Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 53

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100053 53 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º A titularidade dos direitos de propriedade intelectual e a participação nos resultados financeiros e não financeiros das criações decorrentes de parcerias entre a ANA e instituições parceiras deverão estar previstas no instrumento jurídico próprio, assegurando as condições para exploração, transferência de tecnologia, licenciamento de direito de uso e demais formas de exploração dos resultados. Parágrafo único. Nas hipóteses de criação desenvolvida com pessoa, entidade, organização ou empresa na condição de coautora, o instrumento jurídico deverá estabelecer as condições relativas à titularidade dos direitos de propriedade intelectual, à participação nos resultados financeiros e não financeiros e à exploração da criação. Seção II Dos direitos do criador Art. 10. A participação do criador nos ganhos econômicos auferidos pela ANA em decorrência da exploração de criação protegida corresponderá a 1/3 (um terço), observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro 2004. Parágrafo único. Na hipótese de coautoria da criação, a participação dos criadores da ANA nos ganhos econômicos será calculada considerando a participação da Agência nos direitos de propriedade intelectual sobre a criação. Seção III Da proteção da propriedade intelectual Art. 11. São objetos passíveis de proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual: I - produto, serviço ou processo inovador; II - modelo de utilidade; III - segredo industrial; IV - cultivares; V - topografia de circuito integrado; VI - conhecimento tradicional; VII - programas de computador, códigos-fonte, algoritmos, bases de dados estruturadas, modelos de inteligência artificial e outros ativos digitais; VIII - desenho industrial; IX - indicação geográfica; X - marca; XI - direito autoral; e XII - qualquer outra criação ou invenção que possa ser protegida. Art. 12. Os servidores da ANA e demais profissionais que atuam na autarquia deverão comunicar ao NIT suas criações intelectuais, obrigando-se, na defesa do interesse da ANA, a manterem a confidencialidade e a fornecerem informações requeridas para o processo de solicitação da proteção do conhecimento. § 1º Os criadores vinculados à ANA devem consultar o NIT quanto à conveniência de publicação de trabalhos que digam respeito a resultados de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou criações desenvolvidas na instituição passíveis de proteção intelectual. § 2º Para viabilizar a obtenção do direito de propriedade intelectual, os criadores não poderão revelar ou divulgar a criação antes de sua proteção, seja por linguagem verbal ou escrita, por meio eletrônico, por imagens ou por outros meios. § 3º A obrigação de confidencialidade e sigilo de informações estende-se a todo pessoal com qualquer envolvimento no processo de formalização, encaminhamento e acompanhamento do pedido de proteção intelectual, até a data da sua concessão, conforme Termo de Confidencialidade e Sigilo disponibilizado pelo NIT da ANA . Art. 13. O criador deverá comunicar oficialmente ao NIT a obtenção de criação passível de proteção intelectual, mediante o preenchimento e envio de formulário específico. § 1º O NIT avaliará a conveniência de proteção da criação, à luz dos requisitos legais e do interesse institucional, e submeterá parecer técnico fundamentado à DIREC da ANA, à qual caberá a decisão. § 2º Caso a DIREC conclua pela não conveniência da proteção da criação, poderá: I - ceder a titularidade ao respectivo criador, para que exerça os direitos de propriedade intelectual em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, observada a legislação aplicável; ou II - determinar a ampla divulgação dos resultados ou produtos obtidos, quando essa medida se mostrar mais adequada ao interesse público. CAPÍTULO V DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DE CAPACIDADES Art. 14. Na implementação das ações de capacitação e desenvolvimento de capacidades previstas neste Capítulo, o NIT, em articulação com as áreas competentes da ANA, deverá estabelecer as diretrizes e o planejamento para orientar as ações institucionais relacionadas a programas, eventos e capacitação de recursos humanos para atuação em ciência, tecnologia e inovação, preferencialmente de forma transversal e multidisciplinar. Seção I Do desenvolvimento dos servidores da ANA Art. 15. A ANA estabelecerá medidas, com a previsão dos recursos financeiros necessários, para a capacitação continuada e o desenvolvimento de seus servidores em temas relacionados à gestão da inovação, ao intraempreendedorismo, à propriedade intelectual, à transferência de tecnologia e à ciência, tecnologia e inovação. § 1º A ANA deverá prever em seu Plano de Desenvolvimento de Pessoas as necessidades de desenvolvimento para o cumprimento do previsto no caput. § 2º As ações institucionais de capacitação e desenvolvimento previstas no caput deverão considerar, sempre que pertinente, a promoção da equidade de gênero e a mitigação de barreiras à participação de mulheres nas atividades de ciência, tecnologia e inovação. Art. 16. As ações de capacitação e desenvolvimento de capacidades de que trata esta Seção terão como objetivos: I - desenvolver competências para estruturar, executar e avaliar iniciativas técnicas, científicas e gerenciais de inovação alinhadas às competências institucionais da ANA; II - fomentar a cultura de empreendedorismo no âmbito da ANA; III - desenvolver competências em propriedade intelectual e transferência de tecnologia, incluindo proteção, confidencialidade, valoração, negociação, formalização e gestão de instrumentos jurídicos, bem como prevenção de conflitos de interesses; IV - fortalecer a atuação em redes de pesquisa e inovação, em âmbito local, regional, nacional e internacional; e V - apoiar a formação avançada e o intercâmbio técnico em ciência, tecnologia e inovação relacionados às áreas de atuação da ANA. Seção II Do desenvolvimento do SINGREH, do setor de saneamento básico e dos atores envolvidos na implementação da PNSB Art. 17. A ANA promoverá ações de capacitação e desenvolvimento de capacidades em ciência, tecnologia e inovação voltadas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, ao setor de saneamento básico e aos atores envolvidos na implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens. § 1º A ANA deverá prever em seus planos e instrumentos de capacitação as necessidades de desenvolvimento dos públicos de que trata o caput. § 2º As ações de capacitação deverão considerar, sempre que pertinente, a promoção da equidade de gênero e a mitigação de barreiras à participação de mulheres nas atividades de ciência, tecnologia e inovação. Art. 18. As ações de capacitação e desenvolvimento de capacidades de que trata esta Seção terão como objetivos: I - fortalecer competências técnicas, científicas e institucionais relacionadas à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação nas áreas de recursos hídricos, saneamento básico e segurança de barragens; II - promover a produção, a disseminação e o intercâmbio de conhecimentos, metodologias, tecnologias e boas práticas aplicáveis às áreas de atuação da ANA; III - fomentar a utilização de soluções inovadoras e de evidências científicas na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas relacionadas às competências da ANA; IV - estimular a cooperação técnica e a atuação em redes de pesquisa e inovação entre os integrantes do SINGREH, do setor de saneamento básico e os atores envolvidos na implementação da PNSB; e V - contribuir para a redução das assimetrias de capacidades institucionais entre os diferentes atores das áreas de recursos hídricos, saneamento básico e segurança de barragens. CAPÍTULO VI RELACIONAMENTO COM FUNDAÇÃO DE APOIO Art. 19. A ANA poderá celebrar contrato ou convênio, por prazo determinado, com fundação de apoio, constituída na forma da legislação aplicável, com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação, inclusive para a gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos. Parágrafo único. O contrato ou convênio mencionado no caput poderá ser dispensado no caso de negócios jurídicos tripartites que demandarem instrumentos específicos com base na legislação vigente, a exemplo dos previstos na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 20. O relacionamento entre a ANA e a fundação de apoio deve estar disciplinado em norma própria, aprovada pela DIREC, observado o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010. Art. 21. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ANA, relacionadas às atividades e aos projetos desenvolvidos sob a égide da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, envolvendo o compartilhamento da infraestrutura, do capital intelectual, a prestação de serviços técnicos especializados e a transferência da tecnologia desenvolvida pela ANA, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em instrumento jurídico, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de ciência, tecnologia e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação. Parágrafo único. Para a hipótese prevista no caput, os instrumentos jurídicos a serem celebrados com as fundações de apoio devem observar o disposto nesta Política de Inovação, bem como as normas de governança, transparência e controle estabelecidas pela ANA. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS Art. 22. A Política de Inovação da ANA será planejada e executada pelos seguintes órgãos: I - Diretoria Colegiada - DIREC; II - Superintendência de Planos, Programas e Projetos - SPP; III - Serviço do Núcleo de Inovação e Tecnologia - SENIT; IV - instâncias consultivas ou comissões que venham a ser instituídas; e V - demais Unidades Organizacionais da ANA - UORGs. § 1º As comissões ou instâncias mencionadas no inciso IV serão instituídas por ato normativo da Diretoria Colegiada da ANA, que regulamentará sua composição e funcionamento. § 2º As Unidades Organizacionais da ANA serão demandantes e executoras da inovação. Art. 23. Caberá à DIREC: I - deliberar quanto à aprovação de propostas de parcerias em pesquisa, desenvolvimento e inovação, após manifestação do NIT; II - aprovar atualizações e revisões na Política de Inovação; III - deliberar sobre a proteção/cessão da propriedade intelectual das criações desenvolvidas no âmbito da ANA, após manifestação do NIT; IV - aprovar normas internas e operacionais do NIT; V - deliberar sobre a celebração de parcerias, acordos e convênios estratégicos de inovação que lhe forem submetidos pelo NIT, em consonância com o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; VI - aprovar as propostas de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como a prestação dos serviços técnicos especializados; e VII - apreciar os relatórios de desempenho e os indicadores da atuação em inovação da ANA, elaborados pelo NIT, e deliberar sobre medidas para a melhoria dos resultados. Art. 24. Compete à SPP, por meio do SENIT/COGEP: I - gerir e implementar a Política de Inovação da ANA, promovendo a gestão da inovação, a proteção das criações intelectuais e a transferência de tecnologia, bem como incentivando e apoiando os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, em articulação com as UORGs, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; II - apresentar à DIREC as propostas de parceria enquadradas pelo NIT no âmbito de pesquisa, desenvolvimento e inovação; III - propor à DIREC atualizações e revisões na Política de Inovação, garantindo seu alinhamento com atribuições e o planejamento estratégico da ANA, bem como a conformidade com a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e com o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; IV - propor à DIREC as normas internas e operacionais do NIT; V - elaborar semestralmente os relatórios de desempenho e os indicadores da atuação em inovação da ANA e propor à DIREC medidas para a melhoria dos resultados; VI - promover a prospecção, a atração e a articulação com parceiros públicos e privados, voltados à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação; VII - disseminar a cultura de inovação no âmbito da Agência, em articulação com as UORGs, observadas as diretrizes institucionais e normativas vigentes; e VIII - fomentar, orientar e acompanhar a concepção, a implantação e a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, em articulação com as UORGs, bem como às obrigações e responsabilidades estabelecidas nos projetos e planos de trabalho. Art. 25. As instâncias consultivas ou comissões serão formadas por agentes públicos lotados nas UORGs envolvidas nos temas propostos para apoio ao NIT nas avaliações e acompanhamento dos Projetos e parcerias propostas. § 1º No exercício de suas competências, as instâncias consultivas ou comissões deverão observar princípios de diversidade, equidade e inclusão, inclusive de gênero, de modo a assegurar a consideração de múltiplas perspectivas na formulação de recomendações estratégicas. § 2º As instâncias consultivas ou comissões e os agentes públicos envolvidos com as propostas, os projetos e as parcerias de ciência, tecnologia e inovação atenderão às demandas do NIT para o cumprimento de suas competências. § 3º Quando as propostas, projetos ou parcerias de ciência, tecnologia e inovação envolverem ativos digitais, sistemas de informação, infraestrutura tecnológica, dados ou temas correlatos, deverá ser assegurada a participação da área competente de tecnologia da informação nas instâncias consultivas ou comissões correspondentes. CAPÍTULO II DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Art. 26. O SENIT, subordinado à Coordenação de Gestão de Projetos - COGEP da SPP, exercerá as atribuições do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT da ANA, com a finalidade de apoiar a gestão da política institucional de inovação. Art. 27. Compete ao Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: I - zelar pela implementação da Política de Inovação, pelo estímulo à proteção das criações e à transferência de tecnologia; II - conduzir o processo de gestão da inovação na ANA, em conjunto com as áreas temáticas relacionadas ao objeto das parcerias, estimulando a implantação, a execução e o acompanhamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; III - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação quanto ao seu enquadramento e potencial para proteção por direitos de propriedade intelectual; IV - promover e acompanhar o processamento dos pedidos de proteção das criações, bem como a manutenção daquelas já protegidas, junto aos órgãos competentes; V - articular parcerias e alianças estratégicas nas áreas temáticas de interesse da ANA, estimulando e mediando o relacionamento com entidades da administração pública direta e indireta, entidades privadas, com e sem fins lucrativos, organizações da sociedade civil e ecossistemas de inovação locais, nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento conjunto de soluções inovadoras; VI - zelar, em articulação com as unidades competentes, pela prevenção de situações que possam configurar conflito de interesses envolvendo servidores da ANA nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;