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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 207

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100207 207 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2430/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.120/2026-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Interessados: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Modera Engenharia Ltda. (28.256.567/0001-42). 3.1. Embargante: Modera Engenharia Ltda. (28.256.567/0001-42). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rogério Barros de Souza, representando a PACS - Planejamento, Assessoria, Consultoria e Sistemas S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos ao Acórdão 2.218/2026-TCU-Plenário, que julgou representação parcialmente procedente e determinou ao DNIT que adotasse providências para tornar sem efeito a habilitação do Consórcio Rodoviário PB no Lote 9 da Concorrência 191/2025, bem como os atos dela decorrentes, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem efeito infringente, apenas para integrar a fundamentação do Acórdão 2.218/2026-TCU-Plenário com os esclarecimentos constantes do voto que fundamenta esta deliberação; 9.2. informar o conteúdo desta decisão à embargante, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à representante. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2430- 35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2431/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.986/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pela Comissão de Segurança Pública do Senado Federal por meio da qual se requerem informações deste Tribunal para subsidiar a avaliação do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas - Provita, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e o art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar à Comissão de Segurança Pública do Senado Federal que: 9.2.1. o TCU realizou auditoria operacional no Provita, apreciada pelo Acórdão 600/2005-TCU-Plenário (relator Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha), bem como dois monitoramentos subsequentes, apreciados pelos Acórdãos 1.169/2008 e 3.057/2010, ambos do Plenário e de relatoria do Ministro-Substituto André Luis de Carvalho; 9.2.2. o TCU realizou auditoria operacional no Serviço de Proteção ao Depoente Especial - SPDE, apreciada pelo Acórdão 3.139/2010-TCU-Plenário e posteriormente monitorada pelo Acórdão 794/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; 9.2.3. não foi identificada, até a presente data, nova fiscalização em andamento no TCU especificamente voltada ao Provita, sem prejuízo de que o tema possa ser considerado no planejamento de futuras ações de controle, observados os critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade, bem como a disponibilidade de recursos e as prioridades institucionais. 9.3. encaminhar à Comissão de Segurança Pública do Senado Federal o teor desta deliberação, bem como os acórdãos mencionados no subitem anterior e seus respectivos relatórios e votos, para subsidiar a avaliação do Provita realizada por aquela Comissão; 9.4. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente atendida, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; 9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU e no art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2431- 35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2432/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.537/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Desestatização. 3. Interessada: Ampla Energia e Serviços S.A. (CNPJ 33.050.071/0001-58). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: Luciano Barros (OAB/DF 21.701) e Gabriel Brito (OAB/DF 75.181), representando Ampla Energia e Serviços S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento que teve por objeto avaliar os processos de prorrogação dos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. e da Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar que o processo de prorrogação da concessão da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. atende, em seus aspectos essenciais, aos requisitos estabelecidos nas Leis 8.987/1995 e 9.074/1995 e no Decreto 12.068/2024; 9.2. abster-se de se pronunciar, neste momento, sobre o atendimento, pela Enel Distribuição Rio, do critério de eficiência da continuidade do fornecimento previsto no art. 2º, § 1º, inciso I, e § 2º, do Decreto 12.068/2024, por insuficiência de apuração a cargo da Agência Nacional de Energia Elétrica, nos termos do art. 2º, § 6º, da mesma norma, sem prejuízo do atendimento, pela concessionária, do critério de gestão econômico-financeira e dos demais requisitos processuais e documentais examinados neste acompanhamento; 9.3. determinar à Agência Nacional de Energia Elétrica, com fundamento nos arts. 2º, inciso I, e 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 2º, § 6º, do Decreto 12.068/2024, que conclua a apuração já iniciada quanto ao período de janeiro de 2022 a março de 2023 e a estenda aos exercícios de 2023 e 2024, dando publicidade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, à fidedignidade dos indicadores DEC e FEC declarados pela Enel Distribuição Rio nos exercícios de 2022 a 2024, mediante metodologia validada para caracterização dos expurgos por Interrupção em Situação de Emergência, preservada a discricionariedade técnica da Agência quanto aos critérios a adotar; 9.4. considerar em implementação as recomendações constantes dos subitens 9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão 1.487/2025-TCU-Plenário; 9.5. deferir o pedido de ingresso nos autos, na condição de interessada, formulado por Ampla Energia e Serviços S.A., com fundamento nos arts. 144, § 2º, e 146 do Regimento Interno do TCU; 9.6. indeferir o pedido de ingresso formulado por Enel Brasil S.A., com fundamento no art. 146, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, por não demonstrada razão legítima para intervir no processo; 9.7. deferir parcialmente o pedido de acesso às peças classificadas como sigilosas, formulado na peça 61, para autorizar a vista e a cópia da peça 18, na parte relativa à própria interessada, indeferindo-o quanto às demais peças, com fundamento no art. 166, § 2º, do Regimento Interno do TCU, e declarar prejudicado o pedido quanto à Enel Brasil S.A.; 9.8. informar o teor desta decisão ao Ministério de Minas e Energia, à Agência Nacional de Energia Elétrica, à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. e à Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio); 9.9. autorizar a AudElétrica a promover, em processo apartado, o monitoramento da determinação constante do subitem 9.4, ocasião em que o Tribunal poderá, se for o caso, retomar o exame do atendimento do critério de continuidade do fornecimento pela Enel Distribuição Rio; 9.10. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2432- 35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2433/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.742/2013-7. 1.1. Apenso: 030.743/2013-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (17.262.213/0001-94); Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Maurício Santo Matar (322.216/OAB-SP), Isabela Félix de Sousa Ferreira (28.481/OAB-GO) e outros, representando a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, apartado do TC 009.099/2013-1 (Fiscobras 2013), constituído por força do subitem 9.4.1 do Acórdão 2.174/2013-TCU-Plenário e destinado ao exame de supostos danos ao erário na execução dos Contratos 36/2007 e 37/2007, referentes às obras de construção dos Lotes 13 e 14 da Ferrovia Norte-Sul (FNS), ora em fase de monitoramento das determinações do Acórdão 1.438/2015-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.438/2015-TCU-Plenário; 9.2. dar ciência à Infra S.A., com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que a morosidade no cumprimento do subitem 9.1 do Acórdão 1.438/2015- TCU-Plenário, além de ter exposto a apuração dos danos verificados nos Contratos 36/2007 e 37/2007 ao risco de prescrição, evidenciou a equivocada compreensão da empresa pública de que a autuação de processos de tomada de contas especial seria dispensável em virtude da existência de ação judicial em andamento; 9.3. juntar cópia da presente deliberação aos autos dos TCs 003.665/2025-9 e 003.667/2025-1; 9.4. informar o teor desta deliberação à Infra S.A., à Andrade Gutierrez Engenharia S.A. e à 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com referência ao Processo 1053258-53.2022.4.01.3400; 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2433- 35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2434/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.044/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidades: Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Ministério da Educação; Secretaria de Educação Superior; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino- Americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade