DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100038 38 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 §3º Concorrem aos concursos especiais de que trata o caput somente apostas objeto de registro para tanto específico. Art. 56. Os concursos da Mega-Sena se dividem em três categorias: I - concurso regular: aquele cuja numeração termina com os algarismos um, dois, três, quatro, seis, sete, oito ou nove; II - concurso diferenciado: aquele cuja numeração termina com o algarismo zero ou com o algarismo cinco; e III - concurso especial temático: concurso alusivo a datas e eventos comemorativos ou a outras temáticas notáveis. Seção IV Da Premiação Art. 57. Para efeito de premiação, serão sorteados seis números, diferentes entre si, dentre os sessenta números previstos no art. 54. Art. 58. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos seis números sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem seis, cinco, ou quatro prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números. Art. 59. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação: I - primeira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos seis números sorteados; II - segunda faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de cinco dos seis números sorteados; e III - terceira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de quatro dos seis números sorteados. §1º Para fins de maior apelo perante o público apostador, as faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, e III do caput poderão ser identificadas, respectivamente, por meio das denominações-fantasia "sena", "quina" e "quadra". §2º A premiação relativa à primeira, segunda e terceira faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos. §3º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de sete a quinze prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras. §4º O agente operador da Mega-Sena deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §3º e o art. 52, parágrafo único, e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização. Art. 60. O valor destinado ao pagamento de prêmios dos concursos da Mega- Sena, distribuído por entre as faixas de premiação, será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o percentual destinado ao pagamento de prêmios previsto no art. 16, caput, inciso II, alínea "i", da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Parágrafo único. Não havendo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. Art. 61. O agente operador da Mega-Sena poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica. Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Mega-Sena que, a título da complementação de que trata o caput, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 49 a 61. CAPÍTULO VI +MILIONÁRIA Seção I Do Concurso Art. 62. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado + Milionária será realizado uma única vez ao dia e, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos: I - + Milionária: modalidade lotérica de prognósticos numéricos que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos numéricos sobre números inteiros, discriminados em duas matrizes distintas de números, mediante pagamento de valor proporcional à quantidade de apostas realizadas; II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na + Milionária, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica; III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, em cada uma das duas matrizes distintas apresentadas no impresso-divulgador, de um número inteiro dentre os números constantes de cada uma das referidas matrizes; IV - impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, a ser utilizado para indicação dos prognósticos que formarão cada aposta, que contém a identificação da modalidade lotérica + Milionária e a discriminação dos números inteiros, sequentes e contíguos, que compõem cada matriz apresentada, uma, com cinquenta números inteiros, e, outra, com seis números inteiros; V - Matriz I: corresponde a espaço delimitado no volante por meio do qual é apresentado ao apostador o conjunto finito de cinquenta números, discriminados de um a cinquenta, que compreende a primeira parte da aposta na + Milionária; e VI - Matriz II: corresponde a espaço delimitado no volante por meio do qual é apresentado ao apostador o conjunto finito de seis números, discriminados de um a seis, que compreende a segunda parte da aposta na + Milionária. §1º A frequência semanal de realização de concursos da + Milionária e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica. §2º Poderá ser adotada denominação-fantasia para a modalidade lotérica, com mais apelo comercial perante o público apostador. Seção II Da Aposta Art. 63. Aposta, na + Milionária, é o conjunto de prognósticos assinalados na Matriz I e na Matriz II indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas. §1º Em cada aposta é obrigatória a indicação de números tanto na Matriz I quanto na Matriz II, nos seguintes termos: I - na Matriz I: indicação de, no mínimo, seis números e, no máximo, doze números; e II - na Matriz II: indicação de, no mínimo, dois números e, no máximo, todos os seis números. §2º Para fins do disposto neste Regulamento, aposta, na + Milionária, é aquela composta pela indicação de seis números na Matriz I e dois números na Matriz II e aposta combinada, ou múltipla, é aquela diversa da aposta, observadas as possibilidades de indicação de números admitidas nos termos do disposto no §1º. §3º Considerado o disposto no caput e nos §§1º e 2º, são as seguintes as apostas passíveis de realização: I - com seis prognósticos no campo "Números" e dois prognósticos no campo "Trevos": total de uma aposta; II - com seis prognósticos no campo "Números" e três prognósticos no campo "Trevos": total de três apostas; III - com seis prognósticos no campo "Números" e quatro prognósticos no campo "Trevos": total de seis apostas; IV - com sete prognósticos no campo "Números" e dois prognósticos no campo "Trevos": total de sete apostas; V - com seis prognósticos no campo "Números" e cinco prognósticos no campo "Trevos": total de dez apostas; VI - com seis prognósticos no campo "Números" e seis prognósticos no campo "Trevos": total de quinze apostas; VII - com sete prognósticos no campo "Números" e três prognósticos no campo "Trevos": total de vinte e uma apostas; VIII - com oito prognósticos no campo "Números" e dois prognósticos no campo "Trevos": total de vinte e oito apostas; IX - com sete prognósticos no campo "Números" e quatro prognósticos no campo "Trevos": total de quarenta e duas apostas; X - com sete prognósticos no campo "Números" e cinco prognósticos no campo "Trevos": total de setenta apostas; XI - com nove prognósticos no campo "Números" e dois prognósticos no campo "Trevos": total de oitenta e quatro apostas; XII - com oito prognósticos no campo "Números" e três prognósticos no campo "Trevos": total de oitenta e quatro apostas; XIII - com sete prognósticos no campo "Números" e seis prognósticos no campo "Trevos": total de cento e cinco apostas; XIV - com oito prognósticos no campo "Números" e quatro prognósticos no campo "Trevos": total de cento e sessenta e oito apostas; XV - com dez prognósticos no campo "Números" e dois prognósticos no campo "Trevos": total de duzentas e dez apostas; XVI - com nove prognósticos no campo "Números" e três prognósticos no campo "Trevos": total de duzentas e cinquenta e duas apostas; XVII - com oito prognósticos no campo "Números" e cinco prognósticos no campo "Trevos": total de duzentas e oitenta apostas; XVIII - com oito prognósticos no campo "Números" e 6 (seis) prognósticos no campo "Trevos": total de quatrocentas e vinte apostas; XIX - com onze prognósticos no campo "Números" e dois prognósticos no campo "Trevos": total de quatrocentas e sessenta e duas apostas; XX - com nove prognósticos no campo "Números" e quatro prognósticos no campo "Trevos": total de quinhentas e quatro apostas; XXI - com dez prognósticos no campo "Números" e três prognósticos no campo "Trevos": total de seiscentas e trinta apostas; XXII - com nove prognósticos no campo "Números" e cinco prognósticos no campo "Trevos": total de oitocentas e quarenta apostas; XXIII - com doze prognósticos no campo "Números" e dois prognósticos no campo "Trevos": total de novecentas e vinte e quatro apostas; XXIV - com nove prognósticos no campo "Números" e seis prognósticos no campo "Trevos": total de mil, duzentas e sessenta apostas; XXV - com dez prognósticos no campo "Números" e quatro prognósticos no campo "Trevos": total de mil, duzentas e sessenta apostas; XXVI - com onze prognósticos no campo "Números" e três prognósticos no campo "Trevos": total de mil, trezentas e oitenta e seis apostas; XXVII - com dez prognósticos no campo "Números" e cinco prognósticos no campo "Trevos": total de duas mil e cem apostas; XXVIII - com doze prognósticos no campo "Números" e três prognósticos no campo "Trevos": total de duas mil, setecentas e setenta e duas apostas; XXIX - com onze prognósticos no campo "Números" e quatro prognósticos no campo "Trevos": total de duas mil, setecentas e setenta e duas apostas; XXX - com dez prognósticos no campo "Números" e seis prognósticos no campo "Trevos": total de três mil, cento e cinquenta apostas; XXXI - com onze prognósticos no campo "Números" e cinco prognósticos no campo "Trevos": total de quatro mil, seiscentas e vinte apostas; XXXII - com doze prognósticos no campo "Números" e quatro prognósticos no campo "Trevos": total de cinco mil, quinhentas e quarenta e quatro apostas; XXXIII - com onze prognósticos no campo "Números" e seis prognósticos no campo "Trevos": total de seis mil, novecentas e trinta apostas; XXXIV - com doze prognósticos no campo "Números" e cinco prognósticos no campo "Trevos": total de nove mil, duzentas e quarenta apostas; e XXXV - com doze prognósticos no campo "Números" e seis prognósticos no campo "Trevos": total de treze mil, oitocentas e sessenta apostas. §4º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador. §5º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida. §6º O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X. §7º Em razão do disposto nos §§2º e 3º, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da + Milionária, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla. Art. 64. A aposta pode ser consumada por meio de: I - indicação de prognósticos na Matriz I e na Matriz II dos volantes para leitura e registro no sistema informatizado utilizado para captação de apostas; II - indicação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica para registro no sistema informatizado utilizado para captação de apostas; III - aposta "surpresinha", caracterizada pela indicação aleatória de prognósticos, e respectivo registro, pelo sistema informatizado utilizado para captação de apostas; ou IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação. Parágrafo único. É admitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em determinado concurso, a partir deste. Seção III Do Sorteio Art. 65. Concorrem ao sorteio: I - na Matriz I: cinquenta números inteiros, no universo de um a cinquenta; e II - na Matriz II: seis números inteiros, no universo de um a seis. Seção IV Da Premiação Art. 66. Para efeito de premiação, serão sorteados seis números, diferentes entre si, na Matriz I e dois números, diferentes entre si, na Matriz II e considerados prognósticos certos aqueles coincidentes com os números sorteados, por Matriz, independentemente da ordem de sorteio dos números. §1º Em razão do disposto no caput, são consideradas vencedoras as apostas que contiverem a quantidade de prognósticos certos estabelecida para cada faixa de premiação, conforme discriminado no art. 67, caput. §2º São, também, consideradas vencedoras as apostas que, embora não contenham prognóstico certo algum na Matriz II, contenham seis, cinco ou quatro prognósticos certos na Matriz I, conforme estabelecido, respectivamente, para as segunda, quarta e sexta faixas de premiação e discriminado no art. 67, caput, incisos II, IV e VI. Art. 67 Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação: I - primeira faixa: compreende as apostas com seis prognósticos certos na Matriz I e dois prognósticos certos na Matriz II; II - segunda faixa: compreende as apostas com seis prognósticos certos na Matriz I e um ou nenhum prognóstico certo na Matriz II; III - terceira faixa: compreende as apostas com cinco prognósticos certos na Matriz I e dois prognósticos certos na Matriz II; IV - quarta faixa: compreende as apostas com cinco prognósticos certos na Matriz I e um ou nenhum prognóstico certo na Matriz II; V - quinta faixa: compreende as apostas com quatro prognósticos certos na Matriz I e dois prognósticos certos na Matriz II; VI - sexta faixa: compreende as apostas com quatro prognósticos certos na Matriz I e um ou nenhum prognóstico certo na Matriz II; VII - sétima faixa: compreende as apostas com três prognósticos certos na Matriz I e dois prognósticos certos na Matriz II;