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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 39

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100039 39 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - oitava faixa: compreende as apostas com três prognósticos certos na Matriz I e um prognóstico certo na Matriz II; IX - nona faixa: compreende as apostas com dois prognósticos certos na Matriz I e dois prognósticos certos na Matriz II; e X - décima faixa: compreende as apostas com dois prognósticos certos na Matriz I e um prognóstico certo na Matriz II. §1º A premiação pelo acerto dos números sorteados, por Matriz, é independente e não-cumulativa e se consuma apenas na faixa de maior número de prognósticos certos que cada aposta contenha, referente, sempre, ao concurso ou, no caso da aposta "teimosinha", aos concursos a que cada aposta ou aposta combinada (múltipla) esteja concorrendo. §2º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, nos termos do disposto no art. 63, caput, e §§ 1º e 2º, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade de apostas vencedoras compreendidas em cada aposta combinada, ou múltipla, efetivada. §3º O agente operador da modalidade lotérica deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, discriminado no art. 63, §3º, e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização. Art. 68. O valor destinado ao pagamento de prêmios dos concursos da + Milionária, distribuído por entre as faixas de premiação, será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o percentual destinado ao pagamento de prêmios previsto no art. 16, caput, inciso II, alínea "i", da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, sendo obrigatória a destinação de 5% (cinco por cento) para formação de reserva garantidora de premiação, a ser aplicada na forma do disposto no art. 69. §1º Não havendo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. §2º O agente operador da + Milionária deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação dos valores de eventuais prêmios fixos. Art. 69. O valor relativo à reserva garantidora de premiação da + Milionária, de que trata o art. 68, caput, será utilizado para fins de: I - complementação do valor total relativo ao índice percentual destinado à premiação estabelecida para a primeira faixa de premiação, sempre que o referido valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), até que esse montante seja alcançado, por concurso; II - recomposição da reserva financeira especial de que trata o art. 31 da Portaria nº 130, de 26 de maio de 1981, do Ministro de Estado da Fazenda, caso haja a referida reserva financeira especial sido, ainda que em parte, utilizada para consecução da finalidade discriminada no inciso II do caput, conforme previsto no art. 70; III - formação de premiação vultosa (jackpot) na primeira faixa de premiação em determinados concursos, observado, neste caso, o disposto no art. 71. Parágrafo único. A recomposição de valores da reserva financeira especial prevista no inciso II do caput será realizada sempre que, a cada concurso e em tantos quantos forem os concursos necessários, houver valor acumulado na reserva garantidora de premiação, após haver sido honrada a obrigação discriminada no inciso I do caput, até que seja atingido montante equivalente ao total dos valores da reserva financeira especial utilizados na finalidade identificada no inciso II do caput. Art. 70. A reserva financeira especial de que trata o art. 31 da Portaria nº 130, de 26 de maio de 1981, do Ministro de Estado da Fazenda, deverá ser utilizada para consecução da finalidade discriminada no art. 69, caput, inciso II, sempre que o valor total destinado ao pagamento de prêmios da primeira faixa de premiação da + Milionária permanecer inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mesmo após o acréscimo da parcela de recursos de que trata o referido art. 69, caput, inciso I. §1º O disposto no caput aplica-se a todos os concursos da + Milionária. §2º Os valores da reserva financeira especial utilizados na forma prevista no caput deverão ser objeto de recomposição nos termos do disposto no art. 69, caput, inciso II. Art. 71. Assim que, em decorrência da observância do disposto no art. 68, caput, o valor acumulado da reserva garantidora de premiação alcançar, em determinado concurso, montante idêntico ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), essa importância deverá ser acrescida ao valor regularmente destinado ao pagamento de prêmios da primeira faixa de premiação do concurso subsequente. Parágrafo único. A sistemática de incorporação de valores de que trata o caput deverá, também, ser adotada sempre que, decorrido interstício de doze meses, não houver sido necessário utilizar os valores da reserva garantidora de premiação para os fins previstos no art. 69, caput, incisos I e II, mesmo que o valor acumulado da reserva garantidora de premiação não haja alcançado montante idêntico ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). Art. 72. O agente operador da + Milionária poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica. Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da + Milionária que, a título da complementação de que trata o caput, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido neste Regulamento. CAPÍTULO VII QUINA Seção I Do Concurso Art. 73. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Quina será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos: I - Quina: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas; II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Quina, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica; III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os oitenta números constantes do impresso-divulgador; e IV - impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Quina e a discriminação dos oitenta números inteiros, sequentes e contíguos que a compõem, de um a oitenta, a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos que comporão cada aposta. Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Quina e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica. Seção II Da Aposta Art. 74. Aposta, na Quina, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas. §1º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador. §2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida. Art. 75. A aposta pode ser consumada por intermédio de: I - assinalamento de prognósticos no volante; II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação. Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste. Art. 76. Na Quina, a aposta é aquela composta pela indicação de cinco prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de seis, sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze, quatorze ou quinze prognósticos. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, cada aposta combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte: I - com seis prognósticos: total de seis apostas; II - com sete prognósticos: total de vinte e uma apostas; III - com oito prognósticos: total de cinquenta e seis apostas; IV - com nove prognósticos: total de cento e vinte e seis apostas; V - com dez prognósticos: total de duzentas e cinquenta e duas apostas; VI - com onze prognósticos: total de quatrocentas e sessenta e duas apostas; VII - com doze prognósticos: total de setecentas e noventa e duas apostas; VIII - com treze prognósticos: total de mil, duzentas e oitenta e sete apostas; IX - com 14 (quatorze) prognósticos: total de 2.002 (duas mil e duas) apostas; X - com quinze prognósticos: total de três mil e três apostas. Art. 77. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput e no art. 76, parágrafo único, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da Quina, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla. Seção III Do Sorteio Art. 78. Concorrem ao sorteio oitenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de um a oitenta. Art. 79. A critério do agente operador da Quina, poderão ser realizados, em datas preestabelecidas e divulgadas ao público em geral, concursos especiais temáticos alusivos a datas e eventos comemorativos ou a outras temáticas notáveis. §1º O agente operador poderá adotar denominação-fantasia com maior apelo comercial exclusiva para identificar os concursos especiais de que trata o caput. §2º O prazo de captação de apostas para os concursos especiais de que trata o caput , a critério do agente operador, poderá ser diferenciado, sendo permitida, inclusive, concomitância com o prazo de captação de apostas dos demais concursos da Quina. §3º Concorrem aos concursos especiais de que trata o caput somente apostas objeto de registro para tanto específico. Seção IV Da Premiação Art. 80. Para efeito de premiação, serão sorteados cinco números, diferentes entre si, dentre os oitenta números previstos no art. 78. Art. 81. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos cinco números sorteados e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem cinco, quatro, três ou dois prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números. Art. 82. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação: I - primeira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos cinco números sorteados; II - segunda faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de quatro dos cinco números sorteados; III - terceira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de três dos cinco números sorteados; e IV - quarta faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de dois dos cinco números sorteados. §1º Para fins de melhor apelo perante o público apostador, as faixas de premiação discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput poderão ser identificadas, respectivamente, por meio das denominações-fantasia "quina", "quadra", "terno" e "duque". §2º A premiação relativa à primeira, segunda, terceira e quarta faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos. §3º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de seis a quinze prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras. §4º O agente operador da Quina deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §3º e o art. 76, parágrafo único, e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização. Art. 83. O valor destinado ao pagamento de prêmios dos concursos da Quina, distribuído por entre as faixas de premiação, será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o percentual destinado ao pagamento de prêmios previsto no art. 16, caput, inciso II, alínea "i", da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Parágrafo único. Não havendo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. Art. 84. O valor destinado ao pagamento de prêmios de concursos especiais temáticos da Quina, distribuído por entre as faixas de premiação, será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o percentual destinado ao pagamento de prêmios previsto no art. 16, caput, inciso II, alínea "i", da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Parágrafo único. Não havendo, em algum concurso especial temático, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. Art. 85. O agente operador da Quina poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica. Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Quina que, a título da complementação de que trata o caput, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 73 a 85. CAPÍTULO VIII SUPER SETE Seção I Do Concurso Art. 86. O concurso de prognósticos sobre resultados de sorteios de números intitulado Super Sete será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos: I - Super Sete: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre dez algarismos, de zero a nove, dispostos em ordenamento vertical, de cima para baixo, em sete colunas, conforme discriminação apresentada na matriz constante do impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas; II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Super Sete, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;