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Diário Oficial da União · 21/09/2026 · pág. 215

DOU 21/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092100215 215 Nº 178, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Representação legal: Flavia de Araujo Bizerra Bispo (OAB/SC 19.110-B), representando Zoomtech Ltda. (06.105.781/0001-65). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2462/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de denúncia de possível ocorrência de irregularidades no Conselho Regional de Nutricionistas da 7ª Região (CRN-7), com sede em Belém-PA, referentes a aquisições, convênios, indenizações, relações de trabalho e transparência, compreendendo 26 ocorrências (desdobradas em uma ou mais irregularidades), no período de 2016 a 2021. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234, caput, e 235 do RI/TCU, tendo sido conhecida por meio de despacho do relator (peça 132), além de superado o exame sumário de risco, materialidade e relevância definido no art. 106 da Resolução 259/2014 desta Corte; Considerando que a maior parte das ocorrências noticiadas já foram descaracterizadas pelos fundamentos apresentados na instrução de peça 129 e no despacho de peça 132, seja por versarem sobre matérias estranhas à competência desta Corte (naturezas trabalhista e eleitoral), seja por não estarem acompanhadas de indícios suficientes de irregularidades; Considerando que, em relação às irregularidades remanescentes, foram realizadas as oitivas do CRN-7 e da empresa Millennium Eventos e Serviços Ltda., bem como as audiências dos Srs. Fábio Costa de Vasconcelos, Helton Leão Carvalho, Yonah Lêda Vieira Figueira e da referida empresa; Considerando que, a partir da análise dos fatos e documentos constantes do processo, foi possível concluir pela descaracterização de parte das irregularidades/apontamentos (parágrafos 18-40, 68-71 e 80-99 da instrução de peça 204); Considerando a proposta da unidade instrutiva no sentido de entender prejudicada a análise das supostas irregularidades relativas ao processo 011/2019 (dispensa de licitação 003/2019), referente à contratação da empresa Millennium Produções e Eventos, em razão da ausência de elementos suficientes para confirmação da ocorrência (itens 41-67 da instrução de peça 204); Considerando que, especificamente quanto à irregularidade noticiada de descumprimento do dever de transparência e da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), apesar de a unidade instrutiva propor que a avaliação da matéria permaneça nas auditorias que abordam o tema de maneira abrangente, minha assessoria constatou, em consulta ao sítio eletrônico da entidade (https://crn- pa.implanta.net.br/portaltransparencia/#publico/Listas?id=524f74cf-df9f-4bdd-8d9c- 26c0cbcbb36f, acesso em 16.7.2026), que foram disponibilizadas as informações das atas dos órgãos colegiados do CRN-7; Considerando os pareceres uniformes da unidade instrutiva (peças 204-206); Considerando o art. 235, parágrafo único, c/c art. 250, I, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, retirar a chancela de sigilo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante, encerrar e arquivar o processo e dar ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 204), ao denunciante, ao Conselho Federal de Nutrição e ao Conselho Regional de Nutricionistas da 7ª Região (CRN-7); 1. Processo TC-029.236/2020-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Entidades: Conselho Federal de Nutricionistas; Conselho Regional de Nutricionistas 7ª Região (AC, AM, AP, PA, RO e RR). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: Marcelo Pereira e Silva (OAB/PA 9.047), representando Fábio Costa de Vasconcelos; Ezenilda Benjo de Freitas Souza ( OA B / P A 18.414) e Márcio Noronha Seabra Filho (OAB/PA 30.975), representando Conselho Regional de Nutricionistas 7ª Região (AC, AM, AP, PA, RO e RR); Andrey Mendes Santos (OAB/MG 81.569), representando Conselho Federal de Nutricionistas; Almir Sodré de Almeida Junior, representando Millennium Eventos e Serviços Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2463/2026 - TCU - Plenário Trata-se da continuidade do monitoramento instaurado para acompanhar o cumprimento das recomendações constantes dos itens 9.1.3, 9.1.4, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão 453/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, remanescentes após a apreciação promovida pelo Acórdão 879/2026-TCU-Plenário, também de relatoria do referido ministro, exarado no âmbito do TC 008.564/2023-0, referente ao Conselho Federal de Farmácia (CFF). Considerando que, por meio do Acórdão 879/2026-TCU-Plenário, o Tribunal determinou ao CFF que apresentasse plano de ação contendo as medidas a serem adotadas para implementação das recomendações remanescentes (itens 9.1.3, 9.1.4, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão 453/2023-TCU-Plenário), os responsáveis por sua execução, os respectivos prazos e as justificativas eventualmente pertinentes; Considerando que, em atendimento à determinação, o CFF encaminhou o Ofício 1776/2026-CFF/CTL, de 15/6/2026, acompanhado do correspondente plano de ação (peças 33-34), no qual parcela significativa das providências foi informada como já implementada, enquanto outras permanecem submetidas a cronograma de implementação, com prazos distintos de conclusão; Considerando que, embora representem importante elemento de planejamento, as informações constantes do plano de ação possuem natureza eminentemente declaratória, não constituindo, por si só, evidência suficiente de implementação, sendo indispensável a realização de procedimentos destinados a confrontar as informações prestadas; Considerando que parte das providências informadas pelo CFF permanece submetida a cronograma de implementação ainda não exaurido, de modo que eventual conclusão, neste momento, acerca do cumprimento ou descumprimento das recomendações poderia revelar-se prematura; Considerando que o presente processo ainda não reúne condições para o exame do mérito das recomendações remanescentes; Considerando que a jurisprudência recente desta Corte de Contas (Acórdãos 1637/2025-2ª Câmara, 8067/2024-1ª Câmara, 1714/2024-Plenário, 2542/2015-Plenário e 1306/2026-Plenário) reconhece o papel dos conselhos federais como primeira linha de defesa e supervisão dos respectivos sistemas, competindo-lhes promover o acompanhamento da atuação dos conselhos regionais; Considerando que, sob a ótica da eficiência administrativa e da economia processual, revela-se recomendável que o controle interno do CFF acompanhe a implementação das ações previstas no plano de ação, exerça plenamente sua competência de supervisão sobre os conselhos regionais e consolide os resultados alcançados; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169 e 243 do Regimento Interno, ACO R DA M , por unanimidade, em: a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.2 do Acórdão 879/2026-TCU-Plenário; b) considerar em implementação e no prazo as recomendações constantes dos itens 9.1.3, 9.1.4, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão 453/2023-TCU-Plenário; c) orientar a unidade de controle interno do Conselho Federal de Farmácia no sentido de que: (i) verifique se o sistema CFF/CRF implementou as recomendações constantes dos itens 9.1.3, 9.1.4, 9.1.6, 9.1.7 e 9.1.8 do Acórdão 453/2023-TCU-Plenário, consoante plano de ação apresentado pela unidade jurisdicionada; e (ii) publique o resultado de suas análises na seção "Transparência e Prestação de Contas" de seu sítio eletrônico oficial; d) encaminhar ao controle interno do Conselho Federal de Farmácia cópia deste acórdão, da instrução da unidade técnica e das peças 24, 33 e 34, para subsidiar seus trabalhos; e) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 008.679/2022-3, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-008.564/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Farmácia. 1.2. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2464/2026 - TCU - Plenário Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 3215/2013-TCU-Plenário ao Sr. Mario Antônio Alvarenga Horta Barbosa (185.093.391-04), no âmbito do TC 004.145/2005-7. Considerando que o TCU, por meio do item 9.4 do Acórdão 3215/2013-TCU- Plenário, julgou irregulares as contas do Sr. Mario Antônio Alvarenga Horta Barbosa e aplicou-lhe multa no valor de R$ 20.000,00, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno; Considerando que, conforme consulta ao SISGRU (peça 33) e demonstrativo de débito (peça 34), o responsável recolheu integralmente, em pagamento único, a multa que lhe fora aplicada, não havendo saldo devedor remanescente; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 36) e o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 38); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) dar quitação ao Sr. Mario Antônio Alvarenga Horta Barbosa (185.093.391- 04) em relação à multa que lhe fora aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 3215/2013-TCU- Plenário, consoante comprovantes acostados aos autos; b) apensar os presentes autos ao processo TC 004.145/2005-7, nos termos do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-017.291/2026-7 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Mario Antonio Alvarenga Horta Barbosa (185.093.391-04) 1.2. Interessados: Marinus Eduardo de Vries Marsico (606.705.847-20); Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (00.394.676/0001-07) 1.3. Órgão/Entidade: Diretoria-executiva do Fundo Nacional de Saúde; Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 1.4. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Gabriel Fernando da Silva Nascimento (59716/OAB- DF), Andressa Mirella Castro Dias (21.675/OAB-DF) e outros, representando Mario Antonio Alvarenga Horta Barbosa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2465/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo que tratou, inicialmente, de auditoria de conformidade realizada no Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), em atendimento a solicitação do Congresso Nacional (TC 023.716/2016-9). Considerando que neste momento se examina petição apresentada pelo responsável Sr. Reni de Paula Fernandes (peça 716); Considerando que, por meio do item 9.7 do acórdão 2917/2019-Plenário, foi aplicada multa ao referido responsável, no valor de R$ 20.000,00; Considerando que, mediante o acórdão 1128/2023-Plenário, de relatoria do ministro Augusto Nardes, este Tribunal decidiu, entre outras medidas, negar provimento ao pedido de reexame interposto pelo Sr. Reni de Paula Fernandes contra o acórdão 2917/2019-Plenário; Considerando que o aludido responsável interpôs recurso de revisão (peça 556), que não foi conhecido, em razão de sua inadequação para combater acórdão proferido em processo de fiscalização (acórdão 1459/2023-Plenário); Considerando que o responsável apresentou novo expediente, em 15.5.2026, ao qual denominou recurso consolidado, solicitando o afastamento integral e a redução da multa "diante da boa-fé, ausência de dano e situação socioeconômica do recorrente" (peça 716); Considerando que o processo em exame já foi objeto de trânsito em julgado em 7.3.2025 (peça 718); Considerando os pareceres uniformes da unidade instrutiva no sentido de conhecer do expediente acostado ao processo pelo Sr. Reni de Paula Fernandes como mera petição, negando-lhe seguimento ante à inviabilidade jurídica do pedido (peças 737- 738). Considerando o art. 143, III, do RI/TCU, Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer do expediente acostado ao processo pelo Sr. Reni de Paula Fernandes (peça 716) como mera petição, negando-lhe seguimento ante à inviabilidade jurídica do pedido neste momento processual, e encaminhar o processo à Seproc para a continuidade das providências a seu cargo. 1. Processo TC-029.557/2016-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 033.793/2023-9 (recolhimento administrativo parcelado); 003.544/2025-7 (recolhimento administrativo parcelado); 032.058/2023-3 (recolhimento administrativo parcelado); 032.062/2023-0 (recolhimento administrativo parcelado); 016.207/2025-4 (recolhimento administrativo parcelado). 1.2. Responsáveis: Alberto Jorge Santiago Cabral (131.407.874-72); Alexandre Tadeu Horsts Barreira (080.866.627-48); Alvo Eventos Ltda. (75.431.734/0001-24); Dulce Dirclair Huf Bais (255.224.859-49); Felipe Arlindo da Silva Cruz (008.940.097-61); Irene do Carmo Alves Ferreira (585.270.105-00); Jebson Medeiros de Souza (508.180.402-97); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20); Manuel Antônio do Amaral Sauer (037.165.207-30); Matheus Moreira Cruz (070.091.326-23); Mauro Ricardo Antunes Figueiredo (697.760.757-20); Maximiliano Silva Magalhães (110.082.187-23); Mayara Ramos de Matos Brito (025.245.991-16); Partners TI Informática e Distribuição Ltda. (08.714.136/0001-75); Pedro Paulo de Castro Pinheiro (012.268.197-53); Rafael de Jesus Rocha (006.738.741-17); Reni de Paula Fernandes (410.219.671-49); Shigeru Tsuchiya (764.507.248-20); William Coutinho de Oliveira Evaristo (007.501.301-05) 1.3. Interessados: Alvo Eventos Ltda. (75.431.734/0001-24); Congresso Nacional (vinculador); Conselho Federal de Enfermagem (47.217.146/0001-57); Partners TI Informática e Distribuição Ltda. (08.714.136/0001-75) 1.4. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.8. Representação legal: Leandro Garcia Rufino (OAB/DF 30.648), Pethalla Carvalho Silva (OAB/DF 15.325-E) e outros, representando Aline Cristina Alves Pimentel; Ana Paula Pereira da Luz Mendes (OAB/DF 15.596-E), Mariana de Carvalho Nery ( OA B / D F 41.292) e outros, representando Maximiliano Silva Magalhães, Alvo Eventos Ltda. e Alexandre Tadeu Horsts Barreira; Lucas Ferreira Paz Rebua (OAB/DF 28.950), representando Alberto Jorge Santiago Cabral; Idenilson Lima da Silva (OAB/DF 32.297), representando Matheus Moreira Cruz e Felipe Arlindo da Silva Cruz; Thatiane Rodrigues Leite (OAB/DF 48.457), Pethalla Carvalho Silva (OAB/DF 59.415) e outros, representando Irene do Carmo Alves Ferreira e Mauro Ricardo Antunes Figueiredo; Leandro Garcia Rufino (OAB/DF 30.648) e Lucas Ferreira Paz Rebua (OAB/DF 28.950), representando Manoel