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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 146

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100146 146 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º O responsável pela organização dos trabalhos atuará sob supervisão do Diretor de Programa e realizará as seguintes atividades: I - organizar a proposta de plano de trabalho e a distribuição de tarefas para aprovação da chefia; II - acompanhar prazos, entregas e pendências; III - consolidar relatórios, painéis e demais produtos; IV - manter a interlocução técnica com os pontos focais e organizar reuniões de trabalho quando necessárias; e V - encaminhar os produtos e alertas à chefia e às unidades responsáveis, conforme o fluxo administrativo aplicável. Parágrafo único. A organização dos trabalhos não compreende decisão sobre matérias finalísticas, exercício de poder disciplinar ou substituição das chefias existentes. Art. 9º Os diretores dos departamentos da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde indicarão ponto focal titular e suplente para interlocução com o Gabinete quanto às atividades previstas nesta Portaria. § 1º Os pontos focais permanecerão subordinados às respectivas unidades de exercício e não integrarão a equipe do Gabinete em razão dessa indicação. § 2º A atuação dos pontos focais compreende facilitar o fluxo de informações, acompanhar solicitações e comunicar riscos, sem substituir a manifestação técnica ou a decisão dos agentes competentes. § 3º A colaboração de servidores de outras unidades será articulada com suas chefias, preservadas as atribuições e a subordinação de origem. Aqui foram efetivamente excluídos os antigos §§ 4º e 5º, conforme recomendação expressa da CONJUR: a previsão sobre especialistas/consultores foi considerada desnecessária, e a regra sobre reuniões deixou de ser necessária porque a nova redação já afasta a caracterização do NUGIES como colegiado. Art. 10. A equipe elaborará relatório mensal de acompanhamento, submetido ao Diretor de Programa, com informações sobre demandas, processos, contratos, prazos, entregas, riscos, pendências e recomendações de encaminhamento. § 1º O relatório identificará a fonte e a data de atualização das informações, as unidades responsáveis e, quando cabível, a autoridade competente para a providência. § 2º O Diretor de Programa encaminhará ao titular da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde os assuntos que dependam de sua apreciação e promoverá os demais encaminhamentos no âmbito de suas atribuições. § 3º A identificação de risco crítico ensejará comunicação tempestiva à chefia e à unidade responsável, independentemente do relatório mensal. Art. 11. Poderão ser desenvolvidos e mantidos, no âmbito do Gabinete, instrumentos auxiliares de apoio, compreendendo carteira de demandas, painéis, calendário de contratações, matrizes de criticidade e de riscos, listas de verificação, modelos de cálculo, relatórios e repositório de lições aprendidas. § 1º Os instrumentos utilizarão, sempre que possível, os sistemas oficiais ou informações deles provenientes e não substituirão os registros obrigatórios no Sistema Eletrônico de Informações, no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações, no Compras.gov.br, no Contratos.gov.br ou nos demais sistemas corporativos aplicáveis. § 2º O Diretor de Programa aprovará as rotinas internas de utilização dos instrumentos, no limite de suas atribuições. Propostas com efeitos sobre outras unidades dependerão de apreciação e aprovação pelas autoridades competentes. § 3º Serão observadas as regras aplicáveis de acesso, proteção de dados, segurança da informação e preservação dos registros. Art. 12. As demandas críticas serão submetidas ao titular da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde ou à autoridade competente para a matéria, acompanhadas dos subsídios técnicos e gerenciais necessários à decisão. Parágrafo único. A organização dos trabalhos prevista nesta Portaria não institui nem autoriza a criação de comitê ou outro colegiado. Art. 13. O plano de trabalho será submetido à aprovação do Diretor de Programa no prazo de noventa dias, contado da publicação desta Portaria, e conterá a carteira piloto, o cronograma, as entregas, os responsáveis, os riscos de implementação e as necessidades de capacitação. Parágrafo único. O plano detalhará as rotinas internas de recebimento, consolidação, atualização e encaminhamento das informações, sem alterar competências ou criar obrigações fora do âmbito de atuação da autoridade que o aprovar. Art. 14. O Diretor de Programa avaliará a execução dos trabalhos após cento e oitenta dias da publicação desta Portaria e, posteriormente, a cada doze meses, com base em indicadores de implementação, desempenho e resultado, e submeterá os resultados ao titular da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Os ajustes de distribuição de tarefas e de rotinas internas poderão ser realizados no plano de trabalho, respeitadas esta Portaria e as competências das autoridades envolvidas. A alteração das disposições desta Portaria dependerá de ato da autoridade competente. Art. 15. As atividades serão realizadas com os recursos humanos e materiais disponíveis, sem criação de cargos, funções ou gratificações e sem autorização automática de novas despesas. Parágrafo único. Eventual necessidade de contratação, movimentação de pessoal, deslocamento ou outro dispêndio dependerá de procedimento próprio e das autorizações cabíveis. Art. 16. As dúvidas de aplicação serão submetidas ao Diretor de Programa para encaminhamento ao titular da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde ou à autoridade competente, observadas as atribuições regimentais e, quando necessário, o assessoramento jurídico. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIANO GERALDO PIMENTA JUNIOR AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 2026 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 em deliberação através da 643ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 18 de setembro de 2026, aprovou o voto relator nos seguintes processos administrativos: . .Processo ANS n.º .Nome da Operadora .Relator .Tipo de Infração .Valor da Multa (R$) . .33910.013385/2024-47 .UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO .DIOPE .Art. 101 da RN 489/22 .88.000,00 (oitenta e oito mil reais) . .33910.017027/2023-22 .UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL .DIOPE .Art. 101 da RN 489/22 .35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) . .33910.040894/2023-61 .UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RJ LTDA .DIOPE .Art. 101 da RN 489/22 .79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) . .33910.001370/2022-74 .BIOVIDA SAÚDE LTDA .DIOPE .Art. 88 da RN 124/06 .75.114,95 (setenta e cinco mil, cento e quatorze reais e noventa e cinco centavos) . .33910.027475/2020-91 .NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A .DIOPE .Art. 76-A da RN 124/06 .30.000,00 (trinta mil reais) . .33910.003428/2023-03 .MAIS SAUDE S/A .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) . .33910.030087/2023-31 .UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JA N E I R O .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .88.000,00 (oitenta e oito mil reais) . .33910.040219/2023-32 .HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) . .33910.001530/2024-47 .HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .88.000,00 (oitenta e oito mil reais) . .33910.004836/2024-55 .UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JA N E I R O .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .88.000,00 (oitenta e oito mil reais) . .33910.037821/2021-21 .HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A .D I D ES .Art. 77 da RN 124/06 .88.000,00 (oitenta e oito mil reais) . .33910.000520/2022-22 .UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO .D I D ES .Art. 77 da RN 124/06 .52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) . .33910.010303/2022-41 .PREMIUM SAÚDE S.A .D I D ES .Art. 77 da RN 124/06 .70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais) . .33910.014256/2022-12 .UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JA N E I R O .D I D ES .Art. 82 da RN 124/06 .88.000,00 (oitenta e oito mil reais) . .33910.015008/2022-81 .UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JA N E I R O .D I D ES .Art. 77 da RN 124/06 .88.000,00 (oitenta e oito mil reais) . .33910.003840/2023-15 .ALVORECER - ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .63.360,00 (sessenta e três mil trezentos e sessenta reais) . .33910.006533/2023-96 .HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A .D I D ES .Art. 77 da RN 124/06 .88.000,00 (oitenta e oito mil reais) . .33910.010400/2023-14 .HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) . .33910.019798/2023-54 .HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) . .33910.032644/2023-58 .SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) . .33910.014833/2022-68 .SANTO ANDRÉ PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA .D I D ES .Art. 77 da RN 124/06 .52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) . .33910.032611/2022-27 .SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE .D I D ES .Art. 77 da RN 124/06 .88.000,00 (oitenta e oito mil reais) . .33910.016538/2021-65 .CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI .D I D ES .Art. 78 da RN 124/06 .66.000,00 (sessenta e seis mil reais) . .33910.012175/2022-70 .UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JA N E I R O .D I D ES .Art. 77 da RN 124/06 .79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) . .33910.014303/2022-10 .NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A .D I D ES .Art. 77 da RN 124/06 .88.000,00 (oitenta e oito mil reais) . .33910.008652/2023-83 .ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .47.520,00 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte reais) . .33910.043207/2022-89 .UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS -COOPERATIVA DE TRABALHO M É D I CO .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .88.000,00 (oitenta e oito mil reais) . .33910.025638/2023-44 .HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .88.000,00 (oitenta e oito mil reais) . .33910.027133/2023-14 .HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) . .33910.028111/2023-71 .BRADESCO SAÚDE S.A .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) . .33910.040650/2023-89 .UNIMED-SÃO GONÇALO - NITERÓI - SOC.COOP.SERV.MED E HOSP LT DA .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .70.400,00 (setenta mil e quatrocentos reais) . .33910.013158/2024-11 .HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) . .33910.015589/2023-31 .UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .88.000,00 (oitenta e oito mil reais) . .33910.026930/2023-84 .CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .48.000,00 (quarenta e oito mil reais) . .33910.033348/2021-11 .UNIMED NORTE/NORDESTE-FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO .D I D ES .Art. 77 da RN 124/06 .211.200,00 (duzentos e onze mil e duzentos reais) . .33910.030262/2022-17 .HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A .D I D ES .Art. 77 da RN 124/06 .88.000,00 (oitenta e oito mil reais) . .33910.038084/2022-64 .UNIMED DE CATALÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO .D I D ES .Art. 77 da RN 124/06 .Arquivamento . .33910.005518/2023-21 .HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) . .33910.017064/2023-31 .AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) . .33910.039283/2023-71 .BEST SENIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA .D I D ES .Art. 101 da RN 489/22 .35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais)