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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 20

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100020 20 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SUFRAMA Nº 2.735, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa RODRIGUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e tendo em vista o que consta do processo SEI-SUFRAMA nº 52710.118536/2026-15, resolve: Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 158/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 158/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa RO D R I G U ES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 41.032.961/0001-65 e na SUFRAMA sob o nº 21.0137.53-3, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Confecções em Tecidos, código SUFRAMA 1512, com os incentivos fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias-primas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), nos termos do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos, compatíveis com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico - PPB, nos termos do art. 5º, inciso I, combinado com o art. 13, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - cumprir, na fabricação do produto Confecções em Tecidos de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 222, de 10 de outubro de 2001; II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável; III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e IV - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR PORTARIA SUFRAMA Nº 2.741, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa ARCOFILM DA AMAZÔNIA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 3º, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e tendo em vista os Pareceres de Engenharia nº 159/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 159/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos, e o que consta do processo SEI-SUFRAMA nº 52710.120199/2026-26, resolve: Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 159/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 159/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico- econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa ARCOFILM DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 61.885.301/0001-34 e na SUFRAMA sob o nº 22.0154.77- 5, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto a de Poliestireno Expansível e a Autoadesiva), código SUFRAMA 0674, com os incentivos fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias- primas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), nos termos do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos, compatíveis com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico - PPB, nos termos do art. 5º, inciso I, combinado com o art. 13, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - cumprir, na fabricação do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto a de Poliestireno Expansível e a Autoadesiva), de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido pelo Decreto nº 783, Anexo VII, de 25 de março de 1993; II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável; III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e IV - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 2.391, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e em cumprimento às decisões judiciais proferidas nos autos do Processo nº 5008564- 22.2022.4.03.6100, bem como nos termos do Parecer de Força Executória nº 00001/2026/CRNNUEST/PRU3R/PGU/AGU, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.66263, bem como o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006, resolve: Art. 1º Anular os efeitos da Portaria nº 606, de 10 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 48, Seção 1, pág. 50, de 11 de março de 2022. Art. 2º Declarar anistiado político LUIZ CARLOS AIEX ALVES, inscrito no CPF sob o nº XXX.379.978-XX, e implantar em folha de pagamento, a partir do mês de julho de 2026, a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 4.536,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais), com as atualizações vindouras seguindo os critérios e a periodicidade aplicados pela Administração ao mesmo tipo de benefício. JANINE MELLO PORTARIA SUFRAMA Nº 2.742, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, § 3º, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e tendo em vista os Pareceres de Engenharia nº 165/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 162/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos, e o que consta do processo SEI-SUFRAMA nº 52710.119397/2026-47, resolve: Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 165/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 162/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico- econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.637.620/0001-85 e na SUFRAMA sob o nº 20.0131.86-9, destinada à produção, na Zona Franca de Manaus, dos seguintes produtos: I - placa de circuito impresso montada (exceto de uso em informática), código SUFRAMA 0115, com os incentivos fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior; e II - placa de circuito impresso montada (de uso em informática), código SUFRAMA 0361, com os benefícios fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias- primas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º, caput, inciso I, será de 88% (oitenta e oito por cento), nos termos do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 3º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matérias- primas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º, caput, inciso II, será obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 4º Ficam estabelecidos, para os produtos de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II, os limites anuais de importação de insumos, compatíveis com a legislação vigente dos respectivos Processos Produtivos Básicos - PPB, nos termos do art. 5º, inciso I, combinado com o art. 13, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 5º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - cumprir o Processo Produtivo Básico definido pelo Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, Anexo VI, na fabricação do produto placa de circuito impresso montada (exceto de uso em informática), código SUFRAMA 0115; II - cumprir o Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 27, de 4 de junho de 2020, na fabricação do produto placa de circuito impresso montada (de uso em informática), código SUFRAMA 0361; III - realizar investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I, no percentual mínimo exigido pela legislação vigente, incidente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização, no mercado interno, do produto de que trata o art. 1º, caput, inciso II, observadas as deduções legalmente admitidas; IV - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável; V - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e VI - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR ASSESSORIA ESPECIAL DE DEFESA DA DEMOCRACIA, MEMÓRIA E VERDADE COORDENAÇÃO-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA PORTARIA Nº 354, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de 17 outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 355/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 16 de setembro de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2003.01.19274, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 3.379, de 4 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 214, Seção 1, pág. 78, de 8 de novembro de 2004, que declarou anistiado político ANTONIO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, inscrito no CPF nº XXX.598.487-XX, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar GABRIELA BARRETTO DE SA, como Conselheira-Relatora do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS DE LARA RIBAS PORTARIA Nº 355, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 O COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO DE ANISTIA, no uso da competência delegada pela Portaria nº 1.817, de 17 outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, nº 201, em 21 de outubro de 2025, para Instauração do Processo Administrativo que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 356/2026/DRIN/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 16 de setembro de 2026, e no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24909, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 1.259, de 5 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 87, Seção 1, pág. 27, de 7 de maio de 2004, que declarou anistiado político FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA, inscrito no CPF nº XXX.377.814-XX, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar RODRIGO LENTZ, como Conselheiro-Relator do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VINICIUS DE LARA RIBAS