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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 212

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100212 212 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2449/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante e apensar o presente processo ao TC 017.502/2026-8, dando ciência à Superintendência Regional Sudeste II do INSS e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.506/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sudeste II do INSS. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Karen Camila Ferreira (147661/OAB-MG) e Adriana Dorado Torres (96756/OAB-MG), representando Olimpo Segurança e Vigilância Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2450/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 169, inciso II, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerar prejudicada a continuidade do seu exame por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; comunicar os fatos ao Conselho Federal de Medicina para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal, com cópia para o Controle Interno do Conselho Federal de Medicina, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação e da instrução da unidade técnica (peça 9); dar ciência ao representante e ao jurisdicionado; e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-018.113/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Medicina. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Luiz Paulo Busquim Braga (75271/OAB-PR), representando Associacao Brasileira de Apoio Ao Primeiro Emprego e Estagio. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2451/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Processo Seletivo Público Embratur 1/2026, especificamente quanto à decisão de reaplicar a 1ª etapa da Avaliação de Conhecimentos para candidatos da vaga EBT02 comprovadamente afetados pelos eventos climáticos ocorridos em 29/7/2026, situação que, segundo a denunciante, configuraria afronta aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Considerando que a denúncia foi admitida por este Tribunal, tendo sido verificado o atendimento dos requisitos de admissibilidade, inclusive quanto à competência, à legitimidade da denunciante e à presença de indícios suficientes para justificar o prosseguimento da instrução; considerando que, no curso da instrução, a unidade técnica promoveu exame abrangente dos fatos narrados, da documentação encaminhada pela denunciante e dos atos praticados pela Embratur e pela entidade responsável pela execução do certame, com vistas à adequada compreensão do contexto que motivou a reaplicação da etapa seletiva; considerando que restou demonstrado que a reaplicação da avaliação decorreu de circunstância extraordinária e amplamente reconhecida, relacionada aos eventos climáticos ocorridos em 29/7/2026, os quais afetaram objetivamente parte dos candidatos da vaga EBT02; considerando que a medida foi implementada mediante critérios objetivos de elegibilidade, condicionada à apresentação de documentação comprobatória pelos candidatos potencialmente prejudicados e precedida de divulgação formal por meio de comunicado específico da Administração; considerando que as providências adotadas tiveram por objetivo assegurar condições adequadas de participação aos candidatos diretamente atingidos pelas circunstâncias excepcionais verificadas na data inicialmente prevista para realização da prova; considerando que as disposições editalícias invocadas pela denunciante não impedem, de forma absoluta, a adoção de medidas excepcionais destinadas ao enfrentamento de situações supervenientes de caráter extraordinário, especialmente quando adotadas com fundamento em critérios objetivos e de aplicação geral; considerando que não foram identificados elementos concretos capazes de demonstrar favorecimento indevido, direcionamento, quebra da impessoalidade ou alteração arbitrária das condições do processo seletivo; considerando que as alegações relativas a eventuais repercussões futuras da reaplicação sobre a classificação dos candidatos ou sobre as etapas subsequentes permanecem em plano hipotético, não constituindo fundamento suficiente para caracterizar irregularidade apta a ensejar a atuação corretiva desta Corte; e considerando que, diante do conjunto probatório reunido nos autos, não restaram configurados elementos suficientes para caracterizar afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da impessoalidade ou da moralidade administrativa e que os elementos constantes dos autos não evidenciam situação apta a justificar a adoção de medidas corretivas ou determinações à unidade jurisdicionada; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-017.453/2026-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Instituto Brasileiro de Turismo 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2452/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades na administração do Porto Organizado de Itajaí/SC, consistentes, em síntese, na alegada priorização de navios de cruzeiro em detrimento da movimentação de cargas e na suposta concessão de descontos tarifários sem adequada motivação técnica e econômica, circunstâncias que, segundo o denunciante, configurariam desvio de finalidade e ato de gestão antieconômico. Considerando que a denúncia foi admitida por este Tribunal, tendo sido verificado o atendimento dos requisitos de admissibilidade, inclusive quanto à competência desta Corte, à legitimidade do denunciante e à presença de indícios suficientes de irregularidade aptos a justificar o prosseguimento da instrução; considerando que, diante dos elementos inicialmente apresentados, a unidade técnica concluiu pela necessidade de aprofundamento da instrução processual, propondo a realização de diligência destinada à obtenção de informações, documentos operacionais, atos normativos, políticas tarifárias e demais elementos necessários à adequada compreensão dos fatos narrados; considerando que a diligência realizada junto à Superintendência do Porto de Itajaí permitiu a obtenção de amplo conjunto documental referente à política tarifária, aos critérios operacionais de atracação, ao histórico normativo da atividade de cruzeiros e aos dados relacionados à movimentação portuária e ao faturamento decorrente das operações de passageiros; considerando que os esclarecimentos prestados demonstraram que a prioridade de atracação de navios de passageiros não constitui prática recente, encontrando-se prevista em regulamentação operacional da autoridade portuária há vários anos e inserindo-se no exercício das competências legalmente atribuídas à administração portuária para disciplinar o uso da infraestrutura sob sua gestão; considerando que a documentação juntada aos autos evidenciou que a atividade de transporte de passageiros integra o conjunto de operações desenvolvidas no porto organizado, cabendo à autoridade portuária compatibilizar e harmonizar os diversos usos da infraestrutura disponível, observadas as características operacionais de cada modalidade de navegação; considerando que não foram identificados elementos capazes de demonstrar que a prioridade conferida aos navios de passageiros tenha ocasionado redução material da movimentação de cargas, comprometimento relevante da atividade portuária ou prejuízo efetivo aos operadores que atuam no complexo portuário; considerando que, embora tenham sido registradas interferências operacionais pontuais decorrentes da temporada de cruzeiros, os elementos constantes dos autos não evidenciam impacto significativo sobre a atividade-fim do porto nem revelam perda de competitividade, desvio de cargas ou redução da movimentação portuária atribuível à política operacional adotada; considerando que a instrução demonstrou, ainda, que a política tarifária aplicável às operações de cruzeiros vem sendo adotada e renovada por sucessivas gestões da autoridade portuária, encontrando-se formalizada por meio de atos administrativos específicos e produzindo receitas relevantes para o Porto de Itajaí; considerando que, embora não tenha sido apresentado estudo econômico- financeiro específico demonstrando que o percentual de desconto tarifário atualmente praticado represente a alternativa economicamente ótima, essa circunstância, isoladamente, não se mostra suficiente para caracterizar desvio de finalidade, favorecimento indevido ou gestão antieconômica, especialmente diante da ausência de evidências de prejuízo financeiro ao porto ou comprometimento material de suas operações; e considerando que os esclarecimentos prestados pela Superintendência do Porto de Itajaí, aliados à documentação produzida em atendimento à diligência promovida por esta Corte, permitiram o completo esclarecimento dos fatos objeto da denúncia, não remanescendo elementos capazes de confirmar as irregularidades inicialmente apontadas ou de caracterizar ilegalidade, desvio de finalidade, ato antieconômico ou qualquer outra situação apta a justificar a adoção de medidas de controle por este Tribunal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante e à Superintendência do Porto de Itajaí/SC; e d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-021.757/2025-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Superintendência do Porto de Itajaí 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2453/2026 - TCU - Plenário Trata-se do monitoramento da medida determinada no item "b" do Acórdão 2.353/2025-Plenário (Relação 30/2025), da minha relatoria, no qual foi analisada denúncia sobre possíveis irregularidades no Conselho Regional de Nutrição da 3ª Região (CRN-3), notadamente o possível pagamento indevido de diárias e valores de deslocamento a conselheiras em trajetos iguais ou menores que 100 km, em desacordo com a Resolução CFN 754/2023, e a desatualização de informações no portal da transparência da entidade. Considerando que o item "b" do Acórdão 2.353/2025-Plenário apresenta a seguinte redação: "b) encaminhar cópia destes autos ao CFN para, no exercício da sua função fiscalizatória primária, proceder à apuração das irregularidades listadas abaixo no âmbito do CRN-3, devendo as medidas adotadas ser comunicadas a este Tribunal em até 180 dias após a ciência do acórdão e seus registros sintéticos ser publicados na seção 'Transparência e Prestação de Contas' de seu sítio oficial: b.1) possível recebimento indevido de diárias e valores de deslocamento por conselheiras do referido conselho em trajetos inferiores ou iguais a 100 km, em desacordo com a Resolução CFN 754/2023, no período de janeiro de 2023 a março de 2025; b.2) desatualização das informações referentes ao pagamento de ajudas de custo/auxílio representação a conselheiros e colaboradores externos no portal da transparência do referido conselho, bem como de outras informações pertinentes ao controle externo e social, que estejam desatualizadas no portal;" considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o CFN adotou dentro do prazo previsto as medidas determinadas, uma vez que abriu procedimento de apuração, cobrou o CRN-3, obteve parecer jurídico, identificou os pagamentos que podem ser irregulares e emitiu recomendações para corrigir as falhas e, se for o caso, glosar valores e devolvê-los ao erário; considerando que, em relação item b.1, a determinação foi atendida, pois o CFN de fato apurou as irregularidades e deu início às medidas corretivas - cujo desfecho cabe à própria entidade, como disposto na ciência abaixo -, e, quanto ao item b.2, a determinação também foi observada, pois o CFN verificou que as informações do portal estão atualizadas e recomendou melhorar esses controles; e considerando que resta pendente apenas a publicação dos registros sintéticos das medidas na seção "Transparência e Prestação de Contas" do sítio oficial do CFN, o que deve ser informado ao jurisdicionado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 243 do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar cumpridas as medidas determinadas no item "b" do Acórdão 2.353/2025-Plenário; b) informar ao Conselho Federal de Nutrição (CFN) que ainda está pendente a publicação dos registros sintéticos das medidas adotadas na seção "Transparência e Prestação de Contas" de seu sítio oficial, exigida pela alínea "b" do Acórdão 2.353/2025- Plenário, e que compete ao próprio CFN, no exercício de sua função fiscalizatória primária (Acórdão 2.542/2015-Plenário), concluir a apuração em curso e, se confirmada a irregularidade, glosar os valores e promover a devolução ao erário; c) determinar o apensamento destes autos ao processo originador; e d) comunicar a decisão ao jurisdicionado. 1. Processo TC-020.652/2025-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Conselho Federal de Nutrição; Conselho Regional de Nutrição 3ª Região (SP e MS) 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação) 1.5. Representação legal: não há