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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 202

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100202 202 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .28/6/2012 .622,00 . .30/7/2012 .622,00 . .30/8/2012 .622,00 . .27/9/2012 .622,00 . .30/10/2012 .622,00 . .29/11/2012 .622,00 . .27/12/2012 .622,00 . .30/1/2013 .678,00 . .27/2/2013 .678,00 . .27/3/2013 .678,00 . .29/4/2013 .678,00 . .29/5/2013 .678,00 . .27/6/2013 .678,00 . .30/7/2013 .678,00 . .29/8/2013 .678,00 . .27/9/2013 .678,00 . .30/10/2013 .678,00 . .28/11/2013 .678,00 . .27/12/2013 .678,00 . .30/1/2014 .724,00 . .27/2/2014 .724,00 . .28/3/2014 .724,00 9.2. aplicar aos srs. Genésio Almeida Vinente, Eidem da Silva Costa, Marcos Sobrinho Segundo e Marlúcia Sobrinho Costa multa individual no valor de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. considerar graves as condutas praticadas pelos srs. Genésio Almeida Vinente, Eidem da Silva Costa, Marcos Sobrinho Segundo e Marlúcia Sobrinho Costa, nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU; 9.5. inabilitar os srs. Genésio Almeida Vinente, Eidem da Silva Costa, Marcos Sobrinho Segundo e Marlúcia Sobrinho Costa para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do RITCU; 9.6. autorizar, desde logo, conforme requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RITCU; 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2417- 35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2418/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.392/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Comando da 2ª Região Militar (09.581.399/0001-16). 4. Órgão/Entidade: Comando da 2ª Região Militar. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Renato Oliveira dos Reis (34896/OAB-GO), representando Sos Tecnologia e Gestao da Informacao Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.017/2025, sob a responsabilidade do Comando da 2ª Região Militar, com valor estimado de R$ 7.068.605,00, cujo objeto é a "contratação de Serviços de Gestão Documental para o Arquivo da SFPC/2ªRM, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente; 9.3. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; 9.4. dar ciência ao Comando da 2ª Região Militar, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas no Pregão Eletrônico 90.017/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.4.1. aceitação da habilitação econômico-financeira da licitante Pacta Clara - Organização de Acervos Documentais Ltda., com fundamento distinto do constante do instrumento convocatório; 9.4.2. aproveitamento, para fins de qualificação técnico-operacional da licitante Pacta Clara - Organização de Acervos Documentais Ltda., de atestados emitidos em favor de pessoa jurídica distinta, sem demonstração suficiente da efetiva transferência da capacidade técnico-operacional correspondente à experiência neles certificada, em desacordo com o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da segurança jurídica previstos no art. 5º da mesma lei, com os subitens 8.26, 8.27.6 e 8.27.7 do Termo de Referência e com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 1.233/2013-Plenário; e 9.4.3. habilitação técnico-operacional da licitante Pacta Clara - Organização de Acervos Documentais Ltda. sem comprovação suficiente da experiência mínima em serviços de digitalização documental correspondente a 2.000.000 imagens digitais por ano, exigida pelo subitem 8.27.6 do Termo de Referência, uma vez que os atestados passíveis de aproveitamento para esse fim não comprovam o quantitativo mínimo estabelecido - mesmo considerada a possibilidade de somatório de diferentes atestados executados de forma concomitante prevista no subitem 8.30 -, em desacordo com o disposto no art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, com o princípio da vinculação ao edital previsto no art. 5º da mesma lei e com os subitens 8.27.6 e 8.30 do Termo de Referência; 9.5. dar ciência deste acórdão ao Comando da 2ª Região Militar e ao representante, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2418- 35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2419/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.589/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos administrativos concernentes à proposta de fiscalização encaminhada pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), na modalidade auditoria de conformidade com aspectos operacionais, com o fito de avaliar a capacidade institucional de gestão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. autorizar a realização da presente fiscalização, nos termos do art. 15, inciso I, alínea "j", do Regimento Interno do TCU; e 9.2. retornar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), para a adoção das providências cabíveis. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2419- 35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2420/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.449/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Solicitante: Deputado Federal Bacelar, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Órgãos: Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República e Ministério das Relações Exteriores 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional por meio da qual a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados encaminha o Requerimento 282/2025, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 232, inciso III, do RITCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008; 9.2. considerar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução TCU 215/2008; 9.3. comunicar a presente decisão ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, informando-lhe os resultados e as medidas adotadas por este Tribunal; e 9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso II, do RITCU e com o art. 14, inciso IV, da Resolução TCU 215/2008. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2420- 35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2421/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.746/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsável: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social 3.2. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20) 4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há