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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 210

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100210 210 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5 considerar parcialmente implementadas as recomendações constantes do subitem 9.9.3 (subitens 9.9.3.1, 9.9.3.2 e 9.9.3.3) do Acórdão 1.976/2017- TCU- Plenário; 9.6. considerar em cumprimento as determinações dos itens 9.5.2 e 9.11.1.2 do Acórdão 1.976/2017-TCU-Plenário; 9.7. considerar em cumprimento a determinação do item 9.8 (subitens 9.8.1 e 9.8.2) do Acórdão 3.155/2019-TCU-Plenário e continuar o monitoramento desses subitens, a fim de proceder à aferição dos resultados apresentados pelos assentamentos sob o prisma da eficiência, eficácia e efetividade da política, contando o que os indicadores construídos pelo Incra revelam sobre a Política Nacional de Reforma Agrária, conforme estabelecido no subitem 9.11.1.2.3 do Acórdão 1.976/2017- TCU-Plenário referido Acórdão; 9.8. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 7º, § 3º, I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 dias, apresente Plano de Apuração atualizado de todos os indícios de irregularidades remanescentes aos apontados por este Tribunal, referidos no subitem 9.5.1 do Acórdão 1.976/2017 - Plenário e no subitem 9.7.1 do Acórdão 3.155/2019 - Plenário, no qual esteja contemplada uma atualização do Plano de Supervisão Ocupacional para a apuração dos indícios de irregularidades apontados com prazo razoável para ser integralmente cumprido com a apuração completa dos indícios de irregularidades até o primeiro semestre de 2030, sob pena de responsabilização da direção máxima da autarquia e dos demais agentes públicos envolvidos; 9.9. determinar ao Incra, em reiteração ao disposto nos subitens 9.5.5, 9.5.6, 9.5.7 e 9.5.8 do Acórdão 1.976/2017-TCU-Plenário, que: 9.9.1. formalize, em todas as suas Superintendências Regionais, contínuo planejamento para realização de fiscalizações de supervisão ocupacional de lotes da reforma agrária, em obediência ao disposto no art. 5º da IN Incra 71/2012, bem como o item 2.19 do Acórdão 753/2008-TCU-Plenário e o item 9.2.12 do Acórdão 557/2004- TCU-Plenário, de forma a cumprir o disposto no art. 18B e propiciar a regularização a que se refere o artigo 26B da Lei 8.629/1993, ambos com redação dada pela Lei 13.456/2017; 9.9.2. adote regular dinâmica de monitoramento das ações de supervisão ocupacional de lotes da reforma agrária realizados por suas Superintendências Regionais, de modo a obter a maior eficácia possível desse procedimento e viabilizar o cumprimento do item 2.19 do Acórdão 753/2008-TCU-Plenário e do item 9.2.12 do Acórdão 557/2004-TCU-Plenário; 9.9.3. busque, a partir da melhoria ações de supervisão ocupacional de lotes da reforma agrária e a partir da regular dinâmica de monitoramento dessas ações, propiciar com maior eficiência e eficácia a reintegração de lotes da reforma agrária irregularmente ocupados, em atenção à IN Incra 71/2012 e aos arts. 18B e 26B da Lei 8.629/1993, com redação dada pela Lei 13.456/2017; 9.9.4. mantenha, em processo administrativo específico, a documentação comprobatória da capacidade de exploração da terra daquelas pessoas com deficiência física ou mental e dos aposentados por invalidez beneficiados com a da distribuição de terra, sob pena de responsabilidade da autoridade que autorizou o ato; 9.10 autorizar que o acompanhamento previsto no subitem 9.11.2 do Acórdão 1.976/2017-TCU-Plenário seja realizado nos futuros monitoramentos indicados neste acórdão, dispensando-se a autuação do processo específico de acompanhamento de que trata aquele dispositivo; 9.11. autorizar a realização de novos monitoramentos anuais com vistas à verificação do cumprimento integral das determinações constantes dos subitens 9.6 do Acórdão 169/2023-TCU-Plenário, 9.4.1, 9.5.5, 9.5.6, 9.5.7, 9.5.8, 9.6.1, 9.6.2, 9.6.3, 9.6.4 e 9.7 do Acórdão 1.976/2017-TCU-Plenário, das recomendações dos subitens 9.9.3 (subitens 9.9.3.1, 9.9.3.2 e 9.9.3.3) do Acórdão 1.976/2017- TCU-Plenário e subitem 9.9 do Acórdão 3.155/2019-TCU-Plenário, além das determinações constantes deste acórdão, a ser realizado até o final do prazo previsto no subitem 9.8 deste acórdão (até 2030, ou até o cumprimento integral, se ocorrer antes); 9.12. autorizar a abertura de novo processo de monitoramento (o bianual previsto) para realizar a aferição dos resultados apresentados pelos assentamentos realizados pelo Incra, sob o prisma da eficiência, eficácia e efetividade da política de reforma agrária, conforme determinação contida no item 9.11.1.2 do Acórdão 1.976/2017- TCU-Plenário e seus subitens, bem como verificar o cumprimento da determinação do item 9.8 (subitens 9.8.1 e 9.8.2) do mesmo acórdão; 9.13. dar ciência ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, da necessidade da implementação de medidas com vistas à ampliação da titulação definitiva dos lotes de reforma agrária, com vistas ao pleno atendimento à recomendação, constante do subitem 9.9.3.3 do Acórdão 1976/2017-TCU-Plenário, consistente na "outorga do instrumento definitivo de titulação aos beneficiários que tenham preenchido os requisitos necessários a essa titulação, uma vez constatada a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária, consoante previsto no art. 17, inciso V, da Lei 8.629/1993, e a ausência de qualquer irregularidade impeditiva por parte dos beneficiários"; 9.14. dar ciência deste Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, e à Casa Civil da Presidência da República, estes dois últimos, em razão da parcial implementação da recomendação constante do subitem 9.9 do Acórdão 3.155/2019-TCU-Plenário; 9.15. apensar o presente processo ao processo originador (TC 000.517/2017- 0), nos termos do art. 169, I, do RI/TCU. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2438- 35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2439/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.055/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS e discutidos estes autos de monitoramento das determinações incluídas no item 9.2 do Acórdão 1518/2026-TCU-Plenário, expedidas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), as quais, por sua vez, decorreram do monitoramento das determinações do item 9.1 do Acórdão 3157/2024-TCU-1ª Câmara e do item 9.2 do Acórdão 8945/2021-TCU-2ª Câmara, proferido em representação do Ministério Público junto ao TCU acerca de indícios de irregularidades em instituições recebedoras de recursos federais destinados ao acolhimento de pessoas com deficiência. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, na forma dos arts. 183 e 243 do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, por unanimidade, em: 9.1. prorrogar o prazo para cumprimento do subitem 9.2.1 do Acórdão 1518/2026-TCU-Plenário por 120 dias, contados do término do prazo anteriormente fixado; 9.2. informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome o teor deste acórdão. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2439-35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2440/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.817/2020-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Conselho Federal de Corretores de Imóveis. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: Kátia Vieira do Vale (OAB/DF 11.737), representando Conselho Federal de Corretores de Imóveis. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis, das determinações contidas nos subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário, relativas à normatização das transferências de recursos entre os conselhos federal e os regionais e a terceiros, da concessão de patrocínios e bolsas de estudo e da celebração de convênios. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar parcialmente cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.4.1.2 e 9.4.1.4 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.2. considerar que não se aplicam ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis as determinações constantes dos subitens 9.4.1.3 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.3. fixar novo prazo de 90 (noventa) dias para que o Conselho Federal de Corretores de Imóveis adote as providências necessárias ao integral cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.4.1.2 e 9.4.1.4 do acórdão 1925/2019-Plenário ou apresente, quando cabível, justificativa fundamentada para a desnecessidade de regulamentação da matéria; 9.4. dar ciência ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis de que o repasse de recursos financeiros a título de empréstimo para entidades privadas sem fins lucrativos - previsto na resolução Cofeci 1502/2023 e nos arts. 19, XVII e XVIII e 52, parágrafo único, do regimento interno do Cofeci - afronta o disposto no item 9.1.5 do acórdão 1925/219-Plenário; 9.5. determinar o prosseguimento do presente monitoramento; 9.6. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2440- 35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2441/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.853/2020-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Conselho Federal de Representantes Comerciais. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Federal de Representantes Comerciais, das determinações contidas nos subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário, relativas à normatização das transferências de recursos entre os conselhos federal e os conselhos regionais, dos repasses de recursos a terceiros, da concessão de patrocínios e bolsas de estudo e da celebração de convênios. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar que a determinação constante do subitem 9.4.1.2 do acórdão 1925/2019-Plenário foi parcialmente cumprida; 9.2. considerar que a determinação constante do subitem 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário foi cumprida; 9.3. considerar que as determinações constantes dos subitens 9.4.1.3 e 9.4.1.4 do acórdão 1925/2019-Plenário não se aplicam ao Conselho Federal de Representantes Comerciais; 9.4. fixar novo prazo de 90 (noventa) dias para que o Conselho Federal de Representantes Comerciais adote as providências necessárias ao integral cumprimento da determinação constante do subitem 9.4.1.2 do acórdão 1925/2019-Plenário ou apresente, quando cabível, justificativa fundamentada para a desnecessidade de regulamentação da matéria; 9.5. determinar o prosseguimento do presente monitoramento; 9.6. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2441- 35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2442/2026 - TCU - Plenário 1. Processo TC 030.652/2022-7. 2. Grupo: I - Classe: VII - Assunto: Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de Controle Interno da Marinha; Centro de Controle Interno do Exército; Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-Geral do Ministério da Defesa. 4. Órgãos: Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há.