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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 205

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100205 205 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2425/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.785/2025-4. 1.1. Apenso: 018.958/2025-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Denunciante: Identidade Preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 4. Unidades: Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) e Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta denúncia sobre possíveis irregularidades em atos administrativos do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), relativos à prorrogação de contratações temporárias de 122 médicos-veterinários, sob a justificativa de necessidade temporária de excepcional interesse público e de atendimento a locais de difícil provimento; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 234, 235 e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. recomendar ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) que adote medidas para evitar novas prorrogações dos contratos temporários de médicos- veterinários além dos limites legais, tendo em vista que a sucessão prolongada desses vínculos pode descaracterizar os requisitos de excepcionalidade e transitoriedade previstos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e resultar em afronta à regra do concurso público prevista no inciso II do mesmo artigo; 9.3. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) que: 9.3.1. acompanhe, de forma colaborativa, as providências adotadas pelo Mapa para solucionar a situação examinada nestes autos, fornecendo, no âmbito de suas competências, as diretrizes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) necessárias à sua viabilidade administrativa; 9.3.2. avalie a possibilidade de ampliação das vagas do Concurso Público Nacional Unificado destinadas ao Mapa, de modo a contribuir para a redução progressiva da necessidade de contratação temporária de médicos-veterinários; 9.4. autorizar o monitoramento das medidas adotadas para atender as disposições dos subitens 9.2 e 9.3; 9.5. levantar o sigilo que recai sobre o processo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; 9.6. comunicar esta decisão ao denunciante e às unidades jurisdicionadas; e 9.7. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2425-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2426/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.680/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessado e Responsável: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social 3.2. Responsável: Francisco das Chagas Sousa (098.138.964-34) 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Natal/RN 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Francisco das Chagas Sousa, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 41/175.655.483-5, de titularidade de Eliana Maria de Lima da Silva; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 212; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel o responsável Francisco das Chagas Sousa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Francisco das Chagas Sousa, condenando- o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .27/10/2017 .937,00 . .26/12/2019 .998,00 . .11/9/2017 .124,93 . .28/11/2017 .195,21 . .28/5/2018 .954,00 . .27/3/2019 .998,00 . .28/8/2019 .499,00 . .11/9/2017 .0,07 . .27/6/2018 .954,00 . .27/11/2019 .499,00 . .26/6/2019 .998,00 . .28/11/2018 .954,00 . .28/4/2020 .1.045,00 . .28/11/2018 .477,00 . .26/9/2019 .998,00 . .26/4/2019 .998,00 . .29/7/2019 .998,00 . .11/9/2017 .195,20 . .26/4/2018 .954,00 . .29/1/2018 .954,00 . .5/11/2019 .998,00 . .27/3/2018 .954,00 . .27/5/2020 .522,50 . .27/5/2020 .1.045,00 . .26/2/2019 .998,00 . .21/2/2020 .1.045,00 . .29/8/2018 .477,00 . .26/12/2018 .954,00 . .28/8/2019 .998,00 . .26/9/2018 .954,00 . .29/10/2018 .954,00 . .27/11/2019 .998,00 . .28/4/2020 .522,50 . .29/1/2019 .998,00 . .27/7/2018 .954,00 . .27/9/2017 .937,00 . .26/2/2018 .954,00 . .29/1/2020 .1.039,00 . .26/12/2017 .937,00 . .11/9/2017 .0,80 . .29/8/2018 .954,00 . .27/3/2020 .1.045,00 . .11/9/2017 .937,00 . .29/5/2019 .998,00 . .28/11/2017 .937,00 9.3. aplicar ao responsável Francisco das Chagas Sousa multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Francisco das Chagas Sousa, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2426-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2427/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.681/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Francisco das Chagas Sousa (098.138.964-34) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Francisco das Chagas Sousa, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício NB 41/176.498.005- 8, em favor de Antenor de Aguiar Bandeira, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 212; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Francisco das Chagas Sousa, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Francisco das Chagas Sousa, condenando- o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) ..Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .31/05/2019 .670,15 ..30/09/2019 .951,15 . .28/12/2017 .609,15 ..30/12/2019 .948,10 . .31/10/2019 .948,10 ..30/08/2019 .499,00 . .29/11/2019 .948,10 ..31/08/2018 .477,00 . .15/09/2017 .195,20 ..29/09/2017 .656,00 . .30/11/2018 .626,15 ..31/01/2020 .989,10 . .31/10/2017 .656,00 ..30/04/2020 .522,50 . .29/06/2018 .626,15 ..31/08/2018 .626,15 . .30/11/2017 .609,15 ..30/11/2017 .195,21 . .30/08/2019 .951,15 ..31/10/2018 .626,15 . .29/03/2019 .670,15 ..15/09/2017 .0,80 . .30/11/2018 .477,00 ..29/03/2018 .626,15 . .31/07/2018 .626,15 ..31/01/2018 .626,15 . .28/02/2019 .670,15 ..30/05/2018 .626,15 . .31/07/2019 .951,15 ..30/04/2019 .670,15 . .15/09/2017 .937,00 ..30/04/2020 .995,10 . .28/09/2018 .626,15 ..28/02/2018 .626,15 . .31/01/2019 .670,15 ..28/02/2020 .995,10 . .29/11/2019 .499,00 ..30/04/2018 .626,15 . .28/12/2018 .626,15 ..31/03/2020 .995,10 . .28/06/2019 .670,15 .. .