DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100109 109 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Os resultados do monitoramento dos indicadores ou entregas serão consolidados pela SPE e apresentados às instâncias de governança do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM previstas nesta Resolução, integrados ao ciclo semestral de acompanhamento dos demais instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM. § 2º Verificado risco de não cumprimento de entrega ou meta sob responsabilidade da ANM no PPA, a SPE comunicará o fato ao MME e submeterá ao CGG proposta de medidas corretivas. CAPÍTULO V DO PLANO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL Art. 13. O PEI-ANM, instrumento de planejamento estratégico exigido das agências reguladoras pela Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, terá vigência quadrienal, observado o período de vigência do Plano Plurianual da União e os demais instrumentos de planejamento governamental aplicáveis. § 1º A elaboração, a execução e o êxito do PEI-ANM constituem responsabilidade compartilhada de todas as unidades organizacionais da ANM, cabendo à SPE a coordenação metodológica e a consolidação das informações e resultados relacionados ao instrumento. § 2º As unidades organizacionais deverão indicar representantes para participar das atividades de elaboração, revisão e atualização do PEI-ANM, fornecendo as informações necessárias à construção da estratégia institucional. Art. 14. O PEI-ANM será monitorado semestralmente e revisado sempre que os resultados apurados ou alterações no contexto institucional assim o exigirem, quando houver orientações decorrentes do monitoramento do Portfólio de Projetos Institucionais ou do PPA, observado o fluxo de governança previsto nesta Resolução. Seção I DA IDENTIDADE ESTRATÉGICA E DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS Art. 15. A identidade estratégica da ANM é composta pela missão, pela visão de futuro e pelos valores organizacionais, e constitui o elemento orientador do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM. § 1º A identidade estratégica vigente é a estabelecida no PEI-ANM validada e aprovada pelas instâncias de governança do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM publicada no sítio eletrônico oficial da ANM e nos demais documentos institucionais pertinentes. § 2º A atualização e a revisão da identidade estratégica ocorrerão preferencialmente por ocasião da elaboração ou revisão do PEI-ANM, mediante processo participativo coordenado pela SPE, e validada e aprovada pelas instâncias de governança do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM previstas nesta Resolução. Art. 16. Os objetivos estratégicos expressam os resultados que a ANM pretende alcançar no horizonte de vigência do PEI-ANM e deverão estar associados a indicadores e, quando aplicável, a projetos que viabilizem o seu alcance. § 1º Os objetivos estratégicos deverão guardar compatibilidade com a missão institucional da ANM, a Cadeia de Valor da ANM e os desafios identificados no contexto interno e externo. § 2º Os objetivos estratégicos da ANM deverão contribuir para o alcance dos programas, objetivos, resultados intermediários e metas previstos no Plano Plurianual da União vigente, observadas as competências legais da Agência. Art. 17. O mapa estratégico da ANM consolidará, graficamente, os objetivos estratégicos organizados por perspectivas, de modo a evidenciar as relações de causa e efeito entre eles e sua contribuição para o cumprimento da missão institucional. Art. 18. A SPE é responsável pela manutenção e divulgação da identidade estratégica e do mapa estratégico da ANM, cabendo-lhe verificar, por ocasião da revisão anual do PEI-ANM, sua adequação ao contexto institucional vigente. Seção II DOS INDICADORES ESTRATÉGICOS Art. 19. Indicador estratégico é a medida, de ordem quantitativa ou qualitativa, dotada de significado particular, vinculada à objetivo estratégico do PEI- ANM, utilizada para aferir o desempenho, orientar a tomada de decisão e subsidiar os processos de monitoramento, avaliação e revisão da estratégia da ANM. § 1º Cada indicador estratégico deverá conter, no mínimo, os seguintes atributos: I - fórmula de cálculo; II - periodicidade de medição; III - linha de base e histórico, quando disponível; e IV - metas para o horizonte de vigência do PEI-ANM. § 2º Os indicadores estratégicos deverão observar critérios de relevância, confiabilidade, simplicidade, tempestividade, comparabilidade, rastreabilidade e economicidade de obtenção dos dados. Art. 20. O monitoramento dos indicadores estratégicos será realizado pela SPE, com periodicidade semestral, com base nos resultados apurados e nas informações fornecidas pelas unidades responsáveis. § 1º Compete à unidade indicada como responsável por cada indicador ou projeto estratégico fornecer à SPE, nos prazos estabelecidos, os dados necessários à apuração dos resultados. § 2º Os resultados do monitoramento de que trata o caput subsidiarão a revisão anual do PEI-ANM, nos termos do Capítulo V desta Resolução. Art. 21. A criação, alteração ou exclusão de indicadores estratégicos deverá ocorrer, preferencialmente, durante os processos de elaboração, revisão ou monitoramento do PEI-ANM, mediante justificativa técnica fundamentada e aprovação da Diretoria Colegiada. § 1º As propostas de criação, alteração ou exclusão de indicadores deverão ser apresentadas pelas unidades organizacionais responsáveis, acompanhadas de justificativa técnica contendo os elementos necessários à análise. § 2º A SPE realizará análise das propostas, avaliando sua aderência aos objetivos estratégicos, sua viabilidade de mensuração e sua compatibilidade com os demais instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM. § 3º As propostas de que trata este artigo serão submetidas à apreciação do FPGE e à validação do CGG antes de sua deliberação pela Diretoria Colegiada. Art. 22. A criação de novos indicadores estratégicos deverá observar, no mínimo, os seguintes critérios: I - alinhamento a objetivo estratégico vigente; II - existência de metodologia de cálculo claramente definida; III - disponibilidade e confiabilidade das fontes de dados necessárias à sua apuração; IV - existência de simulação ou histórico de resultados de anos anteriores; V - possibilidade de monitoramento periódico; VI - contribuição efetiva para a avaliação dos resultados estratégicos da ANM. Parágrafo único. Sempre que possível, o novo indicador deverá possuir linha de base definida previamente à fixação de metas. Art. 23. A alteração de metas dos indicadores estratégicos somente poderá ocorrer mediante justificativa técnica fundamentada, especialmente quando decorrente de: I - alterações significativas no contexto institucional; II - mudanças normativas ou legais que impactem o resultado esperado; III - revisão do PEI-ANM; IV - identificação de inconsistências metodológicas ou de premissas originalmente adotadas; V - identificação de riscos estratégicos em nível alto ou crítico, quando possível. §1º Toda alteração de meta deverá ser registrada nos instrumentos de monitoramento da estratégia e preservará o histórico das metas anteriormente estabelecidas. §2º A definição ou revisão das metas deverá considerar: I - série histórica; II - linha de base; III - benchmarking, quando aplicável; IV - capacidade institucional; V - disponibilidade orçamentária; e VI - riscos estratégicos. Art. 24. A exclusão de indicador estratégico poderá ocorrer quando: I - o objetivo estratégico correspondente for alterado ou extinto; II - o indicador deixar de representar adequadamente o desempenho institucional; III - houver impossibilidade técnica ou operacional de obtenção dos dados necessários à sua mensuração; e IV - for identificado indicador mais adequado para avaliação do resultado pretendido. §1º A exclusão de indicador deverá ser acompanhada da respectiva justificativa técnica e do registro de seus resultados históricos. §2º A exclusão de indicador estratégico não implicará eliminação de seu histórico de resultados, que deverá permanecer arquivado para fins de rastreabilidade, transparência e memória institucional. Art. 25. A unidade organizacional gestora do indicador é responsável pela integridade, atualização e qualidade das informações utilizadas na apuração dos resultados. § 1º Compete à unidade gestora do indicador: I - definir e manter atualizada a ficha técnica do indicador; II - produzir, validar e disponibilizar os dados necessários ao monitoramento; III - acompanhar a evolução dos resultados e propor medidas corretivas quando necessário; IV - comunicar tempestivamente à SPE quaisquer alterações que possam impactar a comparabilidade dos resultados; V - participar dos processos de revisão dos indicadores e das metas sob sua responsabilidade. § 2º A unidade gestora responderá pela consistência das informações prestadas para fins de monitoramento e avaliação da estratégia institucional. § 3º A SPE atuará como instância de coordenação metodológica e consolidação dos resultados, sem prejuízo da responsabilidade técnica da unidade gestora sobre o conteúdo e os dados dos indicadores. §4 º Cada componente do indicador observará o limite máximo correspondente ao peso que lhe for atribuído, sendo vedada qualquer distribuição de pesos, percentuais ou pontuações que resulte, isolada ou cumulativamente, em valor superior a 100% desse limite. Seção III DOS RISCOS ESTRATÉGICOS Art. 26. Para fins desta Resolução, consideram-se riscos estratégicos os eventos que, uma vez materializados, possam afetar de maneira decisiva a consecução de um ou mais objetivos estratégicos da ANM, comprometendo o alcance da missão institucional, da visão de futuro, das metas estratégicas ou dos resultados esperados no Plano Estratégico Institucional da ANM. § 1º Os riscos estratégicos de que trata o caput correspondem à tipologia prevista na Política de Gestão de Riscos Corporativos da ANM e deverão ser considerados no âmbito do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM sempre que apresentarem relação direta com os objetivos estratégicos, indicadores, metas, projetos estratégicos ou demais instrumentos de desdobramento da estratégia. § 2º A consideração dos riscos estratégicos no âmbito deste normativo não substitui o processo corporativo de gestão de riscos da ANM, devendo observar a política, a metodologia, os critérios e os instrumentos institucionais próprios de gestão de riscos. Art. 27. Os riscos estratégicos deverão ser considerados na elaboração, no monitoramento, na avaliação e na revisão do PEI-ANM, devendo subsidiar a análise do contexto interno e externo, a definição ou revisão dos objetivos estratégicos, a formulação de indicadores e metas, bem como a priorização de iniciativas destinadas ao alcance da estratégia institucional. § 1º Na elaboração ou revisão do PEI-ANM, deverão ser considerados, quando disponíveis: I - os riscos estratégicos identificados no processo de gestão de riscos da ANM; II - os riscos estratégicos decorrentes de alterações relevantes no contexto institucional, regulatório, orçamentário, tecnológico, socioambiental ou de governança; III - os riscos estratégicos associados ao não alcance de objetivos, indicadores ou metas estratégicas; e IV - os riscos estratégicos apontados em relatórios de auditoria, avaliações internas, recomendações de órgãos de controle ou processos de monitoramento institucional. § 2º Os riscos estratégicos deverão ser vinculados, sempre que aplicável, aos objetivos estratégicos, indicadores, metas e projetos correspondentes, individualmente ou em conjunto, sempre que houver relação direta com o alcance dos resultados pretendidos, assegurando rastreabilidade entre os riscos identificados e as decisões de planejamento. § 3º A identificação de riscos estratégicos classificados em nível alto ou crítico poderá subsidiar a revisão de metas, a alteração de indicadores, a priorização de projetos, a proposição de medidas corretivas ou a revisão dos instrumentos de planejamento, observado o fluxo de governança previsto nesta Resolução. Art. 28. O monitoramento do PEI-ANM deverá contemplar, quando aplicável, a evolução dos riscos estratégicos relevantes para o alcance dos objetivos estratégicos, indicando seus efeitos sobre os resultados institucionais e as medidas de tratamento em curso ou propostas. CAPÍTULO VI DO PORTFÓLIO DE PROJETOS Art. 29. O Portfólio de Projetos Institucionais é o conjunto de priorizado de componentes propostos pelas unidades organizacionais, conforme sua pertinência temática, e selecionados e priorizados de forma coordenada, com vistas a alinhar a alocação de recursos orçamentários, humanos e tecnológicos às diretrizes estratégicas, maximizando sua contribuição para os objetivos estratégicos que compõem o PEI-ANM. § 1º No âmbito do PGD, os projetos das unidades organizacionais, e o esforço despendido em todo o ciclo de vida de projeto, deverão constar dos Planos de Entregas. § 2º A construção do Portfólio de Projetos Institucionais compreende a indicação dos projetos prioritários que comporão o PTI-ANM em cada ciclo, nos termos do Capítulo VII desta Resolução. § 3º O detalhamento da gestão de portfólio, programas e projetos institucionais será detalhado em política específica, complementar a esta. Art. 30. A gestão do Portfólio de Projetos da ANM será coordenada pelo escritório de projetos, por meio de fluxos de governança por ele estabelecidos, e em articulação com as unidades organizacionais responsáveis pelo gerenciamento e execução de cada projeto e com as instâncias de governança do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM previstas nesta Resolução. § 1º O Portfólio de Projetos da ANM será revisado periodicamente, em conjunto com a reavaliação do PEI-ANM ao final de cada ciclo estratégico, ou sempre que as circunstâncias institucionais assim o exigirem. § 2º Compete a cada unidade organizacional responsável planejar, propor e executar seus projetos de acordo com sua efetiva capacidade operacional, observada a pertinência ao PEI-ANM e a necessária coordenação com eventuais sobreposições e interações com outros projetos. § 3º O monitoramento do Portfólio de Projetos Institucionais da ANM será realizado pelo Escritório de Projetos, em conjunto com a unidade gestora de cada projeto, com vistas a acompanhar o andamento, sem prejuízo da avaliação contínua da capacidade institucional de execução. CAPÍTULO VII DO PLANO TÁTICO INSTITUCIONAL Art. 31. O Plano Tático Institucional da ANM é o instrumento de desdobramento do PEI-ANM que orienta a programação das iniciativas institucionais para um horizonte de dois anos, assegurando a tradução dos objetivos estratégicos em entregas concretas das unidades organizacionais.