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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 37

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100037 37 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 35. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação: I - primeira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos quinze números sorteados; II - segunda faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de quatorze dos quinze números sorteados; III - terceira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de treze dos quinze números sorteados; IV - quarta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de doze dos quinze números sorteados; e V - quinta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de onze dos quinze números sorteados. §1º A premiação relativa às primeira, segunda, terceira, quarta e quinta faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos. §2º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de dezesseis, dezessete, dezoito, dezenove ou vinte prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras. §3º O agente operador da Lotofácil deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §2º e o art.28, parágrafo único, e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização. Art. 36. O valor destinado ao pagamento de prêmios dos concursos da Lotofácil, distribuído por entre as faixas de premiação, será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o percentual destinado ao pagamento de prêmios previsto no art. 16, caput, inciso II, alínea "i", da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. §1º Não havendo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. §2º O agente operador da modalidade lotérica deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação dos valores de cada eventual prêmio fixo estabelecido. Art. 37. O agente operador da Lotofácil poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica. Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Lotofácil que, a título da complementação de que trata o caput, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 25 a 37. CAPÍTULO IV LOT O M A N I A Seção I Do Concurso Art. 38. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Lotomania será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos: I - Lotomania: modalidade lotérica que consiste na indicação de conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas; II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Lotomania, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica; III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os cem números constantes do impresso-divulgador; e IV - impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Lotomania e a discriminação dos cem números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de um a cem, a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada aposta. Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Lotomania e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica. Seção II Da Aposta Art. 39. Aposta, na Lotomania, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas. §1º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador. §2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida. Art. 40. A aposta pode ser consumada por intermédio de: I - assinalamento de prognósticos no volante; II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou IV - aposta-espelho: caracterizada pelo fornecimento, pelo sistema informatizado para captação e registro de apostas, do conjunto de cinquenta prognósticos não-constantes de determinada aposta utilizada como referência, a título de aposta original; ou V - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação. Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste. Art. 41. Na Lotomania, a aposta é única e composta pela indicação de cinquenta prognósticos, dentre os cem números constantes do volante. Parágrafo único. Caso o apostador não assinale, no volante, o total de cinquenta prognósticos exigidos para validação da aposta, ou deixe de enunciar esse conjunto de prognósticos ao atendente da unidade lotérica, o sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas fornecerá, aleatoriamente, tantos prognósticos quantos forem necessários para completar a aposta. Art. 42. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X. Seção III Do Sorteio Art. 43. Concorrem ao sorteio cem números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de um a cem. Seção IV Da Premiação Art. 44. Para efeito de premiação, serão sorteados vinte números, diferentes entre si, dentre os cem números previstos no art. 43. Art. 45. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos vinte números sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem vinte, dezenove, dezoito, dezessete, dezesseis ou quinze prognósticos certos ou, ainda, nenhum prognóstico certo, independentemente da ordem de sorteio dos números. Art. 46. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação: I - primeira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos vinte números sorteados; II - segunda faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de dezenove dos vinte números sorteados; III - terceira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de dezoito dos vinte números sorteados; IV - quarta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de dezessete dos vinte números sorteados; V - quinta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de dezesseis dos vinte números sorteados; VI - sexta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de quinze dos vinte números sorteados; e VII - sétima faixa de premiação: compreende as apostas sem acerto algum de número dentre os vinte números sorteados. Parágrafo único. A premiação relativa às primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos. Art. 47. O valor destinado ao pagamento de prêmios dos concursos da Lotomania, distribuído por entre as faixas de premiação, será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o percentual destinado ao pagamento de prêmios previsto no art. 16, caput, inciso II, alínea "i", da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Parágrafo único. Não havendo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. Art. 48. O agente operador da Lotomania poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica. Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Lotomania que, a título da complementação de que trata o caput, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 38 a 48. CAPÍTULO V M EG A - S E N A Seção I Do Concurso Art. 49. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Mega-Sena será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos: I - Mega-Sena: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas; II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida, que tenta conquistar algum prêmio na Mega-Sena, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica; III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os sessenta números constantes do impresso-divulgador; e IV - impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Mega-Sena e a discriminação dos sessenta números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de um a sessenta, a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada aposta. Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Mega- Sena e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica. Seção II Da Aposta Art. 50. Aposta, na Mega-Sena, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas. §1º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador. §2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida. Art. 51. A aposta pode ser consumada por intermédio de: I - assinalamento de prognósticos no volante; II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação. Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste. Art. 52. Na Mega-Sena, a aposta é aquela composta pela indicação de seis prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze, quatorze ou quinze prognósticos. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, cada aposta combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte: I - com sete prognósticos: total de sete apostas; II - com oito prognósticos: total de vinte e oito apostas; III - com nove prognósticos: total de oitenta e quatro apostas; IV - com dez prognósticos: total de duzentas e dez apostas; V - com onze prognósticos: total de quatrocentas e sessenta e duas apostas; VI - com doze prognósticos: total de novecentas e vinte e quatro apostas; VII - com treze prognósticos: total de mil, setecentas e dezesseis apostas; VIII - com quatorze prognósticos: total de três mil e três apostas; e IX - com quinze prognósticos: cinco mil e cinco apostas. Art. 53. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput do art. 52, parágrafo único, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da Mega-Sena, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla. Seção III Do Sorteio Art. 54. Concorrem ao sorteio sessenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de um a sessenta. Art. 55. A critério do agente operador da Mega-Sena, poderão ser realizados, em datas preestabelecidas e divulgadas ao público em geral, concursos especiais temáticos alusivos a datas e eventos comemorativos ou a outras temáticas notáveis. §1º O agente operador poderá adotar denominação-fantasia com maior apelo comercial exclusiva para identificar os concursos especiais de que trata o caput. §2º O prazo de captação de apostas para os concursos especiais de que trata o caput, a critério do agente operador, poderá ser diferenciado, sendo permitida, inclusive, concomitância com o prazo de captação de apostas dos demais concursos da Mega-Sena.