DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100213 213 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2454/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação, formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), acerca de possível violação da regra de paridade contributiva na reformulação do Plano de Equacionamento de Déficits da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), mediante a eventual assunção, pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), na condição de patrocinadora, da parcela de equacionamento devida pelos participantes e assistidos, em afronta ao art. 202, § 3º, da Constituição Federal e ao art. 6º, § 1º, da Lei Complementar 108/2001. Considerando que este processo foi instaurado a partir de relato de irregularidade encaminhado por meio da Ouvidoria do TCU, instruído com transcrição de arquivo de áudio e com o Relatório Final do Grupo de Trabalho Petros (GT Petros); considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que, no Acórdão 1.323/2024-Plenário (Relator: Ministro Aroldo Cedraz), este Tribunal firmou o entendimento de que pessoa jurídica integrante da Administração Pública Federal não pode recolher contribuições extraordinárias a entidade de previdência complementar, em contexto de déficit, sem a efetiva contrapartida das contribuições devidas pelos participantes e assistidos; considerando que a caracterização de tal irregularidade pressupõe a existência de ato de gestão concreto, consistente no desembolso efetivo de recursos ou, ao menos, na assunção formal de compromisso de desembolso, tais como a aprovação de plano, a celebração de acordo ou a formalização de obrigação equivalente; considerando que, em resposta às diligências realizadas, a Petrobras e a Petros informaram, de forma convergente, que não houve reformulação dos Planos de Equacionamento de Déficits (PEDs) dos Planos Petros do Sistema Petrobras em vigor, tampouco deliberação de seus órgãos de administração aprovando acordo ou novo plano; considerando que as tratativas sobre a situação deficitária dos planos encontram-se em fase de estudos e discussões técnicas, primeiro no âmbito do GT Petros, encerrado em maio de 2024 sem consenso, e, atualmente, em Comissão Quadripartite, cujos trabalhos não foram concluídos, não havendo sequer tramitação da matéria junto à Previc e à Sest; considerando que os documentos obtidos nas diligências corroboram a informação de que as discussões não ultrapassaram o estágio de estudo, sem produção de atos administrativos com efeitos jurídicos ou financeiros; considerando que a transcrição do áudio que instruiu a manifestação na Ouvidoria registra relato de interlocutor vinculado às entidades representativas dos participantes, sem participação institucional da Petrobras ou da Petros, expressando meras expectativas e projeções quanto ao desfecho das negociações, e que a própria gravação indica que qualquer providência seria condicionada à prévia avaliação deste Tribunal; considerando, assim, que não há indícios de desembolso de recursos pela Petrobras ou de compromisso formal nesse sentido, inexistindo ato de gestão que configure violação à regra da paridade contributiva, razão pela qual a representação deve ser considerada improcedente; considerando que a improcedência não obsta a atuação futura deste Tribunal, podendo a matéria ser objeto de novas ações de controle caso as tratativas evoluam para proposta concreta de reformulação dos PEDs ou de criação de novo plano com aportes da patrocinadora; considerando que a alta relevância e materialidade do assunto recomendam um acompanhamento tempestivo dos estudos em curso e de seus eventuais resultados por parte do controle externo; considerando que o pedido de tratamento confidencial dos dados encontra amparo no art. 8º, § 3º, incisos II e III, da Resolução-TCU 294/2018; considerando que a transcrição do áudio constante da peça 6 não acompanhou o ofício de diligência encaminhado à Petros, sendo pertinente o encaminhamento de cópia à fundação, revelando-se desnecessária nova oportunidade de manifestação, ante a ausência de prejuízo diante da proposta de mérito pela improcedência; e considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da unidade técnica; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 235, 237, inciso VI; e 250 do Regimento Interno, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 8º, § 3º, incisos II e III, da Resolução-TCU 294/2018 e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) classificar como sigilosas as informações fornecidas pela Petróleo Brasileiro S.A. e pela Fundação Petrobras de Seguridade Social, constantes das peças 15 e 16; c) encaminhar à Fundação Petrobras de Seguridade Social cópia da peça 6 destes autos, em atendimento à solicitação por ela formulada; d) autorizar a AudBancos a autuar, oportunamente, processo de acompanhamento das iniciativas relativas à reformulação do Plano de Equacionamento de Déficits da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros); e) informar à Petróleo Brasileiro S.A. e à Fundação Petrobras de Seguridade Social o teor desta deliberação; e f) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-003.769/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidades: Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Representante: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2455/2026 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame interposto pela Tata Consultancy Services do Brasil Ltda. (TCS Brasil) contra o Acórdão 1.865/2026-TCU-Plenário, proferido nos autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Oportunidade 70045744445/2026, promovida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), destinada à contratação de serviços especializados em atividades de engenharia, planejamento e gestão empresarial. Na deliberação recorrida, o Tribunal não conheceu da representação por entender que a pretensão deduzida se encontrava voltada essencialmente à defesa de interesse particular relacionado ao resultado do certame, sem demonstração de questão afeta ao interesse público cuja tutela competisse a esta Corte. Considerando que a representação originária foi formulada por licitante participante do certame e tinha por objeto alegações de habilitação indevida da empresa vencedora e de inexequibilidade da proposta apresentada, matérias que vieram a ser apreciadas pelo Tribunal sob a ótica da existência de interesse público apto a justificar a atuação do controle externo; considerando que os processos de representação submetidos ao Tribunal de Contas da União possuem natureza objetiva e se destinam à tutela do interesse público e à fiscalização da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados pelos jurisdicionados, não se prestando à defesa de interesses meramente privados dos participantes de certames licitatórios; considerando que, nos termos dos arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, a habilitação de interessado e a interposição de recurso pressupõem a demonstração clara e objetiva de razão legítima para intervir no processo, bem como a existência de interesse jurídico qualificado decorrente de possível afetação de direito subjetivo por deliberação desta Corte; considerando que a empresa Tata Consultancy Services do Brasil Ltda. não demonstrou razões suficientes para obter o ingresso nos autos na condição de interessada nem situação concreta capaz de diferenciá-la da posição ordinariamente ocupada pelo autor de representação; considerando que a mera condição de licitante participante do certame ou de autora da representação não é suficiente para conferir legitimidade recursal perante o TCU, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão ou potencial lesão a direito subjetivo decorrente de futura deliberação do Tribunal; considerando que os argumentos apresentados pela recorrente buscam rediscutir aspectos relacionados ao procedimento licitatório e aos reflexos produzidos em sua esfera jurídica, sem afastar o fundamento central da deliberação recorrida relacionado à ausência de interesse público apto a justificar a atuação do Tribunal no caso concreto; e considerando que a ausência de legitimidade para recorrer impede o conhecimento do pedido de reexame e torna prejudicado o exame dos demais requisitos de admissibilidade recursal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, bem como no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame, determinar o arquivamento do processo e comunicar esta deliberação à recorrente. 1. Processo TC-014.424/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Tata Consultancy Services do Brasil Ltda. (04.266.331/0001-29) 1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Guilherme Guedes de Miranda Bonfim (OAB/DF 77.267), representando Tata Consultancy Services do Brasil Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2456/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 12000159/2026, promovido pela Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado de São Paulo (Sesc/SP), cujo objeto é o registro de preços para o fornecimento de plataforma para gestão e preservação do acervo físico e digital do Sesc Memórias. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que o representante alegou, em síntese: a) aprovação indevida do vencedor (Pytá Preservação Digital e Tecnologia Ltda.) na prova de conceito (POC), sem a efetiva demonstração de atendimento a diversos requisitos obrigatórios do edital; b) incompatibilidade dos atestados de capacidade técnica apresentados pelo vencedor com o objeto e a complexidade da contratação; c) indícios de participação de servidor público (do TJDFT) na demonstração da solução vencedora na POC, com suposta afronta à isonomia e à impessoalidade; e d) incompletude da análise do recurso administrativo apresentado; considerando que, no que concerne à aprovação do licitante vencedor na prova de conceito, as questões suscitadas envolvem aspectos eminentemente técnicos das avaliações realizadas pela comissão do certame, não competindo a este Tribunal atuar como instância revisora do mérito de tais avaliações, ressalvados os casos de erros grosseiros de fácil identificação, bem como não tendo o representante trazido elementos concernentes ao interesse público, a exemplo de prejuízo a proposta vantajosa ou de tratamento desigual entre licitantes; considerando que, quanto aos atestados de capacidade técnica, o edital (item 13.1.5.1) exigiu apenas a apresentação de ao menos um atestado pertinente e compatível em características com o objeto licitado, sem especificar quantitativos ou valores mínimos, requisitos que, a princípio, restaram cumpridos, não assistindo razão ao representante; considerando que, no tocante à participação de servidor público na demonstração da POC, não restou comprovada a incidência de prática vedada ao servidor ou de situação de conflito de interesses, não se configurando quebra de isonomia ou de impessoalidade, notadamente porque as tecnologias envolvidas são de conhecimento público e amplamente difundidas; considerando que a análise recursal empreendida pelo Sesc/SP abordou, de forma suficiente e proporcional, os questionamentos apresentados pelo então recorrente; considerando que, por outro lado, restou configurada a incompletude de informações disponíveis sobre o certame no portal de licitações da entidade, que não continha a ata do certame, a documentação das propostas e de habilitação, os documentos relativos à prova de conceito, entre outros, em prejuízo do exercício do controle social e estatal e em afronta aos princípios da publicidade e da transparência e ao art. 7º, incisos IV e VI, da Lei 12.527/2011; considerando que não há elementos suficientes nos autos para a conclusão acerca dos pressupostos do perigo da demora e do perigo da demora reverso, não estando presentes os requisitos necessários à adoção de medida cautelar; e considerando os pareceres uniformes da unidade técnica; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 143, inciso III; 169, inciso II; 235; 237, inciso VII e parágrafo único; e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU; no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, ante a inexistência dos elementos necessários à sua adoção; c) dar ciência à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado de São Paulo (Sesc/SP) sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 12000159/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: incompletude de informações sobre o certame no portal de licitações, em prejuízo direto do exercício do controle social e estatal e contrariando os princípios da publicidade e da transparência, o art. 7º, incisos IV e VI, da Lei 12.527/2011 e o entendimento expresso nos Acórdãos 699/2016-Plenário e 1.293/2026-Plenário; d) informar o Sesc/SP e o representante quanto ao teor deste acórdão; e e) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-016.167/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Administração Regional do Sesc no Estado de São Paulo (Sesc/SP) 1.2. Representante: SOS Tecnologia e Gestão da Informação Ltda. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Renato Oliveira dos Reis (OAB/GO 34.896) 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2457/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nos Contratos 13/2025 e 14/2025, celebrados no âmbito da administração municipal de Sumaré/SP para aquisição de materiais escolares mediante adesão às Atas de Registro de Preços 032/2024 e 033/2024 do Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado de São Paulo (Concen). Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que os recursos empregados nas referidas contratações provêm do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e de fontes próprias municipais, sem a indicação de aporte de recursos federais a título de complementação da União; considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 1.765/2010-TCU-Plenário) estabelece que a fiscalização primária da aplicação de recursos do Fundeb sem complementação da União cabe aos órgãos de controle externo locais; considerando que a verificação da regularidade das despesas municipais e do cumprimento dos requisitos formais de adesão à ata de registro de preços e de vantajosidade econômica atine primariamente à jurisdição do Tribunal de Contas estadual;