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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 108

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100108 108 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO ANM Nº 247, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre o Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da Agência Nacional de Mineração - ANM e estabelece diretrizes para o ciclo integrado de planejamento da ANM. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 85, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, com base no § 1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, considerando o que consta do Processo nº 48051.009418/2026-51, e o que foi deliberado por ocasião da Decisão em Circuito Deliberativo nº 149/2026, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução disciplina a elaboração, avaliação, revisão e monitoramento dos instrumentos que compõem o Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da Agência Nacional de Mineração (ANM). Art. 2º O Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM observará os seguintes princípios: I - alinhamento entre a estratégia institucional e as políticas públicas governamentais; II - integração entre planejamento, gestão, orçamento, gestão de projetos, gestão de processos e gestão de riscos; III - atenção aos princípios de governança; IV - foco na geração de valor público e na entrega de resultados à sociedade; V - atuação orientada por evidências e dados confiáveis; VI - transparência e prestação de contas; VII - participação das unidades organizacionais na construção da estratégia institucional; VIII - melhoria contínua dos processos de planejamento e gestão; IX - racionalidade na utilização dos recursos públicos; X - inovação na gestão pública; e XI - sustentabilidade institucional. Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se: I - Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM (SPEI-ANM): rede de processos sistêmicos de estabelecimento da estratégia que, a partir de uma condição presente e do entendimento do que é a ANM e qual o seu papel, e considerando a análise do contexto interno e externo, busca alcançar uma situação futura desejada, com maior efetividade dos resultados e eficiência na gestão dos recursos; II - Plano Estratégico Institucional (PEI-ANM): produto do planejamento estratégico que documenta a identidade estratégica, composta por missão, visão e valores, os objetivos estratégicos, mapa estratégico, os indicadores com suas respectivas metas anuais; III - Plano Plurianual (PPA): instrumento de planejamento governamental de médio prazo, instituído por lei, que estabelece as diretrizes, objetivos, programas, resultados e metas da Administração Pública Federal para o período de quatro anos, orientando a atuação dos órgãos e entidades da administração pública e a alocação dos recursos necessários à implementação das políticas públicas; IV - Cadeia de valor (CV-ANM): representa, em nível estratégico, a forma como a Agência organiza seus macroprocessos para cumprir suas competências legais e gerar valor público. Ela evidencia a relação entre os insumos institucionais, os processos gerenciais, finalísticos e de suporte, e os produtos, serviços e resultados entregues à sociedade. V - Identidade estratégica (IDE-ANM): conjunto composto pela missão, visão de futuro e valores organizacionais da ANM, publicados em seu sítio eletrônico e demais documentos institucionais vigentes; VI - Iniciativa estratégica: é a ação, processo, projeto, programa ou conjunto de intervenções de caráter transformador e relevante para a organização, concebido para contribuir diretamente para o alcance dos objetivos estratégicos institucionais, produzindo resultados mensuráveis e alinhados ao direcionamento estratégico da ANM. VII - Portfólio de Projetos Institucionais (PPI-ANM): conjunto priorizado de componentes gerenciados simultaneamente, formado por projetos, programas e subportfólios, que contribuem para o alcance dos objetivos estratégicos da instituição e demandam a utilização de recursos institucionais e aprovados pela Diretoria Colegiada (DIRC); VIII - Projeto Prioritário: Projetos submetidos ao processo de categorização quando da sua inclusão no PPI-ANM e selecionados como prioritários pela DIRC em função da pontuação obtida na análise dos critérios de priorização e da relevância para o alcance dos objetivos estratégicos; IX - Plano Tático da ANM (PTI-ANM): instrumento de desdobramento do PEI- ANM que detalha, para um horizonte bienal, os projetos prioritários, os Planos Institucionais obrigatórios e a Agenda Regulatória a serem executados pelas unidades organizacionais da ANM, com indicação de prazos, responsáveis e recursos previstos; X - Programa de Gestão do Desempenho (PGD): instrumento de gestão, instituído pelo Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade; XI - Plano de Entregas (PE-ANM): instrumento de planejamento da unidade organizacional, no âmbito do PGD, para um ciclo de execução, que formaliza as entregas comprometidas pela unidade, contendo, no mínimo, metas, prazos, demandantes e destinatários de cada entrega; XII - Riscos estratégicos: são eventos que, uma vez materializados, possam afetar de maneira decisiva a consecução de um ou mais objetivos estratégicos da ANM, comprometendo o alcance da missão institucional, da visão de futuro, das metas estratégicas ou dos resultados esperados no Plano Estratégico Institucional da ANM. XIII - Registro de Riscos Estratégicos da ANM: instrumento de consolidação dos riscos estratégicos identificados no processo corporativo de gestão de riscos, vinculados aos objetivos estratégicos, indicadores, projetos, metas táticas e entregas institucionais, com indicação de causas, consequências, controles existentes, nível de risco, medidas de tratamento, e responsáveis. XIV - Fórum Permanente de Gestão Estratégica: órgão colegiado de natureza consultiva e caráter permanente, vinculado ao Comitê Geral de Governança, com foco em: estratégia; portfólio de projetos institucionais; riscos corporativos; diretrizes estratégicas da comunicação; diretrizes estratégicas da regulação; diretrizes estratégicas da tecnologia e segurança da informação; e diretrizes estratégicas de força de trabalho. XV - Comitê Geral de Governança (CGG): órgão colegiado de natureza consultiva, tipo estratégico e caráter permanente, que consolidará, no âmbito da ANM, os seguintes comitês: Comitê de Governança Corporativa; Comitê de Tecnologia da Informação; Comitê de Governança de Dados; Comitê de Compras e Contratações; Comitê de Integridade, Ética e Transparência; e Comitê de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas e do Conhecimento. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL DA ANM Art. 4º O Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM deverá conter os seguintes elementos: I - Cadeia de Valor (CV-ANM); II - Plano Plurianual (PPA); III - Plano Estratégico Institucional (PEI-ANM); IV - Portfólio de Projetos Institucionais (PPI-ANM); V - Plano Tático (PTI-ANM); e VI - Plano de Entregas (PE-ANM). Art. 5º O Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM observará o ciclo permanente de planejamento, execução, monitoramento, avaliação, aprendizagem institucional, revisão e melhoria contínua, assegurando o alinhamento entre a estratégia institucional, os macroprocessos organizacionais, os instrumentos governamentais de planejamento, as iniciativas estratégicas e a atuação das unidades organizacionais. § 1º O ciclo integrado de planejamento da ANM observará a seguinte estruturação de informações considerando: I - a Cadeia de Valor da ANM; II - o alinhamento às diretrizes, programas, objetivos e resultados previstos no Plano Plurianual da União; III - a definição da estratégia institucional por meio do Plano Estratégico Institucional da ANM; IV - a seleção e priorização de projetos alinhados à estratégia por meio do Portfólio de Projetos Institucionais; V - o desdobramento da estratégia em metas, iniciativas estratégicas e resultados por meio do Plano Tático da ANM; VI - o detalhamento da execução de entregas estratégicas pelas unidades organizacionais por meio dos respectivos Planos de Entregas; VII - o monitoramento dos resultados dos indicadores estratégicos, projetos, metas táticas e entregas institucionais; VIII - a avaliação do desempenho institucional e da efetividade dos instrumentos de planejamento; e IX - a revisão e aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento para o ciclo subsequente. § 2º Os instrumentos de planejamento deverão manter alinhamento e coerência entre si, de forma que os objetivos estratégicos estejam vinculados aos macroprocessos da Cadeia de Valor da ANM, os projetos contribuam para os objetivos estratégicos, as metas táticas contribuam para a execução dos planos e projetos e as entregas das unidades organizacionais contribuam para o alcance dos resultados institucionais. Art. 6º Os instrumentos que compõem o Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM observarão os seguintes marcos temporais para elaboração, aprovação e revisão: I - o PEI-ANM será elaborado ou revisado no prazo de até cento e oitenta dias contados da publicação da lei que instituir o Plano Plurianual da União para o período correspondente, ou da data de revisão do PPA que implique alteração relevante nas diretrizes, programas ou metas afetas à ANM; II - o Portfólio de Projetos Institucionais será elaborado ou revisado no prazo de até noventa dias contados da aprovação ou revisão do PEI-ANM pela Diretoria Colegiada; III - o Plano Tático da ANM será elaborado ou revisado no prazo de até sessenta dias contados da aprovação do Portfólio de Projetos Institucionais pela Diretoria Colegiada; e IV - os Planos de Entregas das unidades organizacionais serão elaborados e submetidos à aprovação da chefia competente até cinco dias antes do início do ciclo de execução a que se referem, conforme calendário definido pela SPE nos termos do § 2º deste artigo. § 1º Os prazos estabelecidos nos incisos I a III poderão ser prorrogados, por ato fundamentado da Diretoria Colegiada, em razão de circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, sem prejuízo da continuidade dos instrumentos vigentes. § 2º A SPE publicará, no início de cada ciclo de planejamento, calendário com as datas específicas de cada etapa de elaboração, monitoramento, validação e aprovação dos instrumentos, observados os marcos estabelecidos neste artigo. § 3º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo deverá ser comunicado pela SPE ao FPGE e ao CGG, com indicação das causas e das medidas adotadas para regularização. Art. 7º Os instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional deverão subsidiar o processo de planejamento orçamentário da ANM, contribuindo para a definição das prioridades institucionais e da alocação dos recursos necessários ao alcance dos objetivos estratégicos. CAPÍTULO III DA CADEIA DE VALOR Art. 8º A Cadeia de Valor da ANM representa, em nível estratégico, a forma como a Agência organiza seus macroprocessos para cumprir suas competências legais e gerar valor público. Ela evidencia a relação entre os insumos institucionais, os processos gerenciais, finalísticos e de suporte, e os produtos, serviços e resultados entregues à sociedade. § 1º A Cadeia de Valor da ANM ficará sob a responsabilidade do Escritório de Processos Institucionais, vinculado à Superintendência de Planejamento e Estratégia (SPE), e revisada sempre que houver alteração relevante na legislação de competência da Agência ou nas atividades finalísticas, gerenciais e de suporte por ela desempenhadas. § 2º Compete às unidades organizacionais comunicar à SPE, tempestivamente, alterações em seus macroprocessos que possam impactar a Cadeia de Valor da ANM. § 3º A Cadeia de Valor da ANM será revisada (ou rediscutida), no mínimo, por ocasião da elaboração ou revisão do PEI-ANM. Art. 9º A Cadeia de Valor da ANM constitui o elemento estruturante do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional e é o instrumento orientador da arquitetura de processos da Agência, devendo os objetivos estratégicos, projetos, iniciativas, metas táticas, entregas institucionais e demais instrumentos de estratégia e gestão guardar correspondência com os macroprocessos nela representados. Parágrafo único. Toda iniciativa de mapeamento, redesenho, otimização ou normatização de processos de trabalho no âmbito da ANM deverá observar os macroprocessos definidos na Cadeia de Valor vigente, vedada a criação de processos institucionais dissociados de sua estrutura. CAPÍTULO IV DO PLANO PLURIANUAL Art. 10. A Agência Nacional de Mineração - ANM participará, na condição de unidade vinculada ao Ministério de Minas e Energia - MME, da execução das iniciativas, entregas e metas do Plano Plurianual da União (PPA) sob responsabilidade do setor mineral, nos termos definidos pelo MME e pela legislação federal aplicável. Parágrafo único. O PPA constitui referência ao Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM, devendo os objetivos estratégicos, indicadores, projetos e metas institucionais guardar coerência com as diretrizes, programas e resultados nele estabelecidos para o setor mineral. Art. 11. A SPE coordenará, em articulação com o MME, a identificação e o monitoramento das entregas e metas cuja execução caiba à ANM no âmbito do PPA vigente, com indicação das unidades organizacionais responsáveis por cada compromisso. Parágrafo único. A SPE atuará como interlocutora institucional da ANM junto ao MME nos processos de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão das contribuições da Agência ao PPA, obedecendo aos prazos e ciclos propostos pelo Ministério. Art. 12. A criação, alteração ou exclusão de indicadores e/ou entregas, de responsabilidade da ANM, deverá ocorrer, preferencialmente, durante prazos previstos no cronograma anual do PPA, com base em apresentação de nota técnica fundamentada pela unidade organizacional responsável pelo indicador.