DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100035 35 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.017, DE 12 DE MAIO DE 2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO. Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real. Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO. Sob a vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança não era uma atividade exclusiva das empresas especializadas de vigilância. Por consequência, as pessoas jurídicas que prestavam o respectivo serviço, sem autorização perante o Departamento de Polícia Federal como empresa de vigilância, estavam submetidas ao regime não cumulativo da Cofins, quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real. Com a promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que revogou a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a atividade de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança passou a ser considerada serviço de segurança privada, nos termos do inciso VI do art. 5º dessa Lei. Em vista disso, as pessoas jurídicas que atuam com essa atividade passaram a estar obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo de apuração da Cofins, mesmo quando tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, conforme alteração promovida no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, submetendo todas as suas receitas a esse regime de apuração. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024; Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 123. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e com o objetivo de assessoramento jurídico ou contábil-fiscal por parte da RFB. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XIV. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe da Divisão SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS PORTARIA SPA/MF Nº 2.755, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 18 de outubro de 2022, que disciplina a operação de modalidades lotéricas que especifica. A SECRETÁRIA DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea "f", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10-A. A Caixa Econômica Federal deverá submeter previamente à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, para análise e aprovação, a proposta de alteração das regras relativas às modalidades lotéricas de prognósticos numéricos e de prognóstico específico de que trata o Anexo desta Portaria." (NR) Art. 2º O Anexo à Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIELE CORREA CARDOSO ANEXO R EG U L A M E N T O CAPÍTULO I DIA DE SORTE Seção I Do Concurso Art. 1º O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Dia de Sorte será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos: I - Dia de Sorte: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros e meses do ano, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas simples, ou mínimas, efetuadas; II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Dia de Sorte, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica; III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os trinta e um números constantes do impresso-divulgador e de um mês do ano, denominado Mês de Sorte, dentre os doze meses do ano discriminados no impresso divulgador; e IV - impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Dia de Sorte e a discriminação dos trinta e um números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de um a trinta e um, e, ainda, dos doze meses do ano, de janeiro a dezembro, a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada aposta. Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Dia de Sorte e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica. Seção II Da Aposta Art. 2º Aposta, na Dia de Sorte, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas. §1º Em cada aposta na Dia de Sorte é permitida a indicação de, no mínimo, sete números e, no máximo, quinze números, mais um dos meses do ano, o Mês de Sorte. §2º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador. §3º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida. Art. 3º A aposta pode ser consumada por intermédio de: I - assinalamento de prognósticos em volante; II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico, estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação. Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste. Art. 4º Na Dia de Sorte, a aposta é aquela composta pela indicação de sete números e um Mês de Sorte, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de oito, nove, dez, onze, doze, treze, quatorze ou quinze números e um Mês de Sorte. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, cada aposta combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte: I - com oito números e um Mês de Sorte: total de oito apostas; II - com nove números e um Mês de Sorte: total de trinta e seis apostas; III - com dez números e um Mês de Sorte: total de cento e vinte apostas; IV - com onze números e um Mês de Sorte: total de trezentas e trinta apostas; V - com doze números e um Mês de Sorte: total de setecentas e noventa e duas apostas; VI - com treze números e um Mês de Sorte: total de mil, setecentas e dezesseis apostas; VII - com quatorze números e um Mês de Sorte: total de três mil, quatrocentas e trinta e duas apostas; e VIII - com quinze números e um Mês de Sorte: total de seis mil, quatrocentas e trinta e cinco apostas. Art. 5º O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput e no art. 4º, parágrafo único, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da Dia de Sorte, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla. Seção III Do Sorteio Art. 6º Concorrem ao sorteio trinta e um números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de um a trinta e um, e um mês do ano, de janeiro a dezembro. Parágrafo único. Os meses do ano serão, para fins de discriminação no volante e realização de sorteio, representados por notações alfabética e numérica, nos seguintes termos: I - janeiro: JAN, no volante, e, no sorteio, 01; II - fevereiro: FEV, no volante, e, no sorteio, 02; III - março: MAR, no volante, e, no sorteio, 03; IV - abril: ABR, no volante, e, no sorteio, 04; V - maio: MAI, no volante, e, no sorteio, 05; VI - junho: JUN, no volante, e, no sorteio, 06; VII - julho: JUL, no volante, e, no sorteio, 07; VIII - agosto: AGO, no volante, e, no sorteio, 08; IX - setembro: SET, no volante, e, no sorteio, 09; X - outubro: OUT, no volante, e, no sorteio, 10; XI - novembro: NOV, no volante, e, no sorteio, 11; e XII - dezembro: DEZ, no volante, e, no sorteio, 12. Seção IV Da Premiação Art. 7º Para efeito de premiação, serão sorteados sete números, diferentes entre si, e um mês dentre, respectivamente, os trinta e um números e os doze meses previstos no art. 6º. Art. 8º Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos sete números sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem sete, seis, cinco ou quatro prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números ou, ainda, o mês sorteado. Parágrafo único. Os prêmios referentes ao acerto dos números sorteados ou do mês sorteado, o Mês de Sorte, são independentes e cumulativos. Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação: I - primeira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos sete números sorteados; II - segunda faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de seis números dentre os sete números sorteados; III - terceira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de cinco números dentre os sete números sorteados; IV - quarta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de quatro números dentre os sete números sorteados; e V - quinta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto do Mês de Sorte sorteado. §1º A premiação relativa à primeira, segunda, terceira e quarta faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos. §2º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de oito a quinze prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras. §3º O agente operador deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §2º e o art. 4º, parágrafo único, e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização. Art. 10. O valor destinado ao pagamento de prêmios dos concursos da Dia de Sorte, distribuído por entre as faixas de premiação será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o percentual destinado ao pagamento de prêmios previsto no art. 16, caput, inciso II, alínea "i", da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. §1º Não havendo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. §2º O agente operador da modalidade lotérica deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação dos valores de cada eventual prêmio fixo estabelecido. Art. 11. O agente operador da Dia de Sorte poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica. Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Dia de Sorte que, a título da complementação de que trata o caput, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 1º a 11. DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO