DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100211 211 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possível ilegalidade na concessão do adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pelo art. 8º da Lei 13.954/2019, a militares que acumulam a atividade castrense com cargo público civil, especialmente nas hipóteses constitucionalmente autorizadas de acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar que não se comprovou a ilegalidade manifesta noticiada na representação, a partir das diligências e oitivas realizadas, conforme detalhado no voto desta deliberação; 9.2. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Defesa, aos Comandos da Aeronáutica, do Exército e da Marinha e ao representante; 9.3. encerrar e arquivar o processo uma vez cumprido o objetivo para o qual foi constituído, nos termos do art. 169, V, RI/TCU. 10. Ata n° 35/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 9/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2442- 35/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2443/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto contra o Acórdão 10.679/2018-2ª Câmara, alterado pelo Acórdão 4.130/2025-2ª Câmara, proferido em tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais captados por meio de incentivos da Lei Roaunet para a execução do projeto cultural Pronac 11-11965, intitulado "Concertos Focus Rio", no período de maio a dezembro de 2012, Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que o recorrente fundamenta o recurso no inciso III do art. 35 da Lei 8.443/1992, alegando superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, todavia, esses documentos não possuem o condão de, nem mesmo em tese, produzir eficácia sobre a irregularidade que ocasionou a condenação imposta por este Tribunal, por serem insuficientes para comprovar o nexo de causalidade entre os recursos captados e as despesas realizadas; Considerando a não ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento, após comunicação ao recorrente do teor deste acórdão. 1. Processo TC-021.160/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 019.937/2025-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.998/2025-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.965/2025-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.906/2025-0 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Antonio de Arruda Ribeiro Junior (025.039.198-80); Focus Rio Producoes Culturais Ltda (05.087.958/0001-85); Maria Fernanda Zagatto Krug de Arruda Ribeiro (273.264.818-30) 1.3. Recorrentes: Antonio de Arruda Ribeiro Junior (025.039.198-80); Focus Rio Producoes Culturais Ltda (05.087.958/0001-85). 1.4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Stefano Pessoa Ragonezi (95444/OAB-MG), Petterson Sandrey Junio Martins da Silva (188660/OAB-MG) e outros, representando Focus Rio Producoes Culturais Ltda; Stefano Pessoa Ragonezi (95.444/OAB-MG), Arthur Deucher Figueiredo Santos (375.442/OAB-SP) e outros, representando Antonio de Arruda Ribeiro Junior; Iris Francis de Andrade Pereira (369109/OAB-SP), representando Maria Fernanda Zagatto Krug de Arruda Ribeiro. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2444/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da denúncia por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; c) comunicar os fatos ao Conselho Federal de Nutricionistas para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal, com cópia para o Controle Interno dessa autarquia, sem prejuízo de encaminhar- lhes cópia da denúncia, sem a identificação do denunciante e da instrução de peça 9; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e) dar ciência desta deliberação ao Conselho Federal de Nutricionistas e ao denunciante; e f) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 323/2020. 1. Processo TC-012.574/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Nutricionistas. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2445/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente e adotar as medidas a seguir consignadas: 1. Processo TC-014.155/2026-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Goiás - GO. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. recomendar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, sem a necessidade de monitoramento posterior, que a Prefeitura do Município de Goiás passe a conciliar as informações dos Relatórios Detalhados de Ações e Projetos com aquelas relacionadas à Execução de Despesas, a fim de favorecer a transparência e a prestação de contas públicas, em obediência ao art. 8º, §º 1º, incisos III e V, e § 3º, inciso I, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); 1.8.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; 1.8.3. dar ciência desta deliberação aos interessados; e 1.8.4. arquivar os autos com fundamento no art. 250, I, c/c o art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2446/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar e determinar a adoção das seguintes providências, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.631/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Iacanga/SP. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jose Marcio Rigotto Junior, representando RJR Engenharia e Vias Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Iacanga/SP, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes irregularidades, constatadas na Concorrência Eletrônica 3/2026, de modo a adotar medidas com vistas a prevenir suas ocorrências em futuros procedimentos: 1.6.1.1 exigência de comprovação de PBQP-H (subitem 8.30) e ISO 9001 (subitem 8.32) como requisitos de habilitação sem previsão em lei especial, em desacordo com o art. 67, caput e IV, da Lei 14.133/2021; 1.6.1.2. exigência de comprovação de Caixa/GERIC (subitem 8.31) como requisitos de qualificação técnica sem lei especial, em desacordo com o art. 67, caput e IV, da Lei 14.133/2021; 1.6.1.3. restrições temporal, material e de forma de comprovação da experiência no subitem 8.33, em desacordo com o art. 67, II e § 2º, da Lei 14.133/2021; e 1.6.1.4 exigência de comprovação de vínculo prévio com os profissionais integrantes da equipe técnica como requisitos de habilitação (subitem 8.48), em vez de previsão de compromisso de contratação futura, em desacordo com o art. 67, I e III, da Lei 14.133/2021; 1.6.2. dar ciência deste acórdão, acompanhado dos pareceres que o fundamentam, à Prefeitura Municipal de Iacanga/SP e à representante. ACÓRDÃO Nº 2447/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RITCU), c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 37-38), nos termos abaixo: 1. Processo TC-017.259/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Feira de Santana/BA 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) 1.5. Representação legal: Paulo Virgílio de Carvalho Cantergiani (OAB/PR 39.667) e Leandro Pereira da Costa (OAB/PR 63.456) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao representante acerca da presente deliberação, remetendo-lhe cópia da instrução inserta à peça 37; 1.6.2. encaminhar cópia integral deste processo ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), para as providências que entender necessárias, informando-se que o inteiro teor do PA, informado pelo Representante, encontra-se disponível em https://drive.google.com/drive/folders/1JyUS2TCITisA_NiCXGCC_WNPHORWypnn, incluindo Relatórios B3 (vols. 2 e 3), pareceres da Comissão (habilitação e recurso), Pareceres PGM 1.471/2026 e 156/2026, e documentação de habilitação de ambos os consórcios; e 1.6.3. arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235 do RITCU e com o art. 105 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2448/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante e apensar o presente processo ao TC 017.502/2026-8, dando ciência à Superintendência Regional Sudeste II do INSS e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.505/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sudeste II do INSS. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Eberval Jose de Andrade, representando Tutori Segurança Armada e Vigilância Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.