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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 52

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100052 52 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - promoção da diversidade, equidade e inclusão, considerando gênero, raça, etnia e outros marcadores sociais como elementos estratégicos para a excelência científica; X - fomento a ambientes institucionais inclusivos e livres de discriminação, que promovam o bem-estar, a permanência e o desenvolvimento de talentos diversos; e XI - incorporação de práticas de sustentabilidade ambiental às ações de ciência, tecnologia e inovação, com foco na redução de impactos ambientais, na adaptação à mudança do clima e na proteção e no uso sustentável dos recursos hídricos. CAPÍTULO III OBJETIVOS Art. 3º A atuação da ANA na execução de sua Política de Inovação deverá observar os princípios estabelecidos nesta Política, bem como buscar alcançar os seguintes objetivos: I - fomentar, desenvolver e ampliar a capacidade científica e tecnológica, aplicada e estratégica, nas áreas de competência da ANA, contemplando as melhores práticas regulatórias e fiscalizatórias, de controle, de prevenção e de monitoramento, a difusão de informação, assegurando condições para segurança hídrica do País; II - desenvolver e aplicar soluções tecnológicas inovadoras para o fortalecimento das atividades finalísticas e o atingimento das atribuições legais da ANA; III - fortalecer a produção, integração, governança e uso estratégico de dados e informações voltadas ao fortalecimento do monitoramento hidrológico, da gestão de eventos hidrológicos, da segurança de barragens e da regulação dos serviços hídricos e de saneamento básico; IV - estimular a inovação regulatória, institucional e socioambiental; V - promover a cooperação técnica e científica local, regional, nacional e internacional, com vistas a integrar as ações e processos da ANA com as estruturas de inovação de outros órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, entidades privadas e da sociedade civil, entidades de pesquisa e desenvolvimento, comitês de bacias hidrográficas e entidades delegatárias; VI - induzir ecossistemas de inovação voltados à segurança hídrica e ao fortalecimento do saneamento básico; VII - fomentar o estabelecimento de parcerias e a criação de alianças estratégicas para o desenvolvimento de projetos em cooperação com instituições públicas e privadas, no âmbito da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; VIII - incentivar a criação e o fortalecimento de ambientes institucionais e tecnológicos promotores de inovação, favorecendo a cultura inovadora em prol do desenvolvimento científico e da redução das desigualdades regionais nas áreas de recursos hídricos, de saneamento básico e de segurança de barragens; IX - gerir e proteger os ativos de propriedade intelectual desenvolvidos no âmbito das parcerias de inovações firmadas com a ANA; X - promover processos contínuos de formação e capacitação científica, tecnológica e voltadas à inovação para a ANA, para o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, para o setor de saneamento básico e para os órgãos e entidades envolvidos na implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens; XI - atrair instrumentos de fomento e de financiamento voltados à inovação tecnológica nas áreas de competência institucionais da ANA; XII - estimular iniciativas para modernizar e ampliar a infraestrutura tecnológica da ANA, visando a melhoria contínua da qualidade e usabilidade dos serviços digitais voltados à efetividade da gestão do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH e do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB e de demais sistemas de informações sob responsabilidade da ANA, com foco no aumento da maturidade da governança de dados sobre recursos hídricos, saneamento básico e segurança de barragens; XIII - promover uma cultura institucional de inovação diversa e inclusiva, estimulando a participação equitativa de mulheres e homens e a diversidade de grupos étnicos e raciais nos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, em consonância com as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; XIV - promover a integração de critérios de sustentabilidade ambiental nas ações de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à redução de impactos ambientais, à adaptação à mudança do clima e à proteção e ao uso sustentável dos recursos hídricos; e XV - fortalecer a governança da inovação por meio do aprimoramento de mecanismos de transparência, gestão de riscos, monitoramento de resultados e avaliação de impacto das ações de ciência, tecnologia e inovação. Parágrafo único. Esses objetivos visam promover e integrar a ciência, a tecnologia e a inovação como um dos eixos de atuação da ANA, ampliando a capacidade institucional para enfrentar os desafios da gestão de recursos hídricos, da segurança de barragens e da regulação do saneamento básico, com vistas à promoção da segurança hídrica nacional. CAPÍTULO IV D E F I N I ÇÕ ES Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; III - criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação; IV - coautora: pessoa, entidade, organização ou empresa que colabora na criação de uma invenção junto com outras pessoas; V - extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado; VI - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das IC Ts, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; VII - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; VIII - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; IX - intraempreendedorismo: atuação proativa de servidores no desenvolvimento e na implementação de soluções inovadoras, novos processos ou melhorias que gerem efetividade e eficiência; X - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação; XI - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: Unidade Organizacional da ANA definida em seu Regimento Interno, responsável pela gestão da política institucional de inovação e pelo cumprimento das competências previstas no referido Regimento e na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; XII - propriedade intelectual: conjunto de direitos legais que protege as criações da mente humana, garantindo ao autor ou inventor o direito de explorar economicamente suas criações e impedir o uso não autorizado por terceiros; XIII - tecnologia social: produtos, serviços e processos replicáveis, desenvolvidos em interação dialógica com a comunidade local, conciliando os saberes populares e acadêmicos, e que representem efetivas soluções a problemas práticos visando à transformação social; e XIV - transferência de tecnologia: processo de compartilhamento ou repasse de conhecimento científico, técnico, know-how ou direitos de propriedade intelectual entre organizações, como universidades e empresas. TÍTULO II DIRETRIZES ESTRATÉGICAS CAPÍTULO I DO USO DA INFRAESTRUTURA E DO CAPITAL INTELECTUAL DA ANA Art. 5º A ANA, mediante contrapartida financeira ou não financeira, por prazo determinado, nos termos de instrumentos jurídicos específicos alinhados à atuação institucional, observado o interesse público, poderá: I - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICTs, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; e II - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. § 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o compartilhamento e a permissão de uso de infraestrutura observarão as disponibilidades existentes, a manutenção da continuidade das atividades finalísticas da ANA e a igualdade de oportunidades a ICTs, empresas e demais organizações interessadas. § 2º Constituem prioridades para o compartilhamento e a permissão de uso de que tratam os incisos I e II do caput, observada a vocação e a capacidade instalada, o seguinte: a) ações e projetos com alto interesse público e aderência direta às competências institucionais da ANA (segurança hídrica, gestão de recursos hídricos, segurança de barragens e regulação do saneamento básico); e b) projetos que ampliem a capacidade institucional da ANA (capacitação, transferência de conhecimento, desenvolvimento de metodologias, geração de dados e melhoria de processos); § 3º A seleção das propostas e a definição das condições de compartilhamento/permissão observarão, no mínimo, os seguintes critérios: a) alinhamento da proposta ao planejamento estratégico, às competências institucionais e às diretrizes de CT&I da ANA; b) interesse público, incluindo relevância do problema, potencial de impacto e aderência a políticas públicas; c) disponibilidade de infraestrutura, equipe, agenda de uso e compatibilidade com rotinas operacionais, sem interferência ou conflito com a atividade-fim; d) gestão de propriedade intelectual, dados e resultados, incluindo regras de confidencialidade e de publicação; e e) integridade, prevenção de conflitos de interesse e atendimento às normas internas aplicáveis. § 4º O compartilhamento e a permissão de uso serão formalizados por instrumento específico. § 5º Para assegurar a igualdade de oportunidades, a ANA poderá adotar, conforme o caso, chamada pública periódica ou fluxo contínuo com divulgação permanente das condições de acesso, tabela de custos/reembolsos (quando aplicável), agenda de disponibilidade, critérios de seleção e forma de classificação, vedada qualquer discriminação entre interessados em situação equivalente. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 6º A ANA, as fundações de apoio a ela vinculadas e agências de fomento poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, desde que alinhados às finalidades e competências da ANA. § 1º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo voltados à inovação e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. § 2º Para a definição dos valores de bolsas, deverão ser considerados os seguintes requisitos: I - os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento, ou, na sua ausência, valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto; II - o limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos servidores públicos, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição; e III - as normas internas da ANA. § 3º A concessão de bolsas a servidores em exercício na ANA poderá ser admitida mediante deliberação fundamentada da DIREC por ocasião da aprovação do respectivo projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, observados, no mínimo, os seguintes aspectos: I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; II - a precedência das atividades institucionais sobre as atividades vinculadas ao projeto; III - a inexistência de conflito de interesses; IV - a vedação ao uso de informações não públicas ou de recursos disponibilizados em razão do cargo em benefício próprio; e V - os potenciais impactos sobre a organização do trabalho e o desempenho das atribuições institucionais. § 4º A ANA disciplinará as hipóteses de concessão de bolsas, as condições, os valores, os prazos e parâmetros, as responsabilidades para pagamento e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO, DO AFASTAMENTO E DA LICENÇA DOS SERVIDORES PARA AS ATIVIDADES RELATIVAS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA Art. 7º A ANA poderá autorizar, de acordo com as normas aprovadas pela Diretoria Colegiada - DIREC e limites e condições previstos em regulamento , a participação de seus servidores nas atividades relacionadas à capacitação de recursos humanos, à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, desde que as atividades sejam compatíveis com a natureza do cargo efetivo e estejam alinhados às finalidades e competências da Agência, observada a conveniência da Administração Pública. § 1º Os afastamentos deverão ser autorizados pelo chefe da respectiva UORG em que o servidor estiver lotado e aprovados pela DIREC, respeitados os demais fluxos institucionais e vedações ao servidor em estágio probatório. § 2º As autorizações previstas no caput deverão observar, em qualquer caso, que não haja prejuízo às atribuições funcionais. § 3º A ANA disciplinará, em norma específica, as condições de afastamento e licença de servidor nas atividades previstas nessa política e no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conformidade com a legislação aplicável. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Seção I Da titularidade das criações e da propriedade intelectual Art. 8º Pertencerá à ANA a criação desenvolvida com a utilização de seu capital intelectual, de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, caberá à ANA a titularidade dos direitos de propriedade intelectual e dos direitos patrimoniais, bem como a responsabilidade por sua gestão, proteção, controle, transferência ou negociação e pela custódia dos códigos-fonte, algoritmos, bases de dados e demais ativos digitais associados às criações, quando existentes, nos termos desta Política de Inovação.