Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 21/09/2026 · pág. 55

DOEES 21/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

54

Vitória (ES), segunda-feira, 21 de Setembro de 2026.

3.3. Para fins do limite previsto no item 3.2, serão considerados todos os aportes contratados para o mesmo outorgado ou contratado no âmbito desta Resolução, inclusive quando decorrentes de projetos distintos.

3.4. Não serão elegíveis ao apoio no âmbito deste Programa os projetos oriundos de chamamentos públicos federais nos quais a FAPES participe, direta ou indiretamente, na condição de parceira, cofinanciadora ou mediante aporte de recursos financeiros destinados à execução do respectivo chamamento.

4. DAS FAIXAS DE APOIO DA FAPES

4.1. O valor do aporte financeiro da FAPES será calculado de forma progressiva e cumulativa , considerando o valor total do projeto aprovado e efetivamente contratado no âmbito do chamamento público federal de origem, observado o limite mínimo de enquadramento e o teto máximo de apoio estabelecidos nesta Resolução.

4.2. Para fins de cálculo, cada percentual incidirá exclusivamente sobre a parcela do valor total do projeto compreendida na respectiva faixa, de forma semelhante à sistemática de faixas progressivas, conforme tabela a seguir:

Faixa do valor
total do projeto
contratado
(VRTE)
Percentual
aplicável
à parcela
compreendida
na faixa
Aporte
acumulado
no limite
superior da
faixa
Até 75.000 VRTE* 40% 30.000 VRTE
De 75.000,01 até
150.000 VRTE
35% 56.250 VRTE
De 150.000,01
até 300.000 VRTE
30% 101.250
VRTE
De 300.000,01
até 700.000 VRTE
25% 201.250
VRTE
Acima de 700.000
VRTE

20%, observado
o tetoglobal
até 210.000
VRTE

4.2.1. Somente serão elegíveis projetos cujo valor total contratado seja igual ou superior a 10.000 VRTE .

4.3. O cálculo do aporte observará a aplicação sucessiva dos percentuais previstos na tabela, exclusivamente sobre a parcela do valor do projeto situada em cada faixa, não se aplicando o percentual da última faixa alcançada sobre a integralidade do valor contratado.

4.4. Para fins de aplicação da sistemática progressiva, o aporte será calculado da seguinte forma:

I - para projetos de 10.000 até 75.000 VRTE: aplicação de 40% sobre o valor total contratado;

II - para projetos superiores a 75.000 VRTE e até 150.000 VRTE: 30.000 VRTE, acrescidos de 35% sobre a parcela que exceder 75.000 VRTE;

III - para projetos superiores a 150.000 VRTE e até 300.000 VRTE: 56.250 VRTE, acrescidos de 30% sobre a parcela que exceder 150.000 VRTE;

IV - para projetos superiores a 300.000 VRTE e até 700.000 VRTE: 101.250 VRTE, acrescidos de 25% sobre a parcela que exceder 300.000 VRTE;

V - para projetos superiores a 700.000 VRTE: 201.250 VRTE, acrescidos de 20% sobre a parcela que exceder 700.000 VRTE, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo de aporte da FAPES de 210.000 VRTE por projeto .

4.5. Em razão do limite estabelecido no inciso V do item 4.4, atingido o aporte máximo de 210.000

VRTE , eventual acréscimo no valor total do projeto não produzirá aumento do aporte financeiro da FAPES.

4.6. A sistemática progressiva prevista neste artigo tem por finalidade assegurar proporcionalidade, isonomia e equilíbrio na concessão do apoio, evitando que pequenas alterações no valor total do projeto produzam vantagens ou desvantagens desproporcionais em razão da mudança de faixa de enquadramento.

4.7. Para fins de cálculo, será considerado exclusivamente o valor do projeto constante do instrumento jurídico celebrado com a agência de fomento, órgão ou entidade da Administração Pública Federal responsável pelo chamamento público de origem, devidamente formalizado e comprovado pelo proponente.

4.8. Não será admitida majoração artificial do valor do projeto, alteração de orçamento ou qualquer outro expediente realizado exclusivamente com a finalidade de ampliar o aporte financeiro da FAPES, cabendo à área técnica verificar a compatibilidade entre o valor informado, o instrumento federal de origem e o orçamento efetivamente aprovado.

4.9. Eventual alteração posterior do valor do projeto no instrumento federal não implicará aumento automático do aporte da FAPES, ficando qualquer revisão condicionada à análise técnica, à disponibilidade orçamentária e financeira e à expressa autorização da FAPES, observados os limites desta Resolução.

4.10. A redução do valor do projeto contratado no âmbito federal, quando ocorrida antes da formalização do instrumento com a FAPES, implicará o recálculo do aporte com base no novo valor, mediante aplicação da tabela progressiva prevista neste artigo.

4.11. O aporte financeiro da FAPES terá natureza complementar aos recursos captados no âmbito federal e não poderá, isoladamente ou em conjunto com outras fontes de financiamento, resultar em apoio superior ao custo total do projeto, devendo ser observadas, ainda, as regras do chamamento público federal de origem quanto à contrapartida, cofinanciamento e acumulação de recursos. 5. DAS CHAMADAS DE SUBMISSÃO

5.1. O Diretor-Geral da FAPES, em conjunto com a Diretoria Executiva - Direx, publicará instrumento próprio para cada chamada de submissão, no qual serão definidos, no mínimo:

a) a data de início e de encerramento do período para submissão de projetos já contratados ou outorgados, com vistas à solicitação do apoio da FAPES na forma de contrapartida;

b) o valor total de recursos financeiros disponibilizados para o ciclo, observado o limite anual previsto nesta Resolução;

c) o período de referência dos projetos elegíveis, definido pela data de formalização do instrumento original; e

d) os procedimentos operacionais e documentos complementares necessários à análise e contratação. 5.2. Para fins de definição da referência temporal de elegibilidade dos projetos, cada chamada contemplará um período de 12 (doze) meses, conforme expressamente estabelecido no respectivo instrumento de chamamento.

5.2.1. Como regra geral, a chamada correspondente a determinado exercício poderá abranger projetos contratados, outorgados ou formalizados no período compreendido entre dezembro do exercício imediatamente anterior e novembro do exercício de

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2026 às 22:20:45 Código de Autenticação: 6b59b8d9