - regularidade cadastral e fiscal da Caixa Escolar perante os órgãos competentes; III - existência e regularidade de conta bancária específica vinculada ao Plano de Melhoria e Expansão da Educação Profissional - PMEP, apta ao recebimento e movimentação do recurso do Programa;
IV - inexistência de pendências impeditivas relativas à prestação de contas de recursos anteriormente descentralizados;
V - atendimento aos demais requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa e em atos complementares;
VI - existência de conta bancária específica ou mecanismo financeiro específico destinado à movimentação dos recursos descentralizados, de forma a assegurar sua identificação e rastreabilidade.
Parágrafo único. A SUPROT poderá solicitar documentos complementares necessários à comprovação da regularidade da Unidade Escolar ou da Caixa Escolar.
Art. 24. A habilitação da Unidade Escolar não gera direito subjetivo ao recebimento de recursos financeiros, ficando sua efetiva descentralização condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, ao planejamento e aos critérios técnicos definidos pela SEC.
CAPÍTULO VI DOS CRITÉRIOS PARA DESCENTRALIZAÇÃO DOS RECURSOSArt. 25. A descentralização dos recursos observará critérios técnicos, objetivos, impessoais e previamente definidos, compatíveis com o Plano de Aplicação aprovado pelo Ministério da Educação e com as metas de expansão da Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Art. 26. Na definição das Unidades Escolares beneficiárias e dos valores a serem descentralizados, no âmbito do Programa Juros por Educação, a SEC poderá considerar, isolada ou conjuntamente, por ordem de prioridade, os seguintes critérios:
I - a necessidade de expansão de matrículas para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Aplicação aprovado pelo MEC;
II - o quantitativo de matrículas pactuadas no Plano de Aplicação;
III - os cursos técnicos previstos no Plano de Aplicação;
IV - a necessidade de infraestrutura, equipamentos e demais investimentos necessários à execução das ações e ao cumprimento das metas previstas no Plano de Aplicação;
V - a capacidade de execução da Unidade Escolar;
VI - a regularidade da respectiva Caixa Escolar;
VII - a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A SEC poderá estabelecer, mediante ato complementar, parâmetros objetivos de aplicação, priorização e desempate dos critérios previstos neste artigo, observados o Plano de Aplicação aprovado pelo Ministério da Educação, as metas de expansão da educação profissional técnica de nível médio e os princípios da impessoalidade, transparência e motivação. Art. 27. A descentralização dos recursos será formalizada mediante ato administrativo expedido pela SUPROT, do qual constarão, no mínimo: I - a Unidade Escolar beneficiária; II - a Caixa Escolar responsável pela execução;
III - o valor do repasse;IV - a finalidade dos recursos;
V - a fonte orçamentária;
VI - o prazo de execução;
VII - a identificação da ação ou investimento correspondente no Plano de Aplicação aprovado pelo Ministério da Educação;
VIII - a identificação da meta ou resultado a que o recurso está vinculado, quando aplicável;
IX - outras condições necessárias à execução do Programa.
CAPÍTULO VII DO PLANO DE AÇÃO E DA EXECUÇÃO DOS RECURSOSArt. 28. A execução dos recursos descentralizados dependerá da elaboração e submissão do Plano de Ação pela Unidade Escolar e de sua prévia aprovação pela SUPROT.
Parágrafo único. Nenhuma despesa ou repasse poderá ser realizado antes da aprovação do respectivo Plano de Ação, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas em ato normativo específico.
Art. 29. O Plano de Ação constitui instrumento interno de planejamento e execução dos recursos descentralizados à Unidade Escolar e deverá guardar estrita compatibilidade com o Plano de Aplicação aprovado pelo Ministério da Educação.
Art. 30. O Plano de Ação deverá conter, no mínimo:
I - a identificação da Unidade Escolar;
II - a identificação da Caixa Escolar;
III - justificativa da proposta;
IV - identificação da ação correspondente no Plano de Aplicação;
V - identificação da meta relacionada;
VI - quantitativo de matrículas relacionado à ação, quando aplicável;
VII - descrição das despesas;
VIII - classificação das despesas em capital ou corrente;
IX - justificativa da necessidade;
X - cronograma físico-financeiro e período de execução;
XI - resultados esperados;
XII - valor;
XIII - indicadores de execução;
XIV - identificação da fonte dos recursos;
XV - período de execução da ação;
XVI - indicação dos meios de comprovação do cumprimento dos resultados e metas previstos. Art. 31. A execução dos recursos deverá observar:
I - o Plano de Ação aprovado;
II - a legislação federal e estadual aplicável;
III - as diretrizes da Secretaria da Educação, por meio da Superintendência da Educação Profissional e Tecnológica;
IV - os princípios da legalidade, economicidade, eficiência, impessoalidade e transparência. Art. 32. A SUPROT poderá aprovar ou rejeitar integralmente o Plano de Ação, aprová-lo com ressalvas, solicitar complementações, adequações ou ajustes, fixando prazo para manifestação da Unidade Escolar.
Art. 33. É vedada a utilização dos recursos financeiros do PROPAG para o pagamento de passagens, diárias, hospedagem, transporte de pessoas ou quaisquer outras despesas relacionadas ao deslocamento de pessoas, ainda que vinculadas às ações desenvolvidas pela Unidade Escolar.
Art. 34. É vedada a realização de despesas antes da aprovação do Plano de Ação, bem como a utilização dos recursos em finalidade diversa da autorizada pela SUPROT.
Art. 35. A movimentação e aplicação dos recursos deverão assegurar sua rastreabilidade desde a origem até a efetiva realização e comprovação da despesa, observando-se, no mínimo: I - a identificação da fonte dos recursos;
II - a identificação da conta corrente específica ou fundo público específico estadual de origem; III - o registro da descentralização à Unidade Escolar;
IV - o ingresso dos recursos na conta corrente específica vinculada da Caixa Escolar;
V - a identificação da despesa realizada;
VI - a vinculação da despesa à respectiva ação do Plano de Ação e do Plano de Aplicação; VII - a documentação comprobatória da despesa e de sua efetiva realização.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos pela Caixa Escolar deverá preservar a individualização e a rastreabilidade dos recursos, vedada a sua confusão com recursos destinados a finalidades diversas.
CAPÍTULO VIII DO SISTEC E DO MONITORAMENTO DAS METASArt. 36. As matrículas pactuadas no Plano de Aplicação deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec, mantido pelo Ministério da Educação, na forma da regulamentação federal.
Art. 37. Compete à unidade administrativa da Secretaria da Educação designada pela autoridade competente realizar ou coordenar o registro das matrículas no Sistec, bem como promover sua conferência, atualização e acompanhamento.
Art. 38. O quantitativo de matrículas registrado no Sistec deverá guardar estrita correspondência com as metas e quantitativos estabelecidos no Plano de Aplicação, constituindo a principal referência para o acompanhamento da execução das metas do Programa e subsídio para a prestação de contas estadual.
CAPÍTULO IX DO CONTROLE, DA TRANSPARÊNCIA, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS RESPONSABILIDADESArt. 39. A execução dos recursos descentralizados observará os princípios da transparência, do controle, da eficiência e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos, assegurado o acompanhamento dessa atividade pelo Comitê Estratégico de Governança do Programa Juros por Educação da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. O Comitê Estratégico de Governança do Programa Juros por Educação da Secretaria da Educação do Estado da Bahia realizará o acompanhamento e a fiscalização da execução dos recursos, podendo solicitar informações e adotar outras medidas necessárias para verificar a correta aplicação dos recursos, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Estadual nº 18.278, de 20 de março de 2018.
Art. 40. A Unidade Escolar e a Caixa Escolar deverão manter atualizadas as informações e os documentos relativos à execução física e financeira dos recursos, disponibilizando-os à
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