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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 14

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100014 14 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 6.1.3.11 Qualquer alteração no processo produtivo deve ser informada ao OCP e acarreta, caso impacte na conformidade do produto ou serviço, em nova auditoria ou nova avaliação ou ambos. 6.1.3.12 No caso de certificação com base em protótipos, cabe ao OCP, durante a auditoria, assegurar que o produto produzido em escala corresponde ao protótipo ensaiado. 6.1.4 Plano de Ensaios Iniciais Quando ensaios forem previstos, os critérios para a definição do plano inicial de ensaios devem seguir os as condições definidas no RGCP. O plano de ensaios iniciais deve ser elaborado por família, modelo ou escopo de serviço e contemplar a amostragem especificada em cada Anexo Específico deste RAC. 6.1.4.1 Definição dos Ensaios a serem realizados A definição dos ensaios a serem realizados deve seguir conforme estabelecido no RGCP. Os ensaios são os definidos em cada no Anexo Específico deste RAC. 6.1.4.2 Definição da Amostragem A definição da amostragem e critérios de aceitação e rejeição devem seguir as condições gerais definidas no RGCP. Os critérios específicos estão descritos em cada Anexo Específico deste RAC. 6.1.4.3 Definição do Laboratório Os critérios para a definição de laboratório devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 6.1.5 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação Inicial Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 6.1.6 Emissão do Certificado de Conformidade 6.1.6.1 Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. O Certificado de Conformidade deve ter validade em anos, conforme estabelecido em cada Anexo Específico deste RAC, contados da data de emissão. 6.1.6.2 A forma de notação do modelo ou dos modelos que compõem a família, ou ainda, do escopo de serviço, deve ser conforme definido em cada Anexo Específico deste R AC . 6.1.6.3 O OCP deve observar os critérios adicionais para a emissão do certificado estabelecidos em cada Anexo Específico deste RAC. 6.2 Avaliação de Manutenção A avaliação de manutenção deve ser realizada pelo OCP de acordo com o RGCP (naquilo que for aplicável), o qual deve programar auditorias periódicas ou ensaios ou a combinação dos dois, conforme previsto em cada Anexo Específico, para constatar se as condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão inicial da certificação continuam a ser cumpridas. 6.2.1 Auditoria de Manutenção do Sistema de Gestão da Ambiental e Avaliação do Processo Produtivo 6.2.1.1 Os critérios para auditoria de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP (no que for aplicável) e no subitem 6.1.3. A Auditoria de Manutenção deve ser realizada nos períodos estabelecidos em cada Anexo Específico deste RAC, contados da data de emissão do certificado. 6.2.1.2 Com base em evidências que as justifiquem, o OCP pode realizar outras auditorias extraordinárias no período de 12 (doze) meses. 6.2.1.3 Caso o Fabricante detentor da certificação apresente um Certificado do SGA, dentro de seu prazo de validade, o OCP pode, sob sua análise e responsabilidade, optar por não avaliar o SGA previsto nesse RAC durante a etapa de avaliação de manutenção. O Certificado deve ter sido emitido por um OAC acreditado pelo Inmetro ou membro do IAF ou da Global Accreditation Cooperation Incorporated, para o escopo de acreditação e segundo a edição vigente da norma ISO 14001 (e suas traduções) ou norma ABNT NBR ISO 14001. A certificação deve ser válida para o processo produtivo na unidade fabril do objeto a ser certificado. Nesse caso, o Fabricante deve colocar à disposição do OCP todos os documentos correspondentes a essa certificação e apresentar os registros do processo produtivo onde conste claramente a identificação do objeto da certificação. O OCP deve analisar a documentação pertinente para assegurar que os requisitos descritos na Tabela 1, do subitem 6.1.3.5 foram atendidos para o SGA. 6.2.1.4 É responsabilidade do Fabricante assegurar que o Sistema de Gestão Ambiental, certificado com base na edição vigente da norma ISO 14001 (e suas traduções) ou norma ABNT NBR ISO 14001, é executado e aplicado considerando a conformidade aos Requisitos de Avaliação da Conformidade específicos do objeto. 6.2.2 Plano de Ensaios de Manutenção Quando ensaios forem previstos, os critérios para o plano de ensaios de manutenção devem seguir o estabelecido no RGCP. Os ensaios devem ser realizados conforme a periodicidade estabelecida em cada Anexo Específico deste RAC. 6.2.2.1 Definição de ensaios a serem realizados Os ensaios devem estar de acordo com os critérios estabelecidos no subitem 6.1.4.1 deste documento. 6.2.2.2 Definição da amostragem de manutenção Devem ser observados os critérios estabelecidos no subitem 6.1.4.2 deste RAC . 6.2.2.3 Definição do laboratório Devem ser observadas as disposições descritas no subitem 6.1.4.3 deste RAC. 6.2.3 Tratamento de não conformidades na etapa de Avaliação de Manutenção Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 6.2.4 Confirmação da Manutenção Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 6.3 Avaliação de Recertificação Os critérios para avaliação de recertificação estão estabelecidos no RGCP. A Avaliação de Recertificação deve ser realizada com a periodicidade estabelecida em cada Anexo Específico deste RAC, devendo ser finalizada até a data de validade do Certificado de Conformidade anteriormente emitido. 7. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir as condições descritas no RGCP. 8. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OCP ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF OU DA GLOBAL ACCREDITATION COOPERATION INCORPORATED Os critérios para atividades executadas por OCPs acreditados por membro do IAF ou da Global Accreditation Cooperation Incorporated devem seguir as condições descritas no RGCP. 9. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO Os critérios para a transferência da certificação devem seguir as condições descritas no RGCP. 10. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO Os critérios para encerramento de Certificação devem seguir as condições descritas no RGCP. 11. SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE 11.1 O Selo de Identificação da Conformidade tem por objetivo identificar que o objeto da certificação foi submetido ao processo de avaliação da conformidade e atende aos requisitos contidos neste RAC. 11.2 O modelo, as características, a rastreabilidade e as formas de aposição do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir o estabelecido no Anexo II, complementadas pelas contidas em cada Anexo Específico. 11.3 O Selo de Identificação da Conformidade pode ser impresso no Certificado de Conformidade, marcado ou aposto ao produto ou impresso ou aposto à embalagem ou aposto em ambos, de acordo com o estabelecido em cada Anexo Específico. 12. AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE Os critérios para Autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade devem seguir as condições descritas no RGCP. 13. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir as condições descritas no RGCP. 14. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir as condições descritas no RGCP. 15. PENALIDADES Os critérios para aplicação de penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. 16. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP. ANEXO ESPECÍFICO A SUSTENTABILIDADE DE POLÍMEROS DE ETENO DE FONTE RENOVÁVEL A.1. OBJETIVO E ESCOPO Este Anexo estabelece os requisitos específicos aplicáveis à certificação de polímeros de eteno de fonte renovável, produzidos pela indústria química e avaliados em conjunto com a cadeia de suprimento relevante para os atributos de sustentabilidade declarados. O Anexo aplica-se, em especial, a grânulos (pellets ou nurdles) cuja fração polimérica principal derive de eteno obtido a partir de matéria-prima renovável, observadas as limitações e recortes de escopo declarados no certificado. A.1.1 Agrupamento para efeito de certificação Para efeitos da certificação de polímero de eteno de fonte renovável aplica-se o conceito de família. São considerados da mesma família os polímeros de eteno de fonte renovável de um determinado tipo, que sejam produzidos na mesma unidade fabril, pela mesma rota tecnológica principal e com controles equivalentes sobre conteúdo renovável e rastreabilidade. Nota 1: Os tipos de polímeros de eteno de fonte renovável são: (a) Polietileno de alta densidade - PEAD, (b) Polietileno de baixa densidade - PEBD e (c) Polietileno linear de baixa densidade - PEBDL. Nota 2: Alterações relevantes de matéria-prima, aditivos, processo, metodologia de quantificação podem exigir nova avaliação para efeitos de constituição de uma nova família. A.2 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES Para fins deste Anexo, são adotados os seguintes documentos complementares: . .ABNT NBR 17283 .Sustentabilidade de produtos químicos - Critérios ambientais, sociais e de governança - Polímeros de eteno de fonte renovável. . .ASTM D6866 .Standard Test Methods for Determining the Biobased Content of Solid, Liquid, and Gaseous Samples Using Radiocarbon Analysis. . .ISO 16620-2 .Plastics - Biobased content - Part 2: Determination of biobased carbon content. . .ISO 22095 .Chain of custody - General terminology and models . .ISO 22095-2 .Chain of custody - Part 2: Requirements and guidelines for mass balance A.3 DEFINIÇÕES Para fins deste Anexo Específico são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas contidas nos documentos complementares citados no item A.2. A.3.1 Cadeia de custódia Conjunto de controles que assegura a transferência, o monitoramento e a integridade das informações e quantidades ao longo da cadeia de suprimento relevante. A.3.2 Eteno de fonte renovável Olefina obtida a partir de matérias-primas renováveis, normalmente por conversão de insumos de origem biológica. A.3.3 Polímero de eteno de fonte renovável Polímero obtido a partir de eteno de fonte renovável, total ou parcialmente, com conteúdo renovável demonstrado por método reconhecido. A.3.4 Teor de carbono biogênico Fração de carbono de origem biológica presente no produto, determinada por método analítico aplicável. A.4 ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE A certificação da sustentabilidade de polímero de eteno de fonte renovável deve se dar conforme o MEC descrito a seguir: Modelo Especial de Certificação - MEC: Avaliação Inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, incluindo auditoria do Sistema de Gestão Ambiental (SGA) e avaliação do processo produtivo, seguida de Avaliação de Manutenção periódica através de coleta de amostra do produto na fábrica, para realização das atividades de avaliação da conformidade, e auditoria do SGA e avaliação do processo produtivo e Avaliação de Recertificação semelhante à Avaliação Inicial. A.4.1 Modelo Especial de Certificação - MEC A.4.1.1 Avaliação Inicial A.4.1.1.1 Auditoria Inicial do Sistema de Gestão Ambiental e Avaliação do Processo Produtivo