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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 54

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100054 54 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de modo a orientar as ações estratégicas de inovação da instituição; e VIII - desenvolver estratégias para a transferência dos ativos gerados pela ANA, bem como negociar, formalizar e gerir contratos de transferência de tecnologia. § 1º O NIT elaborará seu regulamento interno e demais normativos operacionais, submetendo-os, por meio da SPP, à aprovação da Diretoria Colegiada. § 2º O NIT poderá representar a instituição, quando necessário, nas questões relacionadas à Política de Inovação. CAPÍTULO III DOS FLUXOS DE TRAMITAÇÃO E DE APROVAÇÃO DOS PROCESSOS Art. 28. A recepção, a análise, a aprovação, a formalização e o acompanhamento de propostas de parcerias para pesquisa, desenvolvimento e inovação seguirão as seguintes etapas: I - as propostas, oriundas de agentes internos ou externos, deverão ser encaminhadas ao NIT por meio de formulário padrão, disponibilizado aos proponentes por meio de chamamento público ou por demanda espontânea; II - o NIT analisará a admissibilidade quanto ao enquadramento na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 e ao disposto nesta Política; III - as UORGs envolvidas deverão elaborar parecer técnico apresentando a motivação e relevância da proposta para a ANA e deverão encaminhar ao NIT; IV - o NIT elaborará manifestação técnica final consolidada sobre a proposta, considerando os pareceres das UORGs envolvidas e a aderência à Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e ao Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, podendo, quando julgar necessário, submeter o processo à análise de instâncias consultivas ou comissões, quando instituídas; V - a proposta, acompanhada da manifestação do NIT, será submetida à deliberação da Diretoria Colegiada da ANA, quanto à aprovação para fins de prosseguimento da parceria; VI - conclusão do instrumento jurídico pelos parceiros envolvidos; e VII - atendidas as exigências processuais, e após a necessária análise jurídica, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a parceria será formalizada pela autoridade competente da ANA. § 1º As manifestações das UORGs e do NIT deverão ser realizadas em até 30 (trinta) dias do recebimento dos formulários/propostas ou demanda, cabendo prorrogação mediante justificativa. § 2º Quando as propostas de parcerias para pesquisa, desenvolvimento e inovação envolverem ativos digitais, sistemas de informação, infraestrutura tecnológica, dados ou temas correlatos, a área competente de tecnologia da informação da ANA deverá se manifestar previamente à elaboração da manifestação técnica final de que trata o inciso IV. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS CAPÍTULO I DOS ACORDOS DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO Art. 29. A ANA poderá celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, inclusive social, produto, serviço ou processo, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 30. O instrumento do Acordo de Parceria deverá conter cláusulas que estabeleçam, no mínimo: I - o objeto da parceria, a finalidade de interesse recíproco dos partícipes e o alinhamento com a missão da ANA; II - o Plano de Trabalho, que será parte integrante e indissociável do acordo; III - as atribuições, as responsabilidades e os recursos humanos, financeiros e de infraestrutura a serem providenciados por cada um dos parceiros e a forma de transferência de tecnologia, quando existente; IV - as regras para a definição da titularidade da propriedade intelectual bem como de sua cessão e da participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria; V - as diretrizes para o acompanhamento, fiscalização da execução e prestação de contas incluindo a designação dos responsáveis pelo acompanhamento do acordo e pela prestação de contas; VI - prazo de vigência; e VII - as condições relativas à documentação técnica, à integração, à utilização e à sustentabilidade dos ativos digitais desenvolvidos no âmbito da parceria, quando existentes. § 1º Caso haja a interveniência de fundação de apoio no instrumento jurídico, deverá ser incluída cláusula específica que estabeleça suas atribuições e responsabilidades. § 2º É vedada a estipulação de objeto genérico, vago ou indeterminado. Art. 31. A celebração do acordo de parceria deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, no qual deverão constar obrigatoriamente os elementos descritos no art. 35, § 1º do Decreto n.º 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Art. 32. Compete ao NIT emitir manifestação final sobre os seguintes aspectos: I - o enquadramento jurídico da parceria na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; II - a adequação das cláusulas relativas à propriedade intelectual, à participação nos resultados e à eventual transferência de tecnologia; e III - a valoração dos ativos compartilhados no acordo de parceria, quando aplicável. CAPÍTULO II DOS CONVÊNIOS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO Art. 33. A ANA poderá celebrar convênios com a União, entes federados, agências de fomento e outras ICTs públicas ou privadas para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação quando houver a transferência de recursos financeiros públicos. § 1º Os projetos conveniados poderão contemplar, entre outras finalidades, as descritas no art. 38, § 1º, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. § 2º A ANA poderá celebrar convênios com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 9º-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observadas as respectivas legislações dos mencionados entes federativos quanto aos requisitos para a celebração. § 3º Quando da elaboração da proposta de convênio recomenda-se utilizar a minuta CP-CT&I/PGF disponibilidade na página da AGU. Art. 34. A celebração do convênio poderá ocorrer por meio dos seguintes procedimentos: I - processo seletivo promovido pela concedente; e II - apresentação de proposta de projeto por iniciativa da ANA, de outra ICT pública ou, excepcionalmente, de ICT privada, mediante justificativa. § 1º Quando o convenente for uma ICT privada, serão exigidos os documentos e comprovações relacionadas no art. 41 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. § 2º Compete ao NIT verificar a inexistência de impedimentos para a celebração do convênio, consultando os cadastros federais aplicáveis, conforme disciplina o § 2º do art. 41 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Art. 35. O Plano de Trabalho, anexo indissociável do convênio, conterá obrigatoriamente os requisitos descritos no art. 43, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 e deverá observar a minuta disponibilizada no site da AGU. Art. 36. A UORG gestora do convênio, com o apoio do NIT, deverá assegurar as medidas de boa gestão dos recursos transferidos, conforme o art. 44 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos transferidos observará o disposto nos arts. 47 a 60 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO III DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS Art. 37. A ANA poderá prestar a instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e social serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e com suas atribuições legais. § 1º A prestação de serviços técnicos especializados não se confunde com as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação desenvolvidas em regime de parceria, nem pressupõe a geração de criação inovadora. § 2º Os serviços técnicos especializados passíveis de oferta pela ANA serão definidos mediante manifestação da unidade organizacional competente quanto à oportunidade e ao interesse na sua prestação, acompanhado de parecer do NIT acerca do seu enquadramento na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. § 3º Compete à DIREC aprovar a prestação de serviços técnicos especializados, facultada a delegação dessa competência, vedada a subdelegação. § 4º A gestão administrativa e financeira decorrente da prestação de serviços técnicos especializados poderá ser realizada por fundação de apoio. § 5º O servidor envolvido na prestação de serviços de que trata o caput poderá receber retribuição pecuniária, observado o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e os critérios, procedimentos e condições estabelecidos em norma específica da ANA. § 6º Caso a prestação de serviços resulte na obtenção de uma criação, produto, processo ou serviço inovador, a titularidade e os direitos de propriedade intelectual serão disciplinados em instrumento jurídico próprio, observado o disposto nesta Política e na legislação aplicável. Art. 38. A ANA poderá adotar fluxos simplificados e modelos padronizados para serviços de natureza idêntica e reiteradamente prestados, mediante contratos previamente aprovados pela Procuradoria Federal junto à ANA. CAPÍTULO IV DOS CONTRATOS QUE ENVOLVEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA Art. 39. A ANA poderá celebrar contratos para a transferência de tecnologia inovadora e de licenciamento para outorga de direito de uso ou exploração de criação que tenha desenvolvido isoladamente ou em parceria, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 11 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, utilizando os seguintes instrumentos jurídicos: I - contrato de transferência de tecnologia não patenteada, não patenteável ou de know-how; II - contrato de licenciamento de propriedade intelectual; e III - contrato de cessão de propriedade intelectual. § 1º Os contratos deverão estar em conformidade com os atos e resoluções editados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, e deverão observar os modelos disponibilizados no site da AGU. § 2º Cabe ao NIT manifestar-se sobre o enquadramento em uma das modalidades previstas nos incisos l, II ou III, bem como, as questões relativas à propriedade intelectual, à transferência de tecnologia e à valoração da tecnologia objeto de transferência, observando ao modelo de documento disponibilizado no site da AGU. § 3º Compete à Diretoria Colegiada da ANA estabelecer a valoração econômica das tecnologias a serem transferidas por meio dos instrumentos jurídicos previstos no caput, mediante interlocução com o NIT, com as unidades organizacionais envolvidas, com os criadores, com os parceiros e com os órgãos executores desta Política de Inovação. Art. 40. O fornecimento de tecnologia não patenteada, não patenteável ou de know-how observará os seguintes princípios: I - sigilo e confidencialidade dos conhecimentos e informações técnicas sobre fabricação, processos, fórmulas, serviços e objetos de criação gerados pela ANA, mantida a divulgação pública restrita de modo que não haja perda do segredo de valor econômico; II - a transferência da tecnologia ocorrerá mediante o pagamento de contrapartida econômico-financeira, obrigando-se as partes ao cumprimento das cláusulas contratuais; e III - o contrato de fornecimento de tecnologia deverá ser registrado no INPI. Art. 41. O licenciamento de propriedade intelectual observará as seguintes diretrizes: I - a licença de propriedade intelectual dá aos licenciados o direito de explorar o objeto da tecnologia, mediante o pagamento de contrapartida econômico- financeira à ANA, sem transferência da propriedade intelectual em caráter definitivo, obrigando-se as partes ao cumprimento das cláusulas contratuais; II - na hipótese de licenciamento exclusivo para uma contratante, a negociação deverá ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ANA, em que conste o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada, além de outras formas de publicidade; III - nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade e dispensada a oferta pública, nos termos do art. 6º § 1º-A, da Lei nº 10.973, de 2004; e IV - o contrato de licenciamento deverá ser averbado no INPI. Art. 42. A cessão de propriedade intelectual observará as seguintes diretrizes: I - a cessão de propriedade intelectual transfere ao adquirente a titularidade definitiva dos direitos da tecnologia sobre o produto, o processo, o serviço ou o objeto de criação patenteado, mediante o pagamento de quantia à ANA; II - como modalidade de transferência sempre exclusiva, a negociação da cessão deverá ser precedida de ampla publicidade em sítio eletrônico oficial da ANA, em que conste o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada, além de outras formas de publicidade; e III - o contrato de cessão deverá ser averbado no INPI. Parágrafo único. A cessão de propriedade intelectual se dará mediante remuneração, cujo valor será definido com base na valoração realizada pelo Núcleo de Inovação Tecnológica e aprovada pela Diretoria Colegiada. Art. 43. Quando a criação for reconhecida, em ato do Poder Executivo, como de relevante interesse público, a ANA assegurará a transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração da criação em caráter não exclusivo, bem como observará as diretrizes aplicáveis ao licenciamento de criação cujo objeto interesse à defesa nacional, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 44. A ANA poderá ceder ao criador, a título não oneroso, os direitos de propriedade intelectual sobre a criação, mediante manifestação fundamentada do NIT e aprovação pela DIREC, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, observado o disposto no art.13 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. CAPÍTULO V DAS OUTORGAS DE USO DA INFRAESTRUTURA DA ANA Art. 45. A ANA poderá outorgar o uso da infraestrutura, materiais e equipamentos existentes em suas dependências para atividades voltadas à pesquisa, desenvolvimento e inovação, a partir da manifestação de interesse de outras ICTs, empresas ou pessoas físicas, desde que não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite, mediante a aprovação da DIREC e celebração dos seguintes instrumentos: I - termo de autorização de uso; II - termo de permissão de uso; e III - contrato de concessão de uso. § 1º As hipóteses previstas neste artigo não se aplicam às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação desenvolvidas em conjunto pela ANA e outras instituições, que serão regidas pelos instrumentos jurídicos firmados entre os partícipes. § 2º As outorgas de uso realizadas pela ANA poderão ocorrer mediante contrapartida financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e por tempo determinado. § 3º Nos casos de utilização de ativos digitais, sistemas de informação, infraestrutura tecnológica, dados ou temas correlatos da ANA, a área competente de tecnologia da informação deverá ser consultada para manifestação técnica no âmbito de suas atribuições.