DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100055 55 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º A escolha entre o termo de autorização de uso, o termo de permissão de uso e o contrato de concessão de uso observará a natureza da utilização pretendida, o grau de exclusividade, o prazo, a existência de contrapartida e as demais características da relação jurídica, na forma de regulamentação específica. CAPÍTULO VI DO TERMO DE OUTORGA Art. 46. O termo de outorga é o instrumento jurídico destinado à concessão, pela ANA, de bolsas, auxílios, bônus tecnológico e subvenção econômica, bem como ao recebimento desses recursos quando atuar na condição de ICT outorgada. Parágrafo único. A ANA, na condição de outorgante, disciplinará os critérios, requisitos e procedimentos aplicáveis à concessão dos instrumentos previstos no caput, observado o disposto nos arts. 20 a 23, 26 e 34 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. CAPÍTULO VII DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Art. 47. A ANA poderá exercer, fora do território nacional, atividades relacionadas à ciência, tecnologia e inovação, inclusive mediante a celebração de acordos de cooperação internacional com entidades públicas ou privadas estrangeiras e organismos internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, quando couber, observadas as competências previstas na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a ANA manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à sua internacionalização. Art. 48. A manifestação das UORGs envolvidas acerca da celebração dos acordos de cooperação internacional será realizada por meio de parecer técnico que deverá conter: I - análise de mérito da proposta, incluindo interesse da ANA para a celebração do instrumento; II - análise da viabilidade técnica e capacidade operacional da ANA, da exequibilidade das metas, das etapas e das fases nos prazos propostos, considerando os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e III - análise das condicionantes econômicas e financeiras, de recursos humanos e materiais, além da verificação da disponibilidade de infraestruturas, equipamentos, e serviços necessários à execução do objeto. Art. 49. A Assessoria Especial Internacional - ASINT se manifestará sobre a proposta do acordo de cooperação internacional. Art. 50. O NIT analisará o enquadramento da proposta de acordo de cooperação internacional no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação e a observância dos requisitos previstos no art. 18, § 1º, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Art. 51. Os acordos de cooperação internacional em CT&I poderão prever a transferência de recursos financeiros de entidade estrangeira para a ANA, inclusive por meio de fundação de apoio. Art. 52. Os acordos de cooperação internacional em CT&I deverão ser elaborados conforme o modelo disponibilizado pela AGU, salvo justificativa para sua não utilização, e acompanhados de Plano de Trabalho, o qual deverá conter, no mínimo, os elementos previstos no art. 35, § 1º, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Parágrafo único. O prazo de vigência dos acordos de cooperação internacional em CT&I deverá ser compatível com o Plano de Trabalho, sendo admitida a sua prorrogação. Art. 53. Os acordos de cooperação internacional em CT&I deverão conter cláusulas que expressem especificamente a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria internacional, de maneira a assegurar aos partícipes o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, respeitando os tratados internacionais relativos à propriedade intelectual dos quais o Brasil seja signatário. Parágrafo único. Aplicam-se aos acordos de cooperação internacional em CT&I os dispositivos expressos nesta Política, relativos à gestão da propriedade intelectual e transferência de tecnologia. Art. 54. Os processos administrativos que versem sobre acordos de cooperação internacional em CT&I deverão ser instruídos, no mínimo, com os seguintes documentos, acompanhados de tradução para a língua portuguesa, quando redigidos em idioma estrangeiro: I - documentos de constituição e funcionamento da entidade estrangeira; II - documento comprobatório dos poderes do representante legal da entidade estrangeira para celebrar instrumentos jurídicos e assumir obrigações; e III - minuta do acordo de cooperação internacional. CAPÍTULO VIII DOS CONTRATOS DE ENCOMENDA TECNOLÓGICA Art. 55. A ANA, em matéria de interesse público, poderá contratar diretamente ICT, entidade privada sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltada à pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, para a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, visando à solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. Art. 56. A celebração de contratos de encomenda tecnológica será submetida à DIREC, após análise do NIT, e divulgada na página da ANA. § 1º A ANA poderá celebrar contrato de encomenda tecnológica, na condição de contratante ou contratada, observadas, conforme o caso, as disposições da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, e do Capítulo IV, Seção V, do Decreto no 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. § 2º Quando os contratos de encomenda tecnológica envolverem ativos digitais, sistemas de informação, infraestrutura tecnológica, dados ou temas correlatos, a área competente de tecnologia da informação da ANA deverá se manifestar previamente à submissão da proposta à apreciação da DIREC. TÍTULO V DOS AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 57. A ANA poderá participar ou apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores de inovação e de empreendedorismo, característicos da economia baseada no conhecimento, que articulem empresas, diferentes níveis de governo, ICTs, agências de fomento ou organizações da sociedade civil. Parágrafo único. Os ambientes promotores de inovação, mencionados no caput, incluem os ecossistemas de inovação e os mecanismos de geração de empreendimentos, conforme definido no art. 2º do Decreto nº 9.283, de 2018. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DE ALIANÇAS ESTRATÉGICAS Art. 58. A ANA poderá participar e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia. § 1º O apoio previsto no caput poderá contemplar: I - as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica; II - as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e os polos tecnológicos e as incubadoras de empresas; e III - a formação e a capacitação de recursos humanos. § 2º Na hipótese de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional que envolvam atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto quando o objeto principal da cooperação for a formação ou a capacitação de recursos humanos. § 3º Quando aplicável, o instrumento jurídico específico da parceria deverá estabelecer a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações decorrentes da parceria. Art. 59. A participação na aliança estratégica será materializada por meio de instrumento jurídico, que deverá conter: I - plano de trabalho descritivo das atividades de pesquisa e desenvolvimento, compartilhamento de infraestrutura, formação e capacitação de recursos humanos, ações de empreendedorismo, criação de ambientes promotores de inovação, transferência e a difusão de tecnologia, entre outras várias ações possíveis a serem executadas pelos parceiros, nos termos do art. 35, §1º, do Decreto nº 9.283, de 2018; II - cronograma de aplicação dos eventuais recursos financeiros aportados pelos partícipes atrelado às etapas de execução do(s) objeto(s); III - disposições sobre a titularidade de eventual propriedade intelectual fruto da parceria e as condições para a exploração comercial, quando couber; e IV - estrutura de governança com a finalidade de acompanhar e coordenar a execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas do arranjo. TÍTULO VI DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE Art. 60. O inventor independente, mediante comprovação de depósito de pedido de patente, poderá solicitar à ANA que adote sua criação, cabendo à Agência decidir quanto à conveniência e oportunidade do pedido. § 1º O NIT avaliará a invenção, quanto à aderência com as competências e finalidades da ANA e o interesse em seu desenvolvimento. § 2º O NIT, após decisão da DIREC, informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção. § 3º As condições para repartição dos ganhos econômicos, auferidos com a exploração da invenção protegida adotada pela ANA, serão definidas em instrumento jurídico específico. § 4º Quando a invenção envolver ativos digitais, sistemas de informação, infraestrutura tecnológica, dados ou temas correlatos, a área competente de tecnologia da informação da ANA deverá se manifestar previamente à decisão da DIREC quanto à sua adoção. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61. Os instrumentos jurídicos destinados à formalização de acordos, contratos e demais instrumentos jurídicos mencionados neste normativo deverão adotar como modelos as minutas-padrão aprovadas pela Procuradoria-Geral Federal/AGU, sem prejuízo da utilização de outros modelos, desde que apresentadas as devidas justificativas. Art. 62. A ANA poderá editar normas complementares para regular temas específicos, observadas as diretrizes desta Política de Inovação. Art. 63. Os casos omissos serão resolvidos pelo NIT e deliberados pela DIREC, observando-se a legislação vigente e o interesse público. DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS PORTARIA DG Nº 367, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026 Estabelece critérios e procedimentos específicos de Avaliação de Desempenho Individual e Institucional com vistas ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE), devidas aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS). O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.198, de 15/09/2022, publicado no DOU de 16/09/2022, e ainda considerando o disposto na Lei nº 11.357, de 21/12/2023, na Lei nº 12.277, de 30/06/2010, no Decreto nº 7.133, de 19/03/2010, e nas Instruções Normativas SGP/MGI nº 354, de 27/08/2025, e nº 357, de 26/08/2026, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo SEI/DNOCS nº 59400.014652/2026-17, resolve: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações de desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) e de Atividade de Cargos Específicos (GDACE), devidas aos titulares dos cargos de provimento efetivo do DNOCS, observando as disposições contidas no Decreto nº 7.133, de 19/03/2010, bem como nas Instruções Normativas SGP/MGI nº 354, de 27/08/2025, e nº 357, de 26/08/2026. Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor público efetivo e institucional das entidades de lotação dos servidores integrantes dos planos de cargos e de carreiras abrangidos no art. 1º, tendo como referência as metas globais e intermediárias das unidades; II - unidade de avaliação: unidade administrativa da estrutura organizacional do DNOCS; III - equipe de trabalho: conjunto de servidores que faça jus a uma das gratificações de desempenho de que trata o art. 1º, em exercício na mesma unidade de avaliação; IV - ciclo de avaliação: período de 12 meses, considerado para realização das avaliações de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho dos servidores alcançados pelo art. 1º e do órgão em que se encontrem em exercício, e obedecerá ao fluxo operacional automatizado em plataforma digital; V - plano de trabalho: documento no qual serão registradas as metas tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor, pactuadas antes da efetivação do registro, observado o disposto no Capítulo IV desta Portaria; VI - metas globais: metas de desempenho institucional estabelecidas em portaria específica do DNOCS elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Planejamento Estratégico Institucional (PEI); VII - metas intermediárias: metas de desempenho institucional elaboradas em consonância com as metas globais que se referem às competências institucionais das equipes de trabalho; VIII - metas individuais: compromissos firmados durante o ciclo avaliativo, previamente acordados entre os titulares dos cargos de provimento efetivo e suas respectivas chefias; e IX - comissão de acompanhamento da avaliação de desempenho (CAD): comissão composta por servidores efetivos em exercício no DNOCS, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar, instituída por intermédio de ato do Diretor-Geral, que julgará, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.