DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100214 214 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que as alegações relativas à suposta ingerência indevida de ex- gestor destituído do cargo não vieram acompanhadas de suporte probatório mínimo capaz de ensejar a atuação direta desta Corte de Contas; considerando a ausência dos pressupostos regimentais para a concessão de medida cautelar, estando caracterizado o perigo da demora reverso ante a essencialidade do fornecimento de materiais escolares para a rede de ensino, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, 105 e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente denuncia, por preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis, para, no mérito, considerá-la prejudicada; b) encaminhar cópia das peças 3, 4 e 8 destes autos, bem como do presente Acórdão, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar as medidas de sua alçada em relação aos fatos noticiados; c) levantar o sigilo que recai sobre os autos, preservando-se a restrição de acesso apenas às peças que contenham informações pessoais que identifiquem o denunciante; d) dar ciência desta deliberação ao Município de Sumaré/SP, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, e ao denunciante; e e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-007.217/2026-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Sumaré/SP - Secretaria Municipal de Educação. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2458/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia concernente a supostas irregularidades na comercialização de atestados médicos falsos por meio de plataformas digitais e suas repercussões sobre a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade temporária analisados via Atestmed. Considerando que a denúncia preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade previstos no art. 53 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); considerando que a apuração de condutas de particulares, identificação de operadores de plataformas digitais, rastreamento de transações financeiras e investigação de possíveis ilícitos penais e de infrações ético-profissionais refogem às competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas da União, inserindo-se na alçada dos órgãos de persecução penal e dos conselhos de fiscalização profissional; considerando que as fragilidades nos mecanismos de verificação de autenticidade documental e nos controles internos do Atestmed já foram objeto de profunda fiscalização no TC 007.857/2025-0, ensejando a expedição de determinações aos órgãos competentes mediante o Acórdão 2.746/2025-TCU-Plenário; considerando que os fatos trazidos pelo denunciante constituem subsídios de utilidade para a verificação da efetividade das medidas mitigadoras em implementação, cuja evolução será acompanhada no processo de monitoramento autuado sob o TC 018.224/2026-1; considerando os pareceres uniformes no âmbito da unidade técnica especializada propondo o conhecimento parcial do expediente, sem julgamento de mérito autônomo, com apensamento dos autos ao processo de monitoramento, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer parcialmente da presente denúncia; b) levantar o sigilo que recai sobre os autos, preservando-se a restrição de acesso apenas às peças que contenham informações pessoais que identifiquem o denunciante; c) encaminhar cópia das peças 2 e 5 dos autos, bem como deste acórdão, ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e ao Conselho Federal de Medicina, para a adoção das providências cabíveis em suas respectivas esferas de atuação; d) informar o conteúdo desta deliberação ao denunciante e ao Ministério da Previdência Social; e e) determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 018.224/2026-1, a fim de subsidiar o acompanhamento dos controles de autenticidade do Atestmed. 1. Processo TC-016.143/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: Luiz Carlos de Teive e Argolo, representando o denunciante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2459/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 91185/2025, promovida pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), cujo objeto consiste na contratação de serviços profissionais continuados de advocacia contenciosa na área trabalhista, em âmbito nacional, incluindo serviços de natureza contábil. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, bem como nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que a representante alegou, em síntese, supostas irregularidades relacionadas à habilitação da empresa declarada vencedora, notadamente quanto à certidão negativa de falência, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal, à análise de atestados de capacidade técnica e à publicidade dos documentos de habilitação; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações concluiu pela ausência de plausibilidade jurídica nas alegações relativas à habilitação da licitante vencedora, por não terem sido identificados vícios materiais capazes de invalidar sua habilitação; considerando que a jurisprudência deste Tribunal admite a juntada posterior de documentos destinados a comprovar condição preexistente à abertura da sessão pública, em observância ao princípio do formalismo moderado; considerando que não foram identificadas falhas materiais aptas a invalidar a habilitação da empresa vencedora ou a justificar a adoção de medida cautelar; considerando, contudo, que o Serpro recusou pedido de acesso aos documentos de habilitação da licitante vencedora formulado pela representante, em afronta aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa; considerando os pareceres uniformes emitidos no âmbito da AudContratações; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: a) conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) sobre a seguinte impropriedade, identificada na Concorrência 91185/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) recusa ao pedido de acesso à documentação de habilitação da empresa declarada vencedora, em afronta aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa; c) informar o teor deste acórdão ao Serpro e à representante; e d) arquivar o processo. 1. Processo TC-008.884/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Almerio Marques Leao (37247/OAB-GO), representando Almerio Leao & Advogados Associados. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2460/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de representação sobre possível ocorrência de irregularidades em pregão eletrônico conduzido pelo Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. (peça 1). Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII e parágrafo único, do Regimento Interno, combinados com o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014, e que o representante, na condição de licitante, tem legitimidade para representar a este Tribunal, nos termos do art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016. Considerando que o risco é baixo, pois o certame contou com 14 licitantes, a vencedora ofertou o segundo menor preço e não consta indício de superfaturamento, de inidoneidade ou de comprometimento da execução satisfatória do objeto (peças 11 e 12). Considerando que a materialidade é baixa, pois a licitação foi homologada pelo valor global de R$ 54.000,00, inferior ao limite de dispensa de instauração de tomada de contas especial fixado no art. 6º, I, da Instrução Normativa 98/2024, e não consta indício de dano ao erário (peça 9). Considerando que a relevância é baixa, pois a matéria não é inédita nem apresenta potencial de construção jurisprudencial que agregue valor ao tratamento das licitações e dos contratos. Considerando que não é necessária a atuação direta deste Tribunal, pois o Ceitec S.A. e o respectivo órgão de controle interno dispõem de capacidade corretiva suficiente para tratar os fatos noticiados, e o controle externo não opera como instância revisional do certame. Considerando que a providência do art. 276 do Regimento Interno não constitui direito subjetivo do representante nem pedido a ser deferido ou indeferido, mas faculdade conferida ao relator, exercível de ofício ou mediante provocação, condicionada à conjugação da plausibilidade jurídica com o perigo da demora, ausente o perigo da demora reverso, conjugação que não se verifica neste processo. Considerando que o arquivamento não impede nova autuação, caso as providências adotadas pelo Ceitec S.A. se revelem insuficientes ou sobrevenham elementos que justifiquem a atuação direta deste Tribunal. Considerando a previsão contida no art. 143, V, "a", bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, em conhecer da presente representação; deixar de adotar a medida cautelar; encaminhar cópia desta deliberação, da peça inicial e da instrução da unidade instrutiva ao Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A., para adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal, com cópia à Controladoria-Geral da União, com base no art. 106, § 4º, II, da Resolução 259/2014; dar ciência desta decisão ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-016.722/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcela Maria Valeriano Moneta Meira Borin (OAB/RS 97.867), representando Hunter Ka Consultoria em Recursos Humanos Lt d a . 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2461/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de representação sobre possível ocorrência de irregularidades no Pregão Eletrônico 90004/2026, conduzido pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação da Polícia Federal (peça 1). Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014. Considerando que o subitem 3.6.4 do termo de referência exigiu o suporte à virtualização VMware ESXi 8.0 ou superior, sem condicionar a comprovação ao registro do modelo em lista oficial de compatibilidade, e que o órgão examinou a documentação técnica apresentada e motivou a manutenção da classificação na fase recursal. Considerando que os subitens 3.7.1 e 3.7.2 do termo de referência não estabeleceram modelo documental para a demonstração dos direitos sobre a BIOS e que a declaração apresentada confere conteúdo material a esses direitos, ao autorizar a integração e a customização do firmware e ao registrar que as placas-mãe são desenvolvidas segundo especificações da fabricante do equipamento. Considerando que a providência do art. 276 do Regimento Interno não constitui direito subjetivo do representante nem pedido a ser deferido ou indeferido, e sim faculdade conferida ao relator, exercível de ofício ou mediante provocação, condicionada à conjugação da plausibilidade jurídica com o perigo da demora, ausente o perigo da demora reverso, conjugação que não se verifica no caso. Considerando que o relator está de acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo e com os pareceres das chefias da unidade instrutiva, que não concluem pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade (peças 31 a 33). Considerando que as peças 34 e 35 foram apresentadas após o encerramento da etapa de instrução e, por isso, são recebidas na condição de memoriais, nos termos do art. 160, §§ 1º a 3º, do Regimento Interno, sem aptidão para reabrir a instrução, e que seu conteúdo foi lido e considerado, sem que dele resulte alteração das conclusões anteriores, pois reitera as teses da inicial e o documento que o acompanha, de caráter geral, não identifica o modelo ofertado nem afasta o suporte declarado pela fabricante do equipamento. Considerando a previsão contida no art. 143, III e V, "a", e não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, em conhecer da presente representação; deixar de adotar a medida cautelar requerida; no mérito, considerar improcedente a representação; dar ciência desta deliberação ao representante e à Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação da Polícia Federal; e arquivar o processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno. 1. Processo TC-016.953/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação da Polícia Fe d e r a l . 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).