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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 36

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Dupla Sena será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos: I - Dupla Sena: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas; II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Dupla Sena, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica; III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os cinquenta números constantes do impresso-divulgador; e IV - impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Dupla Sena e a discriminação dos cinquenta números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de um a cinquenta, a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada aposta. Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Dupla Sena e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica. Seção II Da Aposta Art. 13. Aposta, na Dupla Sena, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas. §1º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador. §2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida. Art. 14. A aposta pode ser consumada por intermédio de: I - assinalamento de prognósticos no volante; II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação. Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste. Art. 15. Na Dupla Sena, a aposta é aquela composta pela indicação de seis prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze, quatorze ou quinze prognósticos. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, cada aposta combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte: I - com sete prognósticos: total de sete apostas; II - com oito prognósticos: total de vinte e oito apostas; III - com nove prognósticos: total de oitenta e quatro apostas; IV - com dez prognósticos: total de duzentas e dez apostas; V - com onze prognósticos: total de quatrocentas e sessenta e duas apostas; VI - com doze prognósticos: total de novecentas e vinte e quatro apostas; VII - com treze prognósticos: total de mil, setecentas e dezesseis apostas; VIII - com quatorze prognósticos: total de três mil e três apostas; e IX - com quinze prognósticos: cinco mil e cinco apostas. Art. 16. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput e no art. 15, parágrafo único, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da Dupla Sena, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla. Seção III Do Sorteio Art. 17. Concorrem ao sorteio cinquenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de um a cinquenta. Art. 18. A critério do agente operador da Dupla Sena, poderão ser realizados, em datas preestabelecidas e divulgadas ao público em geral, concursos especiais alusivos a datas e eventos comemorativos ou a outras temáticas notáveis. §1º O agente operador poderá adotar denominação-fantasia com maior apelo comercial exclusiva para identificar os concursos especiais de que trata o caput. §2º O prazo de captação de apostas para os concursos especiais de que trata o caput, a critério do agente operador, poderá ser diferenciado, sendo permitida, inclusive, concomitância com o prazo de captação de apostas dos demais concursos da Dupla Sena. §3º Concorrem aos concursos especiais de que trata o caput somente apostas objeto de registro para tanto específico. Seção IV Da Premiação Art. 19. Para efeito de premiação, serão sorteados, por duas vezes consecutivas, seis números, diferentes entre si, dentre os cinquenta números previstos no art. 17. Art. 20. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos seis números sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem, tanto no primeiro quanto no segundo sorteio de cada concurso, seis, cinco, quatro ou três prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números. Art. 21. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação: I - primeira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos seis números sorteados; II - segunda faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de cinco dos seis números sorteados; III - terceira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de quatro dos seis números sorteados; e IV - quarta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de três dos seis números sorteados. §1º Para fins de maior apelo perante o público apostador, as faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput poderão ser identificadas, respectivamente, por meio das denominações-fantasia "sena", "quina", "quadra" e "terno". §2º A premiação relativa à primeira, segunda, terceira e quarta faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos. §3º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de sete a quinze prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras. §4º O agente operador da Dupla Sena deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §3º e o art. 15, parágrafo único, e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização. Art. 22. O valor destinado ao pagamento de prêmios dos concursos da Dupla Sena, distribuído por entre as faixas de premiação, será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o percentual destinado ao pagamento de prêmios previsto no art. 16, caput, inciso II, alínea "i", da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Parágrafo único. Não havendo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. Art. 23. O valor destinado ao pagamento de prêmios de concurso especial temático da Dupla Sena, distribuído por entre as faixas de premiação, será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica. Parágrafo único. Não havendo, nos concursos especiais temáticos da Dupla Sena, aposta premiada em alguma das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. Art. 24. O agente operador da Dupla Sena poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica. Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Dupla Sena que, a título da complementação de que trata o caput, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 12 a 24. CAPÍTULO III LOT O FÁC I L Seção I Do Concurso Art. 25. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Lotofácil será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos: I - Lotofácil: modalidade lotérica que consiste na indicação de conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas; II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Lotofácil, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica; III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os vinte e cinco números constantes do impresso-divulgador; e IV - impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Lotofácil e a discriminação dos vinte e cinco números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de um a vinte e cinco, a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada aposta. Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Lotofácil e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica. Seção II Da Aposta Art. 26. Aposta, na Lotofácil, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas. §1º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador. §2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida. Art. 27. A aposta pode ser consumada por intermédio de: I - assinalamento de prognósticos no volante; II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação. Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste. Art. 28. Na Lotofácil, a aposta é aquela composta pela indicação de quinze prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de dezesseis, dezessete, dezoito, dezenove ou vinte prognósticos. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, cada aposta combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte: I - com dezesseis prognósticos: total de dezesseis apostas; II - com dezessete prognósticos: total de cento e trinta e seis apostas; III - com dezoito prognósticos: total de oitocentas e dezesseis apostas; IV - com dezenove prognósticos: total de três mil, oitocentas e setenta e seis apostas; e V - com vinte prognósticos: total de quinze mil, quinhentas e quatro apostas. Art. 29. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput e no art. 28, parágrafo único, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da Lotofácil, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla. Seção III Do Sorteio Art. 30. Concorrem ao sorteio vinte e cinco números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de um a vinte e cinco. Art. 31. A critério do agente operador da Lotofácil, poderão ser realizados, em datas preestabelecidas e divulgadas ao público em geral, concursos especiais alusivos a datas e eventos comemorativos ou a outras temáticas notáveis. §1º O agente operador poderá adotar denominação-fantasia com maior apelo comercial exclusiva para identificar os concursos especiais de que trata o caput. §2º O prazo de captação de apostas para os concursos especiais de que trata o caput, a critério do agente operador, poderá ser diferenciado, sendo permitida, inclusive, concomitância com o prazo de captação de apostas dos demais concursos da Lotofácil. §3º Concorrem aos concursos especiais de que trata o caput somente apostas objeto de registro para tanto específico. Art. 32. Os concursos da Lotofácil se dividem em três categorias: I - concurso regular: aquele cuja numeração termina com os algarismos um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito e nove; II - concurso diferenciado: aquele cuja numeração termina com o algarismo zero; e III - concurso especial: concurso alusivo a datas e eventos comemorativos ou a outras temáticas notáveis de que trata o art. 31. Seção IV Da Premiação Art. 33. Para efeito de premiação, serão sorteados quinze números, diferentes entre si, dentre os vinte e cinco números previstos no art. 30. Art. 34. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos quinze números sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem quinze, quatorze, treze, doze ou onze prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números.