DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100204 204 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 102.800,00 (cento e dois mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2422-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2423/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.837/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20) 4. Unidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social em Manaus/AM 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Genésio Almeida Vinente, em virtude da concessão irregular do benefício assistencial E/NB 88/549.530.749-2, de titularidade de Benedito Gomes da Costa., sem a observância dos critérios estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Genésio Almeida Vinente revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando- o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/2/2012 .0,20 . .7/2/2012 .559,80 . .30/4/2012 .622,00 . .30/4/2012 .622,00 . .10/5/2012 .622,00 . .6/6/2012 .622,00 . .5/7/2012 .622,00 . .7/8/2012 .622,00 . .6/9/2012 .622,00 . .5/10/2012 .622,00 . .7/11/2012 .622,00 . .6/12/2012 .0,20 . .6/12/2012 .622,00 . .7/1/2013 .622,00 . .6/2/2013 .678,00 . .6/3/2013 .678,00 . .5/4/2013 .678,00 . .7/5/2013 .678,00 . .6/6/2013 .678,00 . .8/7/2013 .678,00 . .6/8/2013 .678,00 . .6/9/2013 .678,00 . .4/10/2013 .678,00 . .6/11/2013 .678,00 . .5/12/2013 .678,00 . .5/12/2013 .0,20 . .7/1/2014 .678,00 . .6/2/2014 .724,00 . .11/3/2014 .724,00 . .4/4/2014 .724,00 . .7/5/2014 .724,00 . .5/6/2014 .724,00 . .4/7/2014 .724,00 . .6/8/2014 .724,00 . .4/9/2014 .724,00 . .6/10/2014 .724,00 . .6/11/2014 .724,00 . .4/12/2014 .0,20 . .4/12/2014 .724,00 . .7/1/2015 .724,00 . .5/2/2015 .788,00 . .5/3/2015 .788,00 . .7/4/2015 .788,00 . .7/5/2015 .788,00 . .5/6/2015 .788,00 . .6/7/2015 .788,00 . .6/8/2015 .788,00 . .4/9/2015 .788,00 . .6/10/2015 .788,00 . .6/11/2015 .788,00 . .4/12/2015 .788,00 . .4/12/2015 .0,20 . .7/1/2016 .788,00 . .4/2/2016 .880,00 . .4/3/2016 .880,00 . .6/4/2016 .880,00 . .5/5/2016 .880,00 . .6/6/2016 .880,00 . .6/7/2016 .880,00 . .4/8/2016 .880,00 . .6/9/2016 .880,00 . .6/10/2016 .880,00 . .7/11/2016 .880,00 . .6/12/2016 .0,20 . .6/12/2016 .880,00 . .5/1/2017 .880,00 . .6/2/2017 .937,00 . .6/3/2017 .937,00 9.3. aplicar a Genésio Almeida Vinente multa no valor de R$ 86.800,00 (oitenta e seis mil e oitocentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Genésio Almeida Vinente, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação da Ação Penal 0017178-43.2013.4.01.3200. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2423-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2424/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.423/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Antônio Eduardo Ditzel (160.129.332-15); Caio André Pinheiro de Oliveira (641.056.792-87); Fabricio Silva Lima (511.109.032-00); Janaina Chagas Câmara (813.565.792-72); Jorge Elias Costa de Oliveira (519.815.802-04); Manoel Francisco Ribeiro de Almeida (005.552.982-80); Roberto Augusto Tapajós Folhadela (613.701.262-04) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Hugo Fernandes Levy Filho (324/OAB-AC), Luiz Henrique Mamed Levy (18129/OAB-AM) e outros, representando Roberto Augusto Tapajós Folhadela; Moyses Roberto Geber Correa (5678/OAB-AM) e Lourena Cristina Lima Afonso (6957/OAB-AM), representando Jorge Elias Costa de Oliveira; Alcemir Pessoa Figliuolo Neto (13248/OAB-AM), representando Fabricio Silva Lima; Hugo Fernandes Levy Filho (324/OAB-AC), Luiz Henrique Mamed Levy (18129/OAB-AM) e outros, representando Antônio Eduardo Ditzel; Hugo Fernandes Levy Filho (3 2 4 / OA B - AC), Luiz Henrique Mamed Levy (18129/OAB-AM) e outros, representando Caio André Pinheiro de Oliveira 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da União, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse de registro Siafi 782978, firmado com a Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer do Amazonas, que teve por objeto a modernização das instalações da Fundação Vila Olímpica Danilo Duarte de Mattos Areosa, em Manaus/AM, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 161, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel Manoel Francisco Ribeiro de Almeida, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por Roberto Augusto Tapajós Folhadela, Antônio Eduardo Ditzel, Caio André Pinheiro de Oliveira, Janaina Chagas Wider Câmara, Jorge Elias Costa de Oliveira e Fabricio Silva Lima, aproveitando- as em favor do responsável revel, Manoel Francisco Ribeiro de Almeida; 9.3. excluir da relação processual Wilson Miranda Lima, David Antônio Abisai Pereira de Almeida, José Melo de Oliveira, Luís Fabian Pereira Barbosa, Vicente de Paulo Queiroz Nogueira; 9.4. julgar regulares as contas de Roberto Augusto Tapajós Folhadela, Antônio Eduardo Ditzel, Caio André Pinheiro de Oliveira, Fabricio Silva Lima, Manoel Francisco Ribeiro de Almeida, Janaina Chagas Wider Câmara e Jorge Elias Costa de Oliveira, dando-lhes quitação plena; 9.5. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à unidade jurisdicionada e demais interessados. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2424-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.