DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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A frequência semanal de realização de concursos da Super Sete e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica. Seção II Da Aposta Art. 87. Aposta, na Super Sete, é o conjunto de prognósticos indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas. §1º Cada aposta na Super Sete consiste na indicação de, no mínimo, um prognóstico e, no máximo, três prognósticos dentre os dez algarismos constantes de cada uma das sete colunas apresentadas na matriz do volante. §2º Por força do disposto no §1º, em cada aposta na Super Sete é exigida a indicação do total mínimo de sete prognósticos e permitida a indicação do total máximo de vinte e um prognósticos, no conjunto das sete colunas apresentadas na matriz do volante. §3º As sete colunas da Super Sete, apresentadas na matriz do volante, serão, para fins de realização de aposta, identificadas, uma a uma, por representação numérica cardinal situada imediatamente acima do rol vertical de algarismos que compõem cada coluna, nos seguintes termos: I - primeira coluna ou Coluna 1: representada pelo número 1 (um); II - segunda coluna ou Coluna 2: representada pelo número 2 (dois); III - terceira coluna ou Coluna 3: representada pelo número 3 (três); IV - quarta coluna ou Coluna 4: representada pelo número 4 (quatro); V - quinta coluna ou Coluna 5: representada pelo número 5 (cinco); VI - sexta coluna ou Coluna 6: representada pelo número 6 (seis); e VII - sétima coluna ou Coluna 7: representada pelo número 7 (sete). §4º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador. §5º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida. Art. 88. A aposta pode ser consumada por intermédio de: I - assinalamento de prognósticos em volante; II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação. Parágrafo único. É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste. Art. 89. Na Super Sete, a aposta é aquela onde há indicação do total mínimo exigido de sete prognósticos, um por coluna, permitida, ainda, a realização de apostas combinadas, ou múltiplas, compostas pela indicação dos totais de oito, nove, dez, onze, doze, treze, quatorze, quinze, dezesseis, dezessete, dezoito, dezenove, vinte ou vinte e um prognósticos, na forma prevista no art. 87, §§ 1º e 2º,. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, cada aposta combinada, ou múltipla, constitui conjunto de apostas na forma seguinte: I - com oito prognósticos: total de duas apostas; II - com nove prognósticos: total de quatro apostas; III - com dez prognósticos: total de oito apostas; IV - com onze prognósticos: total de dezesseis apostas; V - com doze prognósticos: total de trinta e duas apostas; VI - com treze prognósticos: total de sessenta e quatro apostas; VII - com quatorze prognósticos: total de cento e vinte e oito apostas; VIII - com quinze prognósticos: total de cento e noventa e duas apostas; IX - com dezesseis prognósticos: total de duzentas e oitenta e oito apostas; X - com dezessete prognósticos: total de quatrocentas e trinta e duas apostas; XI - com dezoito prognósticos: total de seiscentas e quarenta e oito apostas; XII - com dezenove prognósticos: total de novecentas e setenta e duas apostas; XIII - com vinte prognósticos: total de mil, quatrocentas e cinquenta e oito apostas; e XIV - com vinte e um prognósticos: total de duas mil, cento e oitenta e sete apostas. Art. 90. O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput e no art. 89, parágrafo único, os preços das apostas combinadas, ou múltiplas, ficam estabelecidos mediante multiplicação do valor da aposta, definido pelo agente operador da Super Sete, pelo total de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla. Seção III Do Sorteio Art. 91. Concorrem ao sorteio, em cada uma das sete colunas da Super Sete, os seguintes dez algarismos: zero, um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito e nove. Seção IV Da Premiação Art. 92. Para efeito de premiação, serão sorteados sete algarismos, um para cada conjunto de algarismos organizados em coluna, ou seja, um para cada uma das sete colunas apresentadas na matriz do volante. Art. 93. Prognóstico certo é aquele coincidente com o algarismo sorteado para cada coluna apresentada na matriz do volante e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem sete, seis, cinco, quatro ou três colunas com prognóstico coincidente com o algarismo sorteado para a respectiva coluna. Parágrafo único. Os prêmios referentes ao acerto do total de algarismos sorteados, um a um por coluna, são independentes e não-cumulativos. Art. 94. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação: I - primeira faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo sorteado para cada uma das sete colunas da Super Sete; II - segunda faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo sorteado para cada uma de seis das sete colunas da Super Sete; III - terceira faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo sorteado para cada uma de cinco das sete colunas da Super Sete; IV - quarta faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo sorteado para cada uma de quatro das sete colunas da Super Sete; e V - quinta faixa: compreende as apostas com acerto do algarismo sorteado para cada uma de três das sete colunas da Super Sete. §1º A premiação relativa à primeira, segunda, terceira, quarta e quinta faixas de premiação ocorre apenas na faixa de premiação de maior número de prognósticos certos. §2º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de total de oito, nove, dez, onze, doze, treze, quatorze, quinze, dezesseis, dezessete, dezoito, dezenove, vinte ou vinte e um prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras. §3º O agente operador deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §2º e o art. 89, parágrafo único, e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de cada aposta combinada, ou múltipla, passível de realização. Art. 95. O valor destinado ao pagamento de prêmios dos concursos da Super Sete, distribuído por entre as faixas de premiação, será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o percentual destinado ao pagamento de prêmios previsto no art. 16, caput, inciso II, alínea "i", da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. §1º Não havendo, em algum concurso, aposta premiada em qualquer das faixas de premiação, o valor destinado a cada uma dessas faixas de premiação será destinado conforme definido pelo agente operador. §2º O agente operador da Super Sete deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do valor da premiação fixa eventualmente estabelecida para alguma das faixas de premiação. Art. 96. O agente operador da Super Sete poderá expedir instruções ou normas complementares necessárias à execução dos serviços ou atividades inerentes à operação da modalidade lotérica. Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da Super Sete que, a título da complementação de que trata o caput, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 86 a 96. CAPÍTULO IX TIMEMANIA Seção I Do Concurso Art. 97. O concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteios de números ou símbolos intitulado Timemania será realizado, no mínimo, uma vez por semana, em dia estabelecido, ou dias estabelecidos, pelo agente operador da modalidade lotérica, observados os seguintes conceitos: I - Timemania: modalidade lotérica que consiste na indicação de um conjunto finito de prognósticos sobre números inteiros e denominações de entidades desportivas da modalidade futebol, contidos no impresso-divulgador, mediante pagamento de valor correspondente à quantidade de apostas efetuadas; II - apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Timemania, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica; III - prognóstico: indicação, pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas, de um número inteiro dentre os oitenta números constantes do impresso-divulgador e de um time de futebol, denominado Time do Coração, dentre os oitenta times de futebol discriminados no impresso-divulgador; e IV - impresso-divulgador: é o papel avulso, ou papeleta, doravante denominado volante, que contém a identificação da modalidade lotérica Timemania e a discriminação dos oitenta números inteiros, sequentes e contíguos que compõem o quadro de números, de um a oitenta, e, ainda, do conjunto de denominações que compõem o rol de times de futebol a serem utilizados pelo apostador para indicação dos prognósticos, numéricos e alfabético, que comporão cada aposta. Parágrafo único. A frequência semanal de realização de concursos da Timemania e, por conseguinte, os dias da semana de sua realização poderão ser objeto de alteração, a critério do agente operador da modalidade lotérica. Seção II Da Aposta Art. 98. Na Timemania, aposta é o conjunto de dez prognósticos numéricos e um prognóstico alfabético, o Time do Coração, indicados pelo apostador ou pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas. §1º As apostas serão identificadas mediante registro magnético (informatizado), computado eletronicamente, constante do recibo a ser entregue ao apostador. §2º O recibo é o único comprovante que habilita o apostador a receber a premiação porventura obtida. Art. 99. A aposta pode ser consumada por intermédio de: I - assinalamento de prognósticos em volante; II - enunciação verbal de prognósticos pelo apostador ao atendente da unidade lotérica, para validação no sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; III - aposta "surpresinha", caracterizada pelo fornecimento aleatório de prognósticos, numéricos e alfabético, pelo sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas; ou IV - registro de apostas em meio virtual, em sítio eletrônico mantido na Internet, ou em aplicativos acessíveis por meio de aparelhos de telefonia móvel (smartphones), observadas, além das disposições deste Regulamento, no que couber, regras ou condições específicas para o meio eletrônico estabelecidas pelo agente operador da modalidade lotérica, em especial quanto a cadastramento de apostador, captação e validação de aposta ou conjunto de apostas, sistemática de identificação de aposta contemplada com premiação, ou de apostas contempladas com premiação, e sistemática de pagamento de premiação. §1º É permitida, ainda, a aposta "teimosinha", que compreende a repetição, em número finito de concursos sequentes e contíguos, dos mesmos prognósticos registrados em um determinado concurso, a partir deste. §2º Caso, no ato de realização de aposta, haja indicação apenas do Time do Coração, o sistema informatizado utilizado para captação e registro de apostas completará a aposta, mediante fornecimento aleatório dos dez prognósticos numéricos faltantes. §3º O preço da aposta será estabelecido pelo agente operador da modalidade lotérica, observado o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, notadamente em seu art. 39, caput e respectivo inciso X. Seção III Do Sorteio Art. 100. Concorrem ao sorteio oitenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de um a oitenta, e oitenta denominações de entidades desportivas da modalidade futebol, na condição, cada uma, de Time do Coração. Parágrafo único. Os oitenta times de futebol cujas denominações compõem o rol de Times do Coração apresentado no volante serão, para fins de discriminação no volante e realização de sorteio, representados nos seguintes termos: I - no volante, o rol das oitenta denominações será ordenado em ordem alfabética de Time do Coração, organizado sob ordenamento vertical, de cima para baixo e da esquerda para a direita, por coluna; e II - no sorteio, cada Time do Coração será associado a um número, no universo de um a oitenta, observando-se, na consecução dessa associação entre número e time de futebol, o ordenamento vertical, de cima para baixo e da esquerda para a direita, por coluna, adotado para apresentação, no volante, das oitenta denominações de Time do Coração. Seção IV Da Premiação Art. 101. Para efeito de premiação, serão sorteados sete números, diferentes entre si, e um Time do Coração dentre, respectivamente, os oitenta números e as oitenta denominações de entidades desportivas da modalidade futebol de que trata o art. 100. Art. 102. Prognóstico certo é aquele coincidente com algum dos sete números sorteados ou o Time do Coração sorteado e são consideradas vencedoras as apostas que contiverem sete, seis, cinco, quatro ou três prognósticos certos, independentemente da ordem de sorteio dos números, ou, ainda, o Time do Coração sorteado. Parágrafo único. Os prêmios referentes ao acerto dos números sorteados ou do Time do Coração sorteado são independentes e cumulativos. Art. 103. Ficam estabelecidas as seguintes faixas de premiação: I - primeira faixa de premiação: compreende as apostas com acerto dos sete números sorteados; II - segunda faixa de premiação: compreende as apostas com acerto de seis dos sete números sorteados;