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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 206

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100206 206 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. aplicar ao responsável Francisco das Chagas Sousa multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Francisco das Chagas Sousa, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2427- 35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2428/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.683/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Francisco das Chagas Sousa (098.138.964-34) 4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Natal/RN 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Francisco das Chagas Sousa, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 41/176.498.014- 7, de titularidade de Francisca de Paula Nunes Pereira, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 57; e 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 212; 214, inciso III; 215 a 217; 219; 267; e 270 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revel o responsável Francisco das Chagas Sousa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Francisco das Chagas Sousa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .12/09/2017 .1.070,00 . .07/11/2017 .1.298,00 . .29/11/2017 .804,82 . .27/12/2017 .609,61 . .30/01/2018 .626,61 . .27/02/2018 .626,61 . .28/03/2018 .626,61 . .27/04/2018 .626,61 . .29/05/2018 .626,61 . .28/06/2018 .626,61 . .30/07/2018 .626,61 . .30/08/2018 .1.103,61 . .27/09/2018 .626,61 . .30/10/2018 .626,61 . .29/11/2018 .1.103,61 . .27/12/2018 .626,61 . .30/01/2019 .670,61 . .27/02/2019 .670,61 . .28/03/2019 .670,61 . .29/04/2019 .670,61 . .30/05/2019 .670,61 . .27/06/2019 .670,61 . .30/07/2019 .670,61 . .29/08/2019 .1.169,61 . .27/09/2019 .670,61 . .30/10/2019 .667,56 . .29/11/2019 .1.166,56 . .27/12/2019 .667,56 . .30/01/2020 .708,56 . .27/02/2020 .714,56 . .30/03/2020 .714,56 . .29/04/2020 .1.237,06 9.3. aplicar ao responsável Francisco das Chagas Sousa multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. considerar grave a infração cometida por Francisco das Chagas Sousa, inabilitando-o para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos; e 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2428-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2429/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.366/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Odontologia. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Amanda Teixeira Lobo de Carvalho (20.663/OAB-MA), Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (8.598/OAB-MA) e outros, representando o Conselho Federal de Odontologia; Amanda Teixeira Lobo de Carvalho (20.663/OAB-MA), Raíssa Campagnaro de Oliveira (18.147/OAB-MA) e outros, representando Raíssa Campagnaro de Oliveira, Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva, João Batista Ericeira Filho e Marconi Torres Ferreira; Victor Matheus Scholze de Oliveira (39.503/OAB-DF), representando a Dropreal Brasil Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 21/2023, conduzido pelo Conselho Federal de Odontologia e destinado à contratação de empresa para prestar serviços de desenvolvimento e assessoria com vistas à implementação de programa/projeto de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da denúncia, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992, nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Geovana Faria da Silva, Juliano do Vale e Rafael Costa Bento; 9.3. aplicar-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, II, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Responsável .Valor da multa (R$) . .Juliano do Vale .40.000,00 . .Geovana Faria da Silva .10.000,00 . .Rafael Costa Bento .10.000,00 9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. dar ciência ao Conselho Federal de Odontologia, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas, identificadas na condução do Pregão 21/2023, para adoção de medidas internas capazes de prevenir a ocorrência de outras semelhantes em futuros certames - tendo em vista que a essência das normas orientadoras foi mantida pela Lei 14.133/2021: 9.6.1. não exigência de comprovação de qualificação técnica no edital do certame, em violação ao disposto no art. 27 c/c os arts. 30 e 32 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU; 9.6.2. realização de pesquisa de preços lastreada exclusivamente em três orçamentos emitidos por empresas do ramo, desconsiderando os critérios prioritários de pesquisa (Painel de Preços e aquisições/contratações similares de outros entes públicos), elencados no § 1º do art. 5º da IN Seges/ME 73/2020, em violação ao art. 7º, § 2º, inciso II, c/c o art. 40, inciso X, e o art. 43, inciso IV, todos da Lei 8.666/1993, ao art. 5º da IN Seges/ME 73/2020 e à jurisprudência deste Tribunal; 9.6.3. ausência de definição precisa, suficiente e clara de aspectos essenciais da contratação, como objeto, forma de execução e medição dos serviços, em afronta ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002; 9.6.4. inserção de exigências potencialmente restritivas no Termo de Referência do Pregão 21/2023, em afronta ao art. 1º, parágrafo único, 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002, ao art. 3º, § 1º, inciso I, c/c o art. 7º, § 5º, da Lei 8666/1993; 9.6.5. inabilitação indevida da licitante Contego Consultoria Ltda. por suposto não atendimento aos subitens 10.10.2.5 e 10.10.2.6 do edital do Pregão Eletrônico 21/2023, relativos à habilitação econômico-financeira, levando à contratação de licitante que apresentou valor superior ao da inabilitada, em desrespeito ao art. 3º c/c o art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993, ao art. 4º, inciso XIII, da Lei 10.520/2002 e ao art. 50, incisos I e V, da Lei 9.784/1999; e 9.6.6. designação de ocupante de cargo comissionado para exercer, no caso concreto, as atividades da função de pregoeiro, sem demonstração da inexistência de integrantes efetivos do quadro de pessoal do CFO aptos a atuarem nessa função, em afronta ao art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e à decisão do STF no RE 1041210 RG. 9.7. deferir o pedido de solicitação de informações/vista/cópias dos autos formulado por Juliano do Vale (à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014), no sentido de assegurar-lhe o direito de defesa, e considerando que não se vislumbra, neste momento, comprometimento à garantia da intimidade e da vida privada dos cidadãos envolvidos ou à preservação do sigilo sob tutela desta Corte, à luz do que dispõe o art. 93 da Resolução- TCU 259/2014; 9.8. informar o teor desta deliberação ao Conselho Federal de Odontologia, aos responsáveis e ao denunciante; 9.9. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2429-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.