Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 122

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100122 122 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - valorização do servidor, fomentando o seu desempenho e desenvolvimento contínuo; e VII - promoção da saúde, bem-estar no trabalho e da manutenção de clima organizacional favorável ao desempenho superior. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES Art. 6º A gestão de pessoas será orientada pelas seguintes diretrizes: I - estímulo à capacitação, ao desenvolvimento contínuo e à disseminação do conhecimento; II - utilização efetiva da gestão de desempenho como ferramenta de melhoria dos resultados individual e institucional; III - orientação e prevenção no tocante ao assédio moral no trabalho; IV - racionalização do planejamento e da execução do orçamento de gestão de pessoas, com vistas ao atendimento das necessidades da Administração e do interesse público; V - gestão participativa na execução e aprimoramento das estratégias; VI - atualização contínua do sistema de gestão e desenvolvimento de pessoas, valorizando a inovação tecnológica, a criatividade, o empreendedorismo e o pensamento crítico; VII - utilização racional de recursos materiais, com foco no desenvolvimento da consciência econômica, social e ambiental; VIII - orientação, transparência e ampla divulgação quanto aos direitos e deveres funcionais dos servidores; IX - estabelecimento de critérios objetivos e acessíveis quanto à participação dos servidores em ações de capacitação; e X - colaboração nas iniciativas dos programas de qualidade de vida no trabalho, assegurando condições para que os servidores possam exercer suas atividades de forma saudável. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO Seção I Das definições e das regras para os afastamentos em geral Art. 7º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos servidores públicos efetivos e aos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, que estejam em exercício no Ministério dos Povos Indígenas, respeitadas as regras específicas de cada carreira. Art. 8º Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a: I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990; III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, nos termos do disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e IV - realização de estudo no exterior, nos termos do disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 9º Os afastamentos de que trata o art. 8º poderão ser concedidos quando, entre outros critérios, a ação de desenvolvimento concomitantemente: I - estiver prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do Ministério dos Povos Indígenas do(s) exercício(s) a que se refere o período do afastamento; II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas: a) à sua unidade de exercício ou de lotação; b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e III - inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor, em razão do horário ou do local de realização, excetuado o caso do inciso II do art. 8º. § 1º A ação de desenvolvimento que for realizada durante a jornada de trabalho e não implique o afastamento do servidor deverá constar no PDP para fins de planejamento e registro do desenvolvimento da necessidade. § 2º A concessão dos afastamentos deverá observar a aplicação do interstício de que trata o art. 27 da Instrução Normativa nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e da Fundação Escola de Administração Pública. § 3º A concessão dos afastamentos sempre estará condicionada à conveniência e oportunidade da administração, à disponibilidade orçamentária e à continuidade do serviço público, sendo esses critérios avaliados ao longo do processo pelas instâncias responsáveis. Art. 10. A inviabilidade de que trata o inciso III do art. 9º fica caracterizada quando o afastamento contar com carga horária igual ou superior a trinta horas semanais. § 1º A ação de desenvolvimento que não atenda ao requisito previsto no caput será considerada ação de desenvolvimento em serviço. § 2º O servidor que for participar de ações de desenvolvimento em serviço deverá ter autorização por escrito de sua chefia imediata. Seção II Da instrução dos processos de afastamento Art. 11. Os processos de afastamento deverão ser instruídos com: I - as seguintes informações sobre a ação de desenvolvimento: a) local em que será realizada; b) carga horária prevista; c) período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver, sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios; d) instituição promotora, quando houver; e) custos previstos com inscrição e mensalidade relacionados com a ação de desenvolvimento, se houver; e f) custos previstos com diárias e passagens, se houver; g) avaliações oficialmente reconhecidas de qualidade do programa de pós-graduação stricto sensu efetuadas por instituições da área de educação, no afastamento previsto no inciso III do art. 8º. II - o currículo atualizado do servidor extraído do SouGov, exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, III e IV do art. 8º; III - a justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando ao desenvolvimento do servidor; IV - a cópia do trecho do PDP onde está indicada a necessidade de desenvolvimento, extraída do Portal SIPEC; V - a manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto à solicitação; VI - a manifestação da área de gestão de pessoas, indicando sua concordância e aprovação justificada quanto à solicitação; VII - o pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos em que o período de afastamento for superior a trinta dias consecutivos; VIII - a publicação do ato de concessão do afastamento; e IX - a programação de férias e dados financeiros extraídos do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE. Parágrafo único. O período de trânsito a que se refere a alínea "c" do inciso I do caput deve estar compreendido no período do afastamento, respeitados os prazos de que tratam o art. 21 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 e o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990. Seção III Das regras específicas para programas de pós-graduação no Brasil e realização de estudo no exterior Art. 12. Poderá pleitear afastamento para participação em programa de pós- graduação stricto sensu no Brasil ou estudo no exterior o servidor que: I - tenha cumprido o período mínimo de efetivo exercício na carreira, de 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado e pós-doutorado, incluindo-se o período de estágio probatório, ou por período igual ao do estudo no exterior pleiteado; II - não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para gozo de licença para capacitação: nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento, no caso de mestrado e doutorado; nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento, no caso de pós-doutorado; ou por período igual ao do estudo no exterior pleiteado. III - não esteja afastado ou suspenso de suas funções por força de medida disciplinar; e IV - não possua pendências de qualquer tipo relativas a processo de capacitação anterior. Art. 13. Poderão usufruir de afastamento para licença para capacitação ou para participação em programa de pós-graduação stricto sensu até, no máximo, 2% (dois por cento) da força de trabalho total de cada secretaria. § 1º Eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 2º Entende-se por secretaria o Gabinete da Ministra, a Secretaria-Executiva e as Secretarias Nacionais, englobando as unidades hierarquicamente subordinadas. Art. 14. Nas hipóteses de participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País e realização de estudo no exterior, é dever do servidor afastado encaminhar, semestralmente, relatório parcial das atividades desenvolvidas durante o período. Art. 15. O servidor participante deve, ao retornar: I - apresentar-se no seu setor de lotação no primeiro dia útil após o término do prazo de afastamento, cabendo à chefia imediata oficiar a Coordenação de Gestão de Pessoas acerca do retorno; e II - encaminhar à Coordenação de Gestão de Pessoas a digitalização, ou cópia em formato digital, dos seguintes documentos: a) certificado, diploma ou equivalente; b) histórico escolar ou equivalente; c) relatório de atividades desenvolvidas, podendo ser a compilação dos relatórios já encaminhados e o do último semestre; d) arquivo eletrônico da dissertação, tese ou equivalente, com a aprovação institucional, e o respectivo link do repositório da instituição de ensino, se disponível. Seção IV Das regras específicas para concessão de licença para capacitação Art. 16. A licença para capacitação poderá ser concedida para: I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância; II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; ou III - curso conjugado com: a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País. Art. 17. Somente será concedida licença para capacitação quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja igual ou superior a trinta horas semanais. Parágrafo único. A carga horária total será contabilizada considerando-se a ação de desenvolvimento proposta para cada parcela da licença. Art. 18. É necessária a anuência da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação aos dois níveis hierárquicos imediatos, vedada a subdelegação. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS KAINGANG PORTARIA SE/MPI Nº 220, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 Institui o Comitê de Planejamento e Gestão do Financiamento Internacional no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas e de sua entidade vinculada. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso XI do art. art. 4º da Portaria GM/MPI nº 214, de 19 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 09 de setembro 2026, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e na Resolução nº 3, de 13 de outubro de 2017, bem como as demais informações que constam no processo nº 15000.001611/2026-90, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Planejamento e Gestão do Financiamento Internacional no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas e de suas entidades vinculadas. Art. 2º O Comitê tem por objetivo organizar e subsidiar a apresentação de projetos e programas do Ministério dos Povos Indígenas junto a iniciativas de financiamento internacional, visando ao cumprimento de compromissos internacionais e à captação de recursos complementares ao orçamento público. Art. 3º Compete ao Comitê: I - acompanhar a agenda de financiamento internacional, coordenando a participação do Ministério dos Povos Indígenas e de suas entidades vinculadas em atividades de apresentação das políticas públicas indigenistas brasileiras e de captação e mobilização de recursos; II - elaborar propostas de apresentação de planos, políticas e projetos do Ministério dos Povos Indígenas e de suas entidades vinculadas junto aos diversos mecanismos, segmentos e agendas de financiamento internacional; III - acompanhar a execução dos projetos, apoiar a divulgação dos resultados e elaborar relatórios periódicos de implementação dos projetos e demais compromissos internacionais do Ministério; IV - elaborar proposta de governança da Alocação Financeira Dedicada a Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais, no contexto do Fundo Florestas Tropicais para Sempre - FFTS; e V - desempenhar outras atividades complementares e necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Art. 4º - O Comitê será composto por membros titulares e suplentes representantes das seguintes unidades: I - Gabinete do Ministro; II - Assessoria Internacional; III - Secretaria-Executiva; IV - Gerência de Projetos; V - Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas; VI - Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena; VII - Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas; e VIII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, com cinco representantes titulares e suplentes das seguintes unidades: a) Presidência; b) Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais - DHPS; c) Diretoria de Direitos Emergenciais - Didem; d) Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial - Digat; e e) Diretoria de Proteção Territorial - DPT. § 1º A coordenação do Comitê caberá à Assessoria Internacional, vinculada ao Gabinete do Ministro. § 2º O Comitê poderá promover processos de diálogo e consulta com organizações indígenas e indigenistas, bem como entidades da sociedade civil e órgãos públicos, convidando seus representantes para participar de reuniões e atividades relacionadas às suas competências. Art. 5º O Comitê se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação da coordenação. § 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros. § 2º O quórum de aprovação será de maioria simples dos membros presentes. § 3º Os membros poderão participar das reuniões presencialmente ou por meio de videoconferência. Art. 6º O Gabinete do Ministro prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê. Art. 7º O Comitê poderá instituir e extinguir, a seu critério, subcomitês ou grupos de trabalho, permanentes ou temporários, para o desenvolvimento de ações executivas ou estudo de temas específicos, reportando os resultados ao Comitê. Parágrafo único. O Comitê deve definir, no ato de criação dos subcomitês ou grupos de trabalho, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos. Art. 8º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELOY TERENA