DOEBA 19/09/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, SÁBADO , 19 DE SETEMBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.482
SUPROT e aos órgãos de controle sempre que solicitados, observado o disposto no art. 6º do Decreto Estadual nº 18.278, de 20 de março de 2018. Art. 41. A SUPROT poderá realizar visitas técnicas às Unidades Escolares beneficiárias, com a finalidade de acompanhar, orientar, monitorar e verificar a execução física e financeira das ações previstas no Plano de Ação, bem como a adequada aplicação dos recursos descentralizados do PROPAG.
§ 1º Durante a visita técnica, a Unidade Escolar e a Caixa Escolar deverão disponibilizar aos servidores designados todas as informações, documentos e demais elementos necessários ao acompanhamento da execução dos recursos.
§ 2º As visitas técnicas poderão resultar na emissão de relatório contendo orientações, recomendações, diligências ou outras providências necessárias ao aperfeiçoamento da execução das ações e à regular aplicação dos recursos. Art. 42. A prestação de contas dos recursos descentralizados pela Caixa Escolar constituirá elemento da prestação de contas e do acompanhamento da execução global do Plano de Aplicação do Estado.
§ 1º A prestação de contas deverá demonstrar, no mínimo, a execução financeira, a execução física, a vinculação das despesas às ações previstas no Plano de Aplicação e no Plano de Ação e, quando aplicável, a contribuição para o cumprimento das metas de matrículas. § 2º Os documentos e informações deverão permanecer disponíveis para consolidação pela Secretaria da Educação e para apresentação aos órgãos federais e de controle competentes. Art. 43. A prestação de contas deverá ser apresentada pela Caixa Escolar no Sistema de Transparência na Gestão das Caixas Escolares - CONTEDU, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de execução dos recursos, observados os procedimentos e a documentação exigidos no Decreto Estadual nº 18.278/2018 e nas orientações da SEC. Parágrafo único. O prazo previsto no caput deverá assegurar tempo hábil para a análise, consolidação das informações e elaboração do relatório a ser encaminhado pelo Estado ao Poder Executivo Federal, observado o prazo estabelecido na legislação federal aplicável. Art. 44. Constituem irregularidades, na aplicação dos recursos: I - a aplicação dos recursos em finalidade diversa da prevista nesta Instrução Normativa; II - a realização de despesas em desacordo com o Plano de Ação aprovado; III - a ausência, insuficiência ou inadequação de documentação comprobatória de execução; IV - a omissão ou atraso injustificado na prestação de contas;
V - o descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa;
VI - a realização de despesa não prevista no Plano de Aplicação ou incompatível com a ação nele estabelecida;
VII - a utilização dos recursos fora das hipóteses de despesas admitidas pela legislação federal; VIII - o descumprimento das metas ou obrigações de registro e acompanhamento das matrículas no Sistec; IX - a ausência de elementos ou registros que assegurem a rastreabilidade da aplicação dos recursos.
Art. 45. Identificada qualquer das irregularidades previstas no art. 45, a Unidade Escolar e a respectiva Caixa Escolar serão formalmente notificadas para apresentar esclarecimentos, promover o saneamento da irregularidade ou apresentar defesa, no prazo de 03 (três) dias corridos, contados do recebimento da notificação. § 1º Quando a natureza ou a gravidade da irregularidade indicar risco iminente ou dano à regular aplicação dos recursos públicos, poderá ser determinada, de forma fundamentada, pelo Superintendente, a suspensão cautelar de novos repasses, até a conclusão da apuração. § 2º A suspensão cautelar prevista no § 1º possui natureza estritamente preventiva e cautelar, não constituindo sanção, podendo ser revista ou revogada a qualquer tempo, caso cessem os motivos que a determinaram.
§ 3º Apresentada a defesa ou adotadas as medidas de saneamento, caberá ao Superintendente analisar os elementos apresentados e decidir, de forma fundamentada:
I - pelo arquivamento da apuração, quando afastada ou sanada a irregularidade; II - pela concessão de prazo adicional para saneamento, quando cabível; ou
III - pela confirmação da irregularidade e adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a suspensão de novos repasses, sem prejuízo de outras providências previstas na legislação aplicável.
§ 4º A suspensão de novos repasses prevista no inciso III do § 3º somente será aplicada após a conclusão da apuração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º A aplicação das medidas previstas neste artigo não afasta o dever de restituição dos recursos, quando cabível, nem a adoção das demais providências administrativas, civis ou penais previstas na legislação.
NTE 26. Salvador, 31 de agosto de 2026. Marcius de Almeida Gomes. Secretário Estadual da Educação em Exercício.
PORTARIA N ° 1666 / 2026 . O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, lastreado no quanto disposto no artigo 227 da Lei Estadual nº 6.677/94, e tendo em vista o constante nos autos do Processo Administrativo Disciplinar tombado sob o nº 011.9462.2025.0116576-53 resolve: instaurar Incidente de Insanidade Mental nº 011.9462.2026.0089537-10 relativo ao servidor de matrícula 11459112-9, no feito correcional referenciado, instaurado através da Portaria nº 2745/2025 publicada no DOE do dia 16 de dezembro de 2025, que tramita nas dependências do Núcleo Territorial de Educação de Itabuna - NTE 05. Salvador, 17 de setembro de 2026. Marcius de Almeida Gomes. Secretário Estadual da Educação em Exercício.
PORTARIA N ° 1673 / 2026 . O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, considerando o Parecer nº PA-NCAD-210-2026 (PGE N°: 2026.8.01.00003042) da Procuradoria Geral do Estado, resolve: revogar a Portaria nº 886/2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 6 de maio de 2026, que instaurou o incidente de insanidade mental no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 011.9462.2025.0036435-76, em desfavor da servidora de matrícula 92.12004-9, bem como declarar encerrado o incidente de insanidade mental (Processo nº 011.9462.2026.0046634-82), determinando a baixa dos respectivos autos apartados e o levantamento do sobrestamento do processo administrativo disciplinar principal, nos termos do art. 227, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.677/94, com o prosseguimento da instrução do Processo Administrativo Disciplinar nº 011.9462.2025.0036435-76 pela respectiva Comissão Processante, até a elaboração do relatório final. Salvador, 17 de setembro de 2026. Marcius de Almeida Gomes. Secretário Estadual da Educação em Exercício.
PORTARIA N ° 1618 / 2026 . O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, lastreado no quanto disposto nos artigos 203 e 238 da Lei Estadual n° 6.677/94, e em conformidade com os entendimentos firmados no Procedimento de Uniformização de Orientação Jurídica n° PGE2016175897-0, resolve: declarar extinta a punibilidade do servidor de matrícula: 61.001358-0, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal no processo administrativo nº 0031923-0/2009 (convertido para o processo SEI nº 011.7649.2026.0084972-18), decisão que não afasta a cobrança de créditos porventura percebidos sem contraprestação devida, e adoção de outras medidas administrativas cabíveis, conforme orientado pela Procuradoria Geral do Estado (processo n° PGE2016332789 e processo SEI 006.9923.2022.0027976-10). Salvador, 15 de setembro de 2026. Marcius de Almeida Gomes. Secretário Estadual da Educação em Exercício.
PORTARIA N ° 1608 / 2026 . O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, lastreado no quanto disposto nos artigos 203 e 238 da Lei Estadual n° 6.677/94, e em conformidade com os entendimentos firmados no Procedimento de Uniformização de Orientação Jurídica n° PGE2016175897-0, resolve: declarar extinta a punibilidade da servidora de matrícula: 11.245107-2, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal no processo administrativo nº 950281383 (convertido para o processo SEI nº 011.7649.2026.0084998-57), decisão que não afasta a cobrança de créditos porventura percebidos sem contraprestação devida, e adoção de outras medidas administrativas cabíveis, conforme orientado pela Procuradoria Geral do Estado (processo n° PGE2016332789 e processo SEI 006.9923.2022.0027976-10). Salvador, 15 de setembro de 2026. Marcius de Almeida Gomes. Secretário Estadual da Educação em Exercício.
PORTARIA N ° 1598 / 2026 . O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, lastreada no quanto disposto nos artigos 203 e 238 da Lei Estadual n° 6.677/94, e em conformidade com os entendimentos firmados pela Procuradoria Geral do Estado através do parecer nº PA-NCAD-609-2024, integralmente acolhido e uniformizado pelo despacho de qualificação nº PA-074-2024, ambos exarados nos autos do processo nº PGE N°: 2022.7.01.00005031, resolve: declarar extinta a punibilidade, em razão da perda da pretensão punitiva estatal, ante o advento da prescrição no âmbito do processo administrativo nº 970001514/97 (convertido para o processo SEI nº 011.7649.2026.0085005-37), decisão que não afasta a cobrança de créditos porventura percebidos sem contraprestação devida, e adoção de outras medidas administrativas cabíveis. Salvador, 15 de setembro de 2026. Marcius de Almeida Gomes. Secretário Estadual da Educação em Exercício.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 46. A SEC poderá expedir orientações, manuais, modelos, formulários e demais atos complementares necessários à execução desta Instrução Normativa. Art. 47. Os casos omissos e as situações excepcionais serão analisados e decididos pela SUPROT, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Art. 48. A aplicação dos recursos de que trata esta Instrução Normativa não afasta a atuação dos órgãos de controle interno e externo, nem a responsabilidade dos agentes públicos e privados envolvidos na sua execução.
Art. 49. Esta Instrução Normativa poderá ser revista ou atualizada sempre que houver alteração na legislação aplicável ou necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos. Art. 50. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Salvador, 18 de setembro de 2026.
MARCIUS DE ALMEIDA GOMESSecretário da Educação do Estado da Bahia, em exercício
PORTARIA N ° 1589 / 2026 . O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, lastreado no quanto disposto no artigo 227 da Lei Estadual nº 6.677/94, e tendo em vista o constante nos autos do Processo Administrativo Disciplinar tombado sob o nº 011.5604.2025.0083876-07, resolve: instaurar Incidente de Insanidade Mental nº 011.9462.2026.0085193-43, relativo à servidora de matrícula 11.370.607-2, no feito correcional referenciado, designado através da Portaria nº 687/2026 publicada no DOE de 17 de abril de 2026, que tramita perante ao Núcleo Territorial de Educação de Salvador -
PORTARIA N ° 1692 / 2026 . O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do quanto disposto no inciso I, do art. 206 da Lei Estadual nº 6.677/94, e em conformidade com os entendimentos firmados na Portaria PGE Nº 270 de 18 de dezembro de 2025, da douta Procuradoria Geral do Estado, resolve: arquivar os autos da sindicância instaurada pela Portaria nº 338/2023 no DOE de 29/07/2023 nos autos do processo 011.9462.2023.0001636-36 (SIIG 0004913-8/2004). Os autos do expediente tramitaram junto ao NTE 08 - Itapetinga/BA. Salvador, 18 de setembro de 2026. Marcius de Almeida Gomes. Secretário Estadual da Educação em Exercício.
PORTARIA N ° 1680 / 2026 . O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas e com fundamento nos arts. 204, 205 e seguintes da Lei Estadual nº 6.677/1994, resolve: arquivar a Sindicância nº 011.9462.2025.0120033-12, instaurada pela Portaria nº 2794/2025, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 18 de dezembro de 2025, nos termos das orientações firmadas pela Procuradoria Geral do Estado na Portaria PGE nº 270/2025, de 18 de dezembro de 2025, publicada em 19/12/2025, bem como com fundamento no art. 206, inciso I, da Lei Estadual nº 6.677/1994. Os autos tramitaram junto ao NTE 27 - Eunápolis/BA. Salvador, 18 de setembro de 2026. Marcius de Almeida Gomes. Secretário Estadual da Educação em Exercício.
PORTARIA N ° 1629 / 2026 . O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em exercício, no uso das atribuições e, com base nos artigos 204, 205 e seguintes da Lei Estadual n° 6.677/94, resolve: arquivar a Sindicância n° 011.7641.2023.0003340-25, instaurada pela Portaria
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