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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 203

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em virtude da concessão irregular do benefício assistencial E/NB 88/552.156.986-0, de titularidade de Américo Cunha Melo, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, §7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/8/2012 .559,80 . .1/8/2012 .0,20 . .3/9/2012 .622,00 . .1/10/2012 .622,00 . .1/11/2012 .622,00 . .3/12/2012 .0,20 . .3/12/2012 .622,00 . .2/1/2013 .622,00 . .1/2/2013 .678,00 . .5/3/2013 .678,00 . .1/4/2013 .678,00 . .2/5/2013 .678,00 . .3/6/2013 .678,00 . .1/7/2013 .678,00 . .1/8/2013 .678,00 . .16/9/2013 .678,00 . .8/10/2013 .678,00 . .1/11/2013 .678,00 . .9/12/2013 .0,20 . .9/12/2013 .678,00 . .2/1/2014 .678,00 . .3/2/2014 .724,00 . .6/3/2014 .724,00 . .9/4/2014 .724,00 . .8/5/2014 .724,00 . .2/6/2014 .724,00 . .2/7/2014 .724,00 . .4/8/2014 .724,00 . .1/9/2014 .724,00 . .6/10/2014 .724,00 . .3/11/2014 .724,00 . .10/12/2014 .724,00 . .10/12/2014 .0,20 . .5/1/2015 .724,00 . .2/2/2015 .788,00 . .2/3/2015 .788,00 . .1/4/2015 .788,00 . .4/5/2015 .788,00 . .1/6/2015 .788,00 . .1/7/2015 .788,00 . .3/8/2015 .788,00 . .1/9/2015 .788,00 . .1/10/2015 .788,00 . .4/11/2015 .788,00 . .1/12/2015 .788,00 . .1/12/2015 .0,20 . .4/1/2016 .788,00 . .1/2/2016 .880,00 . .1/3/2016 .880,00 . .1/4/2016 .880,00 . .2/5/2016 .880,00 . .1/6/2016 .880,00 . .1/7/2016 .880,00 . .1/8/2016 .880,00 . .1/9/2016 .880,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil, quatrocentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2421- 35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsável: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social. 3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20) 4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em virtude da concessão irregular do benefício assistencial E/NB 88/538.217.590-6, de titularidade de Benedito Antônio do Rosário, sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/12/2009 .310,00 . .8/1/2010 .465,00 . .5/2/2010 .510,00 . .5/3/2010 .510,00 . .9/4/2010 .510,00 . .7/5/2010 .510,00 . .8/6/2010 .510,00 . .7/7/2010 .510,00 . .6/8/2010 .510,00 . .8/9/2010 .510,00 . .7/10/2010 .510,00 . .8/11/2010 .510,00 . .7/12/2010 .510,00 . .7/1/2011 .510,00 . .7/2/2011 .540,00 . .10/3/2011 .540,00 . .8/4/2011 .545,00 . .6/5/2011 .545,00 . .7/6/2011 .545,00 . .7/7/2011 .545,00 . .5/8/2011 .545,00 . .8/9/2011 .545,00 . .7/10/2011 .545,00 . .8/11/2011 .545,00 . .9/12/2011 .545,00 . .6/1/2012 .545,00 . .8/2/2012 .622,00 . .8/3/2012 .622,00 . .9/4/2012 .622,00 . .8/5/2012 .622,00 . .8/6/2012 .622,00 . .6/7/2012 .622,00 . .8/8/2012 .622,00 . .10/9/2012 .622,00 . .8/10/2012 .622,00 . .8/11/2012 .622,00 . .7/12/2012 .622,00 . .9/1/2013 .622,00 . .8/2/2013 .678,00 . .8/3/2013 .678,00 . .8/4/2013 .678,00 . .8/5/2013 .678,00 . .10/6/2013 .678,00 . .8/7/2013 .678,00 . .8/8/2013 .678,00 . .9/9/2013 .678,00 . .8/10/2013 .678,00 . .8/11/2013 .678,00 . .9/12/2013 .678,00 . .8/1/2014 .678,00 . .10/2/2014 .724,00 . .13/3/2014 .724,00 . .8/4/2014 .724,00 . .8/5/2014 .724,00 . .9/6/2014 .724,00 . .8/7/2014 .724,00 . .8/8/2014 .724,00 . .8/9/2014 .724,00 . .8/10/2014 .724,00 . .10/11/2014 .724,00 . .9/12/2014 .724,00 . .8/1/2015 .724,00 . .9/2/2015 .788,00 . .9/3/2015 .788,00 . .8/4/2015 .788,00 . .8/5/2015 .788,00 . .8/6/2015 .788,00 . .8/7/2015 .788,00 . .10/8/2015 .788,00 . .8/9/2015 .788,00 . .8/10/2015 .788,00 . .9/11/2015 .788,00 . .9/12/2015 .788,00 . .8/1/2016 .788,00 . .5/2/2016 .880,00 . .7/3/2016 .880,00 . .8/4/2016 .880,00 . .6/5/2016 .880,00 ACÓRDÃO Nº 2422/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.836/2025-6.