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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 21/09/2026 · pág. 54

DOEES 21/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

53

Vitória (ES), segunda-feira, 21 de Setembro de 2026.

institucional, financeira e tecnicamente programas e projetos de natureza científica, tecnológica, extensionista e de inovação no Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a captação de recursos externos destinados à ciência, tecnologia, inovação e extensão- CTI&E, promovendo o aumento do investimento no Estado do Espírito Santo e o incremento dos indicadores estaduais de captação de recursos em CTI&E;

CONSIDERANDO a conveniência de instituir mecanismo de apoio financeiro complementar, mediante contrapartida da FAPES, a projetos previamente selecionados e financiados no âmbito de chamamentos públicos promovidos por agências federais de fomento e por outras entidades da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, no âmbito do Programa +Captação CTI&E no ES, critérios objetivos, limites financeiros, requisitos de submissão e contratação, faixas de apoio e ciclos de recebimento de propostas;

R E S O L V E

Art. 1º Instituir o Programa +Incentivo a CTI&E no ES, destinado a regulamentar o apoio financeiro complementar da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES a projetos de ciência, tecnologia, inovação e extensão - CTI&E selecionados e contratados no âmbito de chamamentos públicos promovidos por agências federais de fomento e por outras entidades da Administração Pública Federal, mediante aporte financeiro a título de contrapartida, conforme as condições estabelecidas nesta Resolução e em seus Anexos I e II.

Art. 2º O Programa +Incentivo a CTI&E no ES tem por finalidade ampliar a captação de recursos financeiros federais por pesquisadores, ICTs e empresas para a execução de projetos de CTI&E no Estado do Espírito Santo, induzir o aumento do investimento nessas áreas e contribuir para o incremento dos indicadores estaduais de captação de recursos em ciência, tecnologia, extensão e inovação.

Art. 3º O aporte financeiro da FAPES terá natureza complementar aos recursos já aprovados e formalmente concedidos ao projeto original, não substituindo nem reduzindo o financiamento obtido no chamamento público de origem. Art. 4º O limite financeiro anual para concessão dos apoios com fundamento nesta Resolução será de até 2.500.000 (dois milhões e quinhentas mil) unidades de Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da FAPES.

Parágrafo único. O limite previsto no caput constitui teto máximo anual e poderá ser fixado em valor inferior para cada exercício, conforme deliberação da Diretoria Executiva - DIREX e ato próprio do Diretor-Geral da FAPES, considerada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 17 de setembro de 2026 RODRIGO VAREJÃO ANDREÃO Presidente do CCAF

ANEXO I RESOLUÇÃO Nº 367, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026. 1. DO OBJETO E DA FINALIDADE

1.1. O Programa +Incentivo a CTI&E no ES constitui

modalidade de fomento da FAPES destinada à concessão de aporte financeiro complementar, a título de contrapartida, a projetos de CTI&E previamente selecionados e contratados em chamamentos públicos promovidos por agências federais de fomento e por outras entidades da Administração Pública Federal, observados os requisitos, limites, faixas de apoio, procedimentos de submissão e condições de contratação estabelecidos nesta Resolução.

1.2. O apoio poderá ser concedido a pessoa física ou pessoa jurídica, observadas as regras desta Resolução e as normas de fomento da FAPES.

1.2.1. Quando a proposta for submetida por pessoa jurídica, o projeto apoiado deverá contar, obrigatoriamente, com a participação, em sua equipe de execução, de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT pública sediada no Estado do Espírito Santo, e/ou Instituição de Ensino Superior - IES pública/privada sediada no estado do Espírito Santo.

1.3. O apoio será concedido exclusivamente a título de contrapartida da FAPES e terá caráter complementar ao valor outorgado, contratado ou concedido no âmbito do chamamento público federal que selecionou o projeto.

2. DOS REQUISITOS PARA SUBMISSÃO E CONTRATAÇÃO

2.1. Somente poderá ser apoiado projeto que, cumulativamente:

a) tenha sido selecionado no âmbito de chamamento público promovido por agência federal de fomento ou por outra entidade da Administração Pública Federal; b) possua Termo de Outorga, contrato, convênio ou instrumento congênere devidamente formalizado e vigente, que comprove a aprovação e o financiamento do projeto original;

c) seja submetido no sistema eletrônico de gestão da FAPES, na forma e no prazo definidos no instrumento da respectiva chamada;

d) observe as normas estaduais aplicáveis ao fomento e as Resoluções do CCAF vigentes; e e) atenda aos demais requisitos definidos pela FAPES para contratação.

2.2. O instrumento de apoio da FAPES deverá ter vigência coincidente com a vigência remanescente do projeto original, vedada a contratação por prazo que ultrapasse a vigência deste.

2.3. A concessão do apoio pela FAPES não implica adesão às regras de execução financeira do chamamento público federal de origem. A execução dos recursos aportados pela FAPES observará a legislação estadual aplicável, as Resoluções aprovadas pelo CCAF e as demais normas internas vigentes.

2.4. As modalidades de bolsas, os valores de bolsas, os itens financiáveis e os itens não financiáveis serão aqueles estabelecidos nas normas vigentes da FAPES.

3. DOS LIMITES POR PROPONENTE/ OUTORGADO/CONTRATADO

3.1. Cada proponente poderá submeter, em cada chamada de 12 (doze) meses, no máximo 2 (dois) projetos nos quais figure como outorgado ou contratado no instrumento celebrado com a agência federal de fomento ou com outra entidade da Administração Pública Federal.

3.2. Poderão ser contratadas mais de uma proposta para o mesmo outorgado ou contratado, desde que o somatório dos aportes concedidos pela FAPES com fundamento nesta Resolução não ultrapasse 210.000 (duzentas e dez mil) VRTE.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2026 às 22:20:45 Código de Autenticação: 6b59b8d9