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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 17/09/2026 · pág. 20

DOEAM 17/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quinta-feira, 17 de setembro de 2026

instituído credenciamento por norma própria daquele Tribunal, nos termos do art. 880, caput e § 3º, do CPC.

§ 1º Em havendo credenciamento judicial, o cadastro de que trata esta Portaria definirá a ordem de indicação entre os profissionais nele inscritos que também estejam credenciados perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

§ 2º Em inexistindo credenciamento judicial, a indicação observará o cadastro de que trata esta Portaria, com fundamento no art. 880, § 4º, do CPC.

Art. 4º A atuação dos corretores e leiloeiros públicos credenciados se dará perante os Juízos indicados pela PGE/AM posteriormente à conclusão do credenciamento, conforme a necessidade e a conveniência da Administração Pública, cabendo à PGE/AM, na qualidade de exequente, requerer ao magistrado a alienação por iniciativa particular e indicar o profissional, na forma do art. 880 do CPC.

Parágrafo único. O credenciamento do interessado, quando deferido, não gera direito subjetivo à indicação nem ordem de preferência diversa daquela prevista no Edital.

Art. 5º Enquanto estiver vigente o credenciamento, é vedado aos órgãos da PGE/AM indicar corretor ou leiloeiro público não credenciado. Parágrafo único. Quando não houver profissional credenciado, a indicação poderá recair sobre profissional não previamente cadastrado, observados, no que couber, os requisitos do Edital e o disposto no art. 880 do CPC.

Art. 6º Em nenhuma hipótese o corretor ou leiloeiro público poderá atuar sem a assinatura do Termo de Compromisso.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso (Anexos 2-A e 2-B do Edital) constitui declaração de adesão às condições deste ato e de ciência das vedações nele previstas, não configurando instrumento contratual.

Art. 7º Os casos omissos e as demais dúvidas suscitadas serão dirimidos pela PGE/AM. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE - SE .

GABINETE DO PROCURADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 11 de setembro de 2026

ANEXO I EDITAL DE CREDENCIAMENTO PGE/AM N.º 01/2026

OBJETO: FORMAÇÃO DE CADASTRO DE CORRETORES E LEILOEIROS PÚBLICOS PARA ATUAÇÃO NA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR DE BENS PENHORADOS (ART. 880 DO CPC) EM PROCESSOS JUDICIAIS DE INTERESSE DO ESTADO DO AMAZONAS, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.

Período de validade do cadastro: prazo indeterminado, permanentemente aberto a novos interessados.

Local: sede da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas - [endereço], Manaus/AM.

Retirada do Edital: a partir da publicação do respectivo Extrato no DOE/AM e no sítio eletrônico da PGE/AM.

PREÂMBULO A PROCURADORIA - GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS (PGE / AM)

torna público que realizará CREDENCIAMENTO de corretores e leiloeiros públicos para atuação na alienação por iniciativa particular de bens penhorados em processos judiciais de interesse do Estado do Amazonas, de suas autarquias e fundações públicas, regido pelo art. 880 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pelo Decreto nº 21.981/1932, pelo Decreto nº 81.871/1978, pela Lei nº 6.530/1978, pela Instrução Normativa DREI nº 72/2019 e pelas condições deste Edital.

O presente credenciamento constitui chamamento público destinado exclusivamente à formação de cadastro de profissionais aptos a serem indicados pela PGE/AM, na qualidade de exequente, não configurando procedimento licitatório nem contratação administrativa, e não gerando despesa para o Estado do Amazonas, suas autarquias ou fundações públicas, na forma do Decreto n. 21.981/1932.

1. DO OBJETO

1.1. O objeto deste Edital é a formação de cadastro de corretores e leiloeiros públicos, com fundamento no art. 880 do CPC, nos Decretos nº 21.981/1932 e nº 81.871/1978 e na Lei nº 6.530/1978, para atuação na alienação por iniciativa particular em processos judiciais de interesse do Estado do Amazonas, de suas autarquias e fundações públicas.

1.2. O leiloeiro público cadastrado, nos termos deste Edital, ficará habilitado a realizar a alienação por iniciativa particular de bens penhorados, bem como o depósito, a guarda, a conservação e a administração dos bens quando necessário à alienação, podendo sua atuação ser vinculada a bens penhorados em determinado Juízo ou Comarca, mediante expressa indicação da PGE/AM.

1.3. O corretor cadastrado, nos termos deste Edital, ficará habilitado a realizar depósito, guarda, conservação, administração e alienação por iniciativa particular de bens penhorados em processos judiciais de interesse do Estado do Amazonas, podendo a atuação do credenciado ser vinculada

a lotes de bens penhorados em determinado Juízo ou Comarca, mediante expressa determinação da PGE/AM. 1.4. Os corretores e leiloeiros públicos credenciados atuarão concorrentemente em todo o território do Estado do Amazonas, podendo a PGE/AM vincular a atuação a determinado Juízo ou Comarca.

1.5. O prazo de vigência do presente Credenciamento é indeterminado, ficando permanentemente aberto para eventuais interessados.

1.6. A cada 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do presente Edital, haverá republicação anual do extrato no Diário Oficial do Estado do Amazonas e no sítio eletrônico da PGE/AM.

1.7. Salvo pedido de descredenciamento, a adesão ao credenciamento implica, pelo interessado, o aceite de suas eventuais alterações supervenientes.

1.7.1. As alterações supervenientes nas regras de credenciamento, caso ocorram antes do período de publicação periódica, serão objeto de publicação específica.

1.8. Poderá o mesmo interessado solicitar, e obter, credenciamento em mais de uma categoria (leiloeiro ou corretor), demonstrados os requisitos, inclusive habilitatórios, exigidos para cada uma das respectivas atividades.

2. DA HABILITAÇÃO 2.1. Da habilitação jurídica e da regularidade fiscal

2.1.1. O Pedido de Credenciamento será feito conforme modelo constante do Anexo 1 deste Edital, instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:

a) cópia da cédula de identidade;

b) cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c) certidões emitidas pelos cartórios de distribuição de seu domicílio referentes ao protesto de títulos, cível e criminal, da Justiça Estadual, e certidão emitida pela Justiça Federal;

d) certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos estaduais, emitida pela SEFAZ/AM, abrangendo os tributos estaduais e a dívida ativa do Estado do Amazonas, e certidão conjunta RFB/PGFN quanto aos tributos federais;

e) prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho (certidão da Justiça do Trabalho);

f) certidão de quitação com as obrigações eleitorais; e

g) certidão da matrícula na Junta Comercial do Estado e/ou de inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado, a depender do credenciamento pretendido.

2.1.2. Serão admitidas certidões emitidas pela rede mundial de computadores, desde que no prazo de validade.

2.1.3. Não serão aceitos protocolos de solicitação de certidões e/ou documentos, sendo o seu fornecimento de inteira responsabilidade do interessado.

2.1.4. Não estando previsto o prazo de validade nas certidões e declarações apresentadas, considerar-se-ão válidas por 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua expedição.

2.1.5. A PGE/AM deverá, quando disponível no sítio do emissor, verificar a autenticidade da certidão e poderá, a qualquer tempo, requerer a atualização dos dados e da documentação prevista no item 2.1.1.

2.1.6. A PGE/AM poderá, a qualquer tempo, convocar os credenciados a enviar documentação, por protocolo virtual ou correio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas neste Edital, sob pena de descredenciamento.

2.1.7. A PGE/AM realizará consultas nos sistemas e cadastros estaduais e nacionais disponíveis, inclusive no Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amazonas, com o objetivo de aferir a regularidade e a idoneidade dos interessados.

2.2. Da habilitação técnica

2.2.1. A documentação relativa à habilitação técnica limitar-se-á a:

a) Termo de Compromisso correspondente à respectiva atividade (Anexos 2-A ou 2-B), devidamente assinado;

b) documento que ateste o efetivo exercício de atividade como leiloeiro ou corretor por, no mínimo, 3 (três) anos, nos termos do art. 880, § 3º, do CPC; c) declaração de que dispõe: (i) de aptidão para o desempenho da atividade, de forma pertinente e compatível com as características e atribuições constantes deste Edital; e (ii) de instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados; e

d) declaração de conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento.

2.2.2. Para fins de habilitação técnica, além dos requisitos previstos no item 2.2.1. o interessado deverá assinar a Declaração de Infraestrutura (Anexo 3).

2.2.3. Constitui condição preferencial de indicação o credenciamento do profissional perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, quando instituído por norma própria daquele Tribunal, nos termos do art. 880, caput e § 3º, do CPC; inexistindo credenciamento judicial, a indicação observará o art. 880, § 4º, do CPC.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO