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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 208

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100208 208 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de monitoramento das determinações referente à auditoria operacional nos sistemas e práticas de prevenção e combate ao assédio nas universidades federais; ACORDAM os ministros desta Corte de Contas, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. Quanto à determinação 9.1.1 do acórdão 505/2025-Plenário, apostilado pelo acórdão 1227/2025-Plenário: 9.1.1. considerá-la cumprida pelas instituições Universidade Federal do Agreste de Pernambuco, Universidade Federal do Cariri, Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Universidade Federal Rural de Pernambuco, Universidade Federal do Triângulo Mineiro e Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; e; 9.1.2. considerá-la em cumprimento pelas instituições Fundação Universidade Federal do Acre, Fundação Universidade do Amazonas, Universidade Federal da Bahia, Universidade Federal do Ceará, Universidade Federal de Catalão, Universidade Federal Rural do Semiárido, Universidade Federal do Espírito Santo, Universidade Fe d e r a l Fluminense, Universidade Federal da Fronteira Sul, Fundação Universidade Federal do Maranhão, Universidade Federal de Minas Gerais, Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, Universidade Federal do Norte do Tocantins, Universidade Federal do Oeste do Pará, Universidade Federal da Paraíba, Universidade Federal de Pernambuco, Universidade Federal de Pelotas, Fundação Universidade Federal do Piauí, Universidade Federal do Paraná, Universidade Federal Rural da Amazônia, Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Universidade Federal de Sergipe, Universidade Federal do Sul da Bahia, Universidade Federal de Santa Catarina, Fundação Universidade Federal de São João del- Rei, Fundação Universidade Federal do Tocantins, Universidade Federal de Alfenas em Minas Gerais, Fundação Universidade Federal do Amapá, Universidade Federal de São Paulo, Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, Universidade Federal da Integração Latino-Americana, Universidade Federal da Integração Internacional da Lusofonia Afro- Brasileira, Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro e Universidade Tecnológica Federal do Paraná; e fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento integral da determinação; 9.2. Quanto à determinação 9.1.2 do acórdão 505/2025-Plenário, apostilado pelo acórdão 1227/2025-Plenário: 9.2.1. considerá-la cumprida pelas instituições Universidade Federal do Oeste da Bahia, Universidade Federal do Rio Grande do Sul e Fundação Universidade Federal do Pampa; e 9.2.2. considerá-la em cumprimento pelas instituições Universidade Federal do Pará, Universidade Federal de Santa Maria e Fundação Universidade Federal de Uberlândia; e fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento integral da determinação. 9.3. Quanto à determinação 9.1.3 do acórdão 505/2025-Plenário, apostilado pelo acórdão 1227/2025-Plenário: 9.3.1. considerá-la cumprida pela Universidade Federal de Alagoas; e 9.3.2. considerá-la em cumprimento pelas instituições Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e Fundação Universidade Federal do Pampa; e fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento integral da determinação; 9.4. Quanto à determinação 9.1.4 do acórdão 505/2025-Plenário, apostilado pelo acórdão 1227/2025-Plenário, considerá-la em cumprimento pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) e fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento integral da determinação; 9.5. Quanto à determinação 9.1.5 do acórdão 505/2025-Plenário, apostilado pelo acórdão 1227/2025-Plenário: 9.5.1. considerá-la cumprida pelas instituições Fundação Universidade Federal do Rio Grande, Universidade Federal do Delta do Parnaíba, Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, Universidade Federal de Juiz de Fora, Universidade Federal de Lavras, Universidade Federal de Rondonópolis, Universidade Federal de Roraima e Fundação Universidade Federal de Rondônia; e 9.5.2. considerá-la em cumprimento pelas instituições Fundação Universidade Federal do ABC, Universidade Federal de Alagoas, Universidade Federal de Campina Grande, Universidade Federal de Jataí, Universidade Federal de Itajubá, Universidade Federal do Oeste da Bahia, Universidade Federal do Pará, Fundação Universidade Federal de São Carlos, Universidade Federal de Santa Maria, Fundação Universidade Federal de Uberlândia, Fundação Universidade Federal de Viçosa, Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e Fundação Universidade de Brasília; e fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento integral da determinação. 9.6. Quanto à determinação 9.1.6 do acórdão 505/2025-Plenário, apostilado pelo acórdão 1227/2025-Plenário: 9.6.1. considerá-la cumprida pelas instituições Fundação Universidade Federal do ABC, Universidade Federal de Campina Grande, Universidade Federal do Delta do Parnaíba, Universidade Federal de Goiás, Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, Universidade Federal de Itajubá, Universidade Federal de Jataí, Universidade Federal de Juiz de Fora, Universidade Federal de Rondonópolis, Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Universidade Federal de Roraima, Universidade Federal de Santa Maria, Fundação Universidade Federal de Uberlândia, Fundação Universidade Federal de São Carlos, Fundação Universidade Federal de Viçosa, Fundação Universidade de Brasília, Fundação Universidade Federal de Rondônia e Fundação Universidade Federal do Pampa; e 9.6.2. considerá-la em cumprimento pelas instituições Universidade Federal de Alagoas, Universidade Federal do Oeste da Bahia e Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; e fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento integral da determinação. 9.7. Quanto à determinação 9.1.7 do acórdão 505/2025-Plenário, apostilado pelo acórdão 1227/2025-Plenário: 9.7.1. considerá-la cumprida pelas instituições Universidade Federal do Delta do Parnaíba, Universidade Federal de Goiás, Universidade Federal de Lavras, Universidade Federal do Pará, Universidade Federal de Rondonópolis, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Universidade Federal de Roraima e Fundação Universidade Federal de Rondônia; e 9.7.2. considerá-la em cumprimento pelas instituições Fundação Universidade Federal do ABC, Universidade Federal de Alagoas, Universidade Federal de Campina Grande, Fundação Universidade Federal de São Carlos, Fundação Universidade Federal de Uberlândia e Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; e fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento integral da determinação; 9.8. Quanto à determinação 9.1.8 do acórdão 505/2025-Plenário, apostilado pelo acórdão 1227/2025-Plenário: 9.8.1. considerá-la cumprida pelas instituições Fundação Universidade Federal do Rio Grande, Universidade Federal de Campina Grande, Universidade Federal do Delta do Parnaíba, Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, Universidade Federal de Lavras, Universidade Federal de Rondonópolis, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Universidade Federal de Roraima e Fundação Universidade Federal de Rondônia; e 9.8.2. considerá-la em cumprimento pelas instituições Fundação Universidade Federal do ABC, Universidade Federal de Alagoas, Universidade Federal de Jataí, Universidade Federal do Oeste da Bahia, Universidade Federal do Pará, Fundação Universidade Federal de São Carlos, Fundação Universidade Federal de Uberlândia e Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; e fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento integral da determinação. 9.9. Quanto à determinação 9.1.9 do acórdão 505/2025-Plenário, apostilado pelo acórdão 1227/2025-Plenário: 9.9.1. considerá-la cumprida pelas instituições Universidade Federal do Delta do Parnaíba, Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, Universidade Federal do Oeste da Bahia, Universidade Federal de Rondonópolis, Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Universidade Federal de Roraima, Fundação Universidade Federal de Viçosa, Fundação Universidade Federal do Pampa e Fundação Universidade Federal de Rondônia; e 9.9.2. considerá-la em cumprimento pelas instituições Fundação Universidade Federal do Rio Grande, Fundação Universidade Federal do ABC, Universidade Federal de Alagoas, Universidade Federal de Campina Grande, Universidade Federal de Jataí, Universidade Federal de Lavras, Universidade Federal do Pará, Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Fundação Universidade Federal de São Carlos, Universidade Federal de Santa Maria, Fundação Universidade Federal de Uberlândia, Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, Fundação Universidade de Brasília e Universidade Federal de Itajubá; e fixar novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento integral da determinação. 9.10. ordenar novo ciclo de monitoramento do acórdão 505/2025-Plenário, apostilado pelo acórdão 1227/2025-Plenário, após encerrado o novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixado para o atendimento integral das determinações proferidas; 9.11. Encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao Ministério da Educação, à Comissão de Educação do Senado Federal, à Comissão de Educação, Cultura e Esporte da Câmara dos Deputados e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2434- 35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2435/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.978/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de desestatização, ora em fase de monitoramento das determinações expedidas à Agência Nacional de Transportes Terrestres por meio do acórdão 2726/2025-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 do acórdão 2726/2025-Plenário e parcialmente cumprida a determinação objeto do subitem 9.1.6 da referida deliberação; 9.2. considerar suprida a determinação constante do subitem 9.1.7 do acórdão 2726/2025-Plenário; 9.3. com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno e no art. 11 da Resolução 315/2020, recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres que elabore termo aditivo que reveja o lado de posicionamento das faixas adicionais da Tabela 9 do PER Volume 2 entre o km 377,00 e 378,60 e entre os km 382,40 e 384,00, para que fiquem compatíveis com a geometria e o relevo da rodovia, informando a esta Corte, em 60 (sessenta) dias, contados na notificação desta deliberação, as providências adotadas ou, na hipótese de não acolhimento desta recomendação, apresentar as devidas justificativas para seu posicionamento; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Ministério dos Transportes, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. retornar o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil, para continuidade do monitoramento. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2435- 35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2436/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.858/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados: Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Presidência do Senado Federal, Frente Parlamentar Mista de Tecnologia e Atividades Nucleares, Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática do Senado, Comissão de Meio Ambiente do Senado, Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados, Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados e Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados. 4. Unidades Jurisdicionadas: Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), Ministério de Minas e Energia (MME), Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), Casa Civil da Presidência da República e Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen). 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há