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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 111

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100111 111 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 52. Compete à Diretoria Colegiada, como instância decisória superior: I - aprovar os instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM; II - deliberar sobre alterações relevantes nos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM; III - decidir sobre prioridades institucionais, diretrizes estratégicas, alocação ou remanejamento de recursos e demais medidas necessárias à implementação dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM; e IV - apreciar os resultados de monitoramento e avaliação dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM. Seção IV Do Fluxo de Governança Art. 53. O fluxo de governança dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM observará, sempre que aplicável, as seguintes etapas: I - elaboração da proposta, revisão ou demais matérias pela unidade organizacional competente; II - submissão da matéria ao FPGE para análise técnica, integração de informações e alinhamento institucional; III - consolidação da versão final pela unidade organizacional responsável, observadas as recomendações e encaminhamentos decorrentes da análise do FPGE; IV - encaminhamento da matéria pelo FPGE ao CGG para avaliação de mérito, posicionamento estratégico e formulação de recomendações; e V - submissão da matéria à deliberação da Diretoria Colegiada. § 1º As propostas, revisões e demais matérias relacionadas aos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM deverão, obrigatoriamente, ser submetidas à apreciação do FPGE antes de seu encaminhamento ao CGG ou à Diretoria Colegiada. § 2º Os resultados de monitoramento e avaliação dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM serão apresentados às instâncias de governança competentes e, por possuírem caráter informativo e não dependerem de deliberação para sua divulgação, poderão ser disponibilizados simultaneamente ao corpo funcional da ANM. CAPÍTULO XI DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS Art. 54. A ANM divulgará os informes de monitoramento e avaliação dos instrumentos que compõem o Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM em seu sítio eletrônico oficial, observadas as disposições legais relativas à transparência pública. § 1º A divulgação ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos resultados para Diretoria Colegiada ou pela instância competente definida nesta Resolução. § 2º A SPE manterá disponível, em ambiente institucional próprio, o histórico de versões dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM e dos respectivos informes de monitoramento e avaliação. Art. 55. Os resultados dos instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional da ANM deverão ser apresentados de forma clara, objetiva e acessível, de modo a permitir o acompanhamento da execução da estratégia institucional pela sociedade e pelas instâncias de controle. Art. 56. Os instrumentos do Sistema de Planejamento Estratégico Institucional poderão ser operacionalizados em sistemas corporativos definidos pela SPE, observadas as normas de governança digital e de segurança da informação da ANM. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 57. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria Colegiada, ouvido o Comitê Geral de Governança - CGG e a SPE. Art. 58. A SPE poderá expedir orientações técnicas, guias, manuais, procedimentos operacionais, notas metodológicas e demais documentos complementares destinados à padronização, operacionalização e aperfeiçoamento dos instrumentos previstos nesta Resolução. Art. 59. Fica revogada Resolução ANM nº 133, de 16 de março de 2023, que instituiu o Plano de Diretrizes. Art. 60. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS ALVARÁ Nº 7.116, DE 13 DE SETEMBRO DE 2026 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 2 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (322) 48054.831070/2026-51-HELBERT ALEXANDRE DE MORAIS (Documento SEI: 20800824) ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 7.124, DE 13 DE SETEMBRO DE 2026 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48075.886115/2026-86-COOPERATIVA MINERADORA DE GARIMPEIROS MARECHAL RONDON - COOMAR (Documento SEI: 20800837) ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 7.127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48062.871207/2026-19-JOILSON GONCALVES DIAS (Documento SEI: 20807404) ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 7.128, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48062.871208/2026-55-GESIEL CARVALHO RIBEIRO (Documento SEI: 20807406) ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 7.130, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48068.866951/2026-33-NOVA MINA ASSESSORIA DE EMPREENDIMENTOS MINERARIOS LTDA (Documento SEI: 20807410) ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 7.132, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48052.810610/2026-82-M T C MINERACAO E TRANSPORTE LTDA (Documento SEI: 20807414) ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 7.133, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48075.886116/2026-21-CEMEL CERAMICA MEDICI LTDA (Documento SEI: 20807416) ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 7.134, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48074.878090/2026-57-SANIVAL DE JESUS SANTOS (Documento SEI: 20807418) ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 7.135, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48061.860797/2026-56-JOSE RICARDO REZEK (Documento SEI: 20807420) ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 7.136, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48061.860801/2026-86-JOSE RICARDO REZEK (Documento SEI: 20807422) ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 7.137, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48061.860802/2026-21-JOSE RICARDO REZEK (Documento SEI: 20807424) ANDRÉ ELIAS MARQUES