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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 110

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100110 110 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O Plano Tático Institucional substitui, para todos os efeitos, o Plano de Gestão Anual de que tratam os arts. 18 e 19 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, absorvendo suas exigências no âmbito da ANM. Art. 32. O Plano Tático Institucional é composto pelos seguintes elementos, cada um com suas respectivas entregas, prazos e unidade organizacional responsável I - projetos prioritários oriundos do Portfólio de Projetos Institucionais da ANM; II - Planos Institucionais obrigatórios; e III - execução da Agenda Regulatória. Parágrafo único. Os elementos de que trata o caput poderão ser detalhados nos Planos de Entregas de cada unidade organizacional, que integram o Plano Tático da ANM como documentos complementares. Art. 33. O Plano Tático Institucional será elaborado pela SPE, em colaboração com todas as unidades organizacionais da ANM, e submetido à aprovação da Diretoria Colegiada. § 1º O processo de elaboração do Plano Tático da ANM deverá observar a hierarquia do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM, na seguinte ordem: PEI-ANM; Portfólio de Projetos Institucionais; PTI-ANM; e Planos de Entregas. § 2º A SPE coordenará os ciclos de escuta das unidades organizacionais, com calendário previamente estabelecido, para consolidação das contribuições ao Plano Tático da ANM. § 3º O Plano Tático da ANM será elaborado com vigência bienal, podendo ser revisado a cada doze meses ou sempre que houver alteração relevante nos objetivos estratégicos ou nas condições institucionais que o justifique. § 4º A revisão de que trata o § 3º deverá ser formalmente deliberada pelo CGG, registrada em ata e comunicada às unidades organizacionais. Art. 34. O Plano Tático da ANM será monitorado periodicamente pela SPE em conjunto com as unidades organizacionais. § 1º O acompanhamento de que trata o caput deverá ser apresentado ao CGG e ao FPGE, e disponibilizado no sítio eletrônico da ANM. § 2º O monitoramento deverá apontar os resultados alcançados em relação às metas previstas, identificar desvios, consolidar as medidas corretivas propostas pelas unidades organizacionais e projetar o desempenho para o período seguinte. § 3º Dos resultados avaliados, cabe às unidades organizacionais proporem as respectivas medidas corretivas, encaminhando-as à SPE previamente para compor o informe de acompanhamento, para fins de consolidação no documento. § 4º As unidades organizacionais fornecerão à SPE as informações necessárias ao monitoramento, nos prazos e formatos definidos em orientação específica expedida pela SPE. Art. 35. Compete a cada unidade organizacional responsável por projetos prioritários, Planos Institucionais obrigatórios ou itens da Agenda Regulatória prestar contas periodicamente à SPE sobre o andamento de suas metas táticas, sob pena de registro do não atendimento no informe de acompanhamento. CAPÍTULO VIII DO PLANO DE ENTREGAS Art. 36. O Plano de Entregas é o instrumento de planejamento de cada unidade organizacional da ANM para um ciclo de execução, alinhado ao PTI-ANM vigente. Art. 37. O Plano de Entregas conterá, no mínimo, para cada entrega da unidade: I - nome da entrega; II - descrição da entrega; III - meta; IV- descrição da meta; V - prazos; VI - demandantes; e VII - destinatários. VIII - vinculação aos objetivos estratégicos; e IX - vinculação aos macroprocessos da Cadeia de Valor da ANM. Art. 38. Compete a cada unidade organizacional elaborar e manter atualizado o seu Plano de Entregas, observado o calendário e as orientações expedidas pela SPE para cada ciclo de planejamento, considerando-se o mesmo, um desdobramento da estratégia. Art. 39. O monitoramento do Plano de Entregas, sobre o que foi planejado, é de responsabilidade da chefia de cada unidade organizacional, cabendo-lhe acompanhar a execução das entregas comprometidas e reportar os resultados nos prazos e formatos estabelecidos pelo Programa de Gestão do Desempenho da ANM. Parágrafo único. A SPE poderá, a qualquer tempo, solicitar às unidades organizacionais informações consolidadas sobre o cumprimento dos respectivos Planos de Entregas, para fins de monitoramento do PTI-ANM e do PEI-ANM. CAPÍTULO IX DA AVALIAÇÃO E REVISÃO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Art. 40. Os instrumentos que compõem o Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM serão avaliados periodicamente com o objetivo de verificar sua efetividade, aderência às diretrizes institucionais e contribuição para o alcance dos resultados estratégicos. Art. 41. A avaliação dos instrumentos de planejamento considerará, no mínimo: I - o grau de alcance das metas e resultados previstos; II - a evolução dos indicadores estratégicos; III - a execução dos projetos e iniciativas institucionais; IV - os riscos e fatores que impactaram os resultados alcançados; e V - a aderência aos objetivos estratégicos e às diretrizes governamentais. Art. 42. A revisão dos instrumentos de planejamento poderá ocorrer em razão de: I - alterações significativas no contexto institucional; II - revisão do Plano Plurianual da União; III - alterações normativas ou legais; IV - necessidade de adequação às prioridades institucionais; ou V - deliberação das instâncias de governança. § 1º As revisões deverão observar a hierarquia e a integração entre os instrumentos de planejamento da ANM. § 2º Os resultados dos monitoramentos e avaliações constituirão insumo obrigatório para os processos de revisão. § 3º Os instrumentos de planejamento deverão manter alinhamento e coerência entre si, assegurando a rastreabilidade entre as prioridades governamentais, os objetivos estratégicos, os riscos estratégicos, os projetos, as metas táticas e as entregas institucionais. Art. 43. A avaliação e a revisão dos instrumentos de planejamento deverão considerar os riscos estratégicos identificados no processo corporativo de gestão de riscos da ANM, observada a integração prevista na Seção III do Capítulo V desta Resolução. Art. 44. Sempre que possível, ao final de cada ciclo de planejamento, a SPE promoverá processo estruturado de registro das lições aprendidas e das oportunidades de melhoria identificadas durante a execução dos instrumentos do Sistema. Art. 45. A SPE poderá realizar avaliações periódicas de maturidade do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional, utilizando metodologias reconhecidas de gestão pública, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo dos processos institucionais. CAPÍTULO X DAS RESPONSABILIDADES E DA GOVERNANÇA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO INSTITUCIONAL DA ANM Seção I Das Responsabilidades das Unidades Organizacionais Art. 46. A proposição, o conteúdo, a execução e os resultados dos instrumentos que compõem o Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM são de responsabilidade das unidades organizacionais competentes, observadas suas atribuições regimentais. § 1º A coordenação metodológica exercida pela SPE não implica a transferência da responsabilidade técnica pelo conteúdo dos indicadores, projetos, metas, planos e entregas institucionais. § 2º Cada unidade organizacional responderá pela qualidade, consistência e tempestividade das informações sob sua responsabilidade. Art. 47. Compete às unidades organizacionais, no âmbito da execução dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM: I - participar dos ciclos de elaboração, revisão e monitoramento dos instrumentos de planejamento; II - propor e definir o conteúdo dos indicadores, projetos, metas e entregas relacionados à sua área de atuação; III - executar as iniciativas, entregas e metas sob sua responsabilidade, observando os prazos e parâmetros estabelecidos nos instrumentos vigentes e, quando aplicável, pelos órgãos externos competentes; IV - manter atualizadas as informações dos instrumentos sob sua responsabilidade; V - identificar e comunicar tempestivamente à SPE os riscos e impedimentos que possam comprometer a execução das entregas e metas sob sua responsabilidade; VI - fornecer à SPE, nos prazos por ela definidos, as informações necessárias aos processos de monitoramento, avaliação e prestação de contas junto às instâncias internas e externas competentes; e VII - implementar as ações corretivas decorrentes das deliberações das instâncias de governança. VIII - assegurar a integridade, consistência, confiabilidade, tempestividade, rastreabilidade e completude das informações encaminhadas à SPE. IX - propor e subsidiar tecnicamente a elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento relacionados à sua área de atuação; X - participar das instâncias colegiadas de governança quando convocadas, fornecendo as informações e os subsídios técnicos necessários à deliberação; XI - implementar as deliberações das instâncias de governança relativas aos instrumentos sob sua responsabilidade, nos prazos por elas definidos; e XII - indicar formalmente à SPE um ponto focal para interlocução nos assuntos relacionados ao planejamento e à gestão estratégica institucional. §1º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos, a unidade deverá comunicar previamente a SPE, apresentando justificativa e plano de regularização. §2º O não encaminhamento das informações será registrado nos instrumentos de monitoramento institucional. Seção II Das Competências da Superintendência de Planejamento e Estratégia Art. 48. Compete à SPE, na condição de unidade de coordenação metodológica do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM: I - coordenar metodologicamente a elaboração, a revisão, o monitoramento e a avaliação dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM; II - promover a integração entre a Cadeia de Valor da ANM, o PEI-ANM, o Portfólio de Projetos Institucionais, o Plano Tático da ANM e os Planos de Entregas; III - consolidar as contribuições das unidades organizacionais; IV - elaborar informes de monitoramento e avaliação dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM; V - assessorar tecnicamente o FPGE, o CGG e a Diretoria Colegiada, relativa as temáticas dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM; VI - promover ações de capacitação e comunicação relativas aos instrumentos que compõem o Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM; e VII - manter atualizadas as informações relativas ao Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM. VIII - elaborar orientações técnicas e metodológicas; IX - manter atualizados os instrumentos do Sistema; X - coordenar os ciclos institucionais de planejamento; XI - acompanhar a execução das deliberações das instâncias de governança; XII - promover a melhoria contínua do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional. Parágrafo único. A coordenação metodológica exercida pela SPE não substitui a responsabilidade técnica das unidades organizacionais pelas informações produzidas. Seção III Das Instâncias de Governança Interna e suas Competências Art. 49. As instâncias de governança do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM atuarão de forma coordenada, complementar e não sobreposta, observadas as seguintes atribuições gerais: I - FPGE, como instância técnica de análise, integração e consolidação de informações; II - CGG, como instância de governança e assessoramento estratégico; e III - Diretoria Colegiada, como instância decisória superior. § 1º Compete ao FPGE verificar a aderência metodológica, a consistência e a suficiência dos elementos necessários à instrução das matérias, promovendo o alinhamento institucional e a avaliação preliminar de impactos, riscos, oportunidades e cenários. § 2º Compete ao CGG avaliar o mérito das matérias submetidas à sua apreciação, pela análise de impactos institucionais, prioridades, riscos, restrições, conflitos entre prioridades e alternativas de implementação, bem como pela definição do posicionamento estratégico e pela formulação de recomendações e encaminhamentos à Diretoria Colegiada. § 3º Compete à Diretoria Colegiada deliberar sobre as matérias estratégicas e pela definição das prioridades institucionais e da alocação dos recursos necessários à sua implementação. Art. 50. Compete ao FPGE, como primeira instância de governança: I - analisar tecnicamente as propostas, revisões e resultados de monitoramento dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM; II - verificar a aderência metodológica, a consistência técnica e a suficiência das informações que instruem as matérias submetidas à sua apreciação; III - consolidar informações e contribuições das unidades organizacionais envolvidas, promovendo o alinhamento institucional e a adequada instrução das matérias submetidas à governança estratégica; IV - avaliar preliminarmente impactos, riscos, oportunidades, dependências, premissas e demais elementos relevantes para subsidiar a análise estratégica; V - formular recomendações e propostas de aperfeiçoamento dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM; e VI - emitir manifestação técnica consolidada destinada a subsidiar a apreciação e deliberação do CGG. Art. 51. Compete ao CGG, como segunda instância de governança: I - apreciar as manifestações técnicas e recomendações encaminhadas pelo FPGE; II - avaliar o mérito estratégico das propostas e dos resultados de monitoramento dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM; III - analisar os impactos institucionais, prioridades, riscos, restrições, interdependências, alternativas de implementação e respectivas implicações para a atuação institucional; IV - definir o posicionamento estratégico sobre as matérias submetidas à sua apreciação, considerando seus impactos e alinhamento com os objetivos institucionais; V - recomendar à Diretoria Colegiada a aprovação, revisão ou rejeição de propostas relativas aos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM, acompanhadas da respectiva fundamentação estratégica; VI - formular diretrizes e orientações para o aperfeiçoamento da gestão estratégica institucional; e VII - acompanhar a implementação das deliberações relacionadas ao Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM.