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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 24

DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 21 de setembro de 2026

24 – São Paulo, 71 (240)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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3. REDE DE ESGOTO CONDOMINIAL - 1.256

M DE TUBULAÇÃO E/OU 384 CAIXAS: Os acervos analisados possuem aproximadamente 2.386,74 m de tubulações sanitárias executadas, refeitas ou substituídas, além de caixas de inspeção/ passagem. Pergunta: para atendimento desta exigência, poderão ser somados, entre diferentes atestados e empresas integrantes do consórcio, os quantitativos de execução, reforma, substituição e refazimento de redes de esgoto? Também solicitamos confirmar se o atendimento poderá ocorrer exclusivamente pela metragem de tubulação, exclusivamente pela quantidade de caixas ou pela combinação proporcional entre os dois critérios.

RESPOSTA: Sim, é admitido o somatório de quantitativos provenientes de diferentes atestados e, em caso de consórcio, o somatório dos atestados das diferentes empresas consorciadas. Também são compatíveis serviços de execução, reforma, substituição e refazimento de redes, desde que a documentação demonstre que efetivamente correspondem a rede de esgoto condominial ou serviço sanitário tecnicamente equivalente. O próprio requisito contempla “execução, reforma ou substituição”.

Sobre os quantitativos, a redação do edital é: 1.256 m de tubulação de rede de esgoto condominial e/ ou 384 caixas. Assim, a leitura objetiva permite atendimento pela metragem de tubulação ou pela quantidade de caixas, ou por ambos. Já uma combinação proporcional, por exemplo 628 m de tubulação + 192 caixas, não está prevista expressamente no edital e não existe fórmula de equivalência estabelecida. Portanto, não considero seguro admitir proporcionalização automática entre metros e unidades de caixas sem esclarecimento expresso da Comissão.

4. DEMOLIÇÃO/REMOÇÃO DE EDIFICAÇÕES OU ESTRUTURAS - 1.458,61 m²: Os acervos possuem mais de 3.199,19 m² de serviços de demolição e remoção identificados em m², incluindo demolição de edificação, pisos, contrapisos, forros, painéis/divisórias e pavimentos, além de outras demolições registradas em m³. Pergunta: poderão ser considerados, para atendimento da parcela, serviços de demolição/ remoção de elementos integrantes de edificações, tais como paredes, pisos, contrapisos, forros, divisórias, revestimentos, coberturas e pavimentos? Em relação aos serviços registrados em m³, será admitida sua conversão para m² mediante apresentação de memória de cálculo e documentação técnica comprobatória?

RESPOSTA: Poderão ser considerados serviços de demolição e remoção cujas características demonstrem complexidade técnica compatível com a demolição ou remoção de edificações ou estruturas, não sendo necessária identidade absoluta da nomenclatura do serviço. O próprio TR determina que a capacidade operacional poderá decorrer de experiência de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. Contudo, demolições isoladas de acabamentos, revestimentos, forros, pisos ou outros elementos não devem ser automaticamente tratadas como área de edificação demolida. A comprovação deverá guardar relação objetiva com a parcela exigida. Também deverá ser evitada dupla contagem. Por exemplo, a demolição de piso, forro e divisórias pertencentes ao mesmo ambiente não permite necessariamente somar as três áreas para formar três vezes a área da edificação. A conversão de m³ para m² é admitida em princípio, porque o item 14.3.1.c do edital permite a apresentação de

parâmetros de conversão. O critério deverá, porém, ser apresentado pela própria licitante, acompanhado de memória de cálculo e documentação técnica que permita sua verificação pela Comissão. Portanto: sim para conversão tecnicamente demonstrada; não para conversão meramente matemática e sem documentação de origem.

5. INSTALAÇÃO DE CERCA/GRADIL - 542,38 M: Os acervos das possíveis empresas integrantes do consórcio apresentam aproximadamente 567,28 m lineares de instalação/execução de gradil, além de outros serviços registrados em m². Pergunta: confirmamos o entendimento de que os quantitativos de diferentes atestados e empresas integrantes do consórcio poderão ser somados para atendimento dos 542,38 m exigidos? Para os serviços de gradil registrados em m², poderá ser apresentada memória de cálculo/documentação complementar para demonstrar a metragem linear correspondente?

RESPOSTA: Sim, os quantitativos constantes de diferentes atestados das empresas que integrem o consórcio poderão ser somados para atendimento da qualificação técnico-operacional, observada a participação mínima exigida da empresa líder. Essa possibilidade está expressamente prevista no edital e no TR. Assim, se os 567,28 m mencionados estiverem objetivamente comprovados como instalação de gradil ou serviço de fechamento tecnicamente compatível, o quantitativo supera os 542,38 m exigidos.

Para os serviços registrados em m², também será possível apresentar parâmetro de conversão para metros lineares, desde que a conversão seja tecnicamente demonstrável — por exemplo, por meio das dimensões do gradil, altura, extensão indicada em projeto, memória de medição ou documento do contratante. O edital atribui expressamente à licitante a responsabilidade de apresentar o parâmetro de conversão.

6. PROJETO EXECUTIVO DE EDIFICAÇÃO MULTIFAMILIAR: Quanto à qualificação técnico-profissional do responsável pela elaboração dos projetos, os profissionais disponíveis possuem acervos de elaboração de projetos executivos de arquitetura, estrutura, instalações hidráulicas e elétricas em diferentes tipos de edificações. Pergunta: a comprovação deverá obrigatoriamente mencionar "edificação multifamiliar" no CAT/ atestado ou poderão ser aceitos projetos executivos de edificações de complexidade e características técnicas equivalentes?

RESPOSTA: Não considero necessária a presença literal da expressão “edificação multifamiliar” no título ou na descrição resumida da CAT. Entretanto, a documentação apresentada deverá permitir comprovar que o profissional efetivamente participou da elaboração de projeto executivo de edificação multifamiliar, pois essa é a experiência profissional expressamente estabelecida no item 14.8.1.II. Assim, um CAT denominado genericamente “Projeto Executivo de Edificação”, por exemplo, poderá ser complementado pelo respectivo atestado, contrato, ART/RRT ou outro documento que demonstre que se tratava de edifício residencial multifamiliar. Já afirmar que qualquer projeto executivo de outra tipologia — industrial, comercial, escola, galpão etc. — necessariamente atenderá não encontra suporte expresso no edital. A regra de equivalência e de ausência de identidade absoluta favorece uma análise de similaridade, mas não elimina automaticamente a exigência específica

estabelecida para o responsável pelos projetos. Portanto: não se exige a expressão literal no CAT, mas deverá ser comprovada materialmente a experiência em projeto executivo de edificação multifamiliar.

7. SOMATÓRIO DOS ATESTADOS EM CONSÓRCIO: Por fim, solicitamos confirmar se, para atendimento aos quantitativos mínimos da qualificação técnico operacional, poderão ser somados livremente os quantitativos constantes dos atestados pertencentes às diferentes empresas integrantes do consórcio, observadas as demais condições previstas no Edital. Solicitamos também esclarecer como deverá ser aplicado, na prática, o requisito previsto para comprovação mínima pela empresa líder do consórcio, especialmente se o percentual deverá ser atendido individualmente em cada uma das parcelas de maior relevância ou sobre o conjunto das exigências técnicas.

RESPOSTA: A soma, entretanto, não é totalmente “livre”, pois continuam aplicáveis as demais regras do edital, inclusive a obrigação de cada consorciada apresentar sua documentação de habilitação e as regras específicas para atestados decorrentes de contratos anteriormente executados em consórcio. O percentual de 30% deve ser verificado individualmente em cada parcela técnicooperacional de maior relevância. Essa é a interpretação mais consistente porque as cinco exigências são independentes e utilizam unidades diferentes — m² de fachada, unidades de reservatórios, metros de esgoto/caixas, m² de demolição e metros de gradil. Não existe uma unidade comum que permita calcular de forma tecnicamente coerente “30% do conjunto” das exigências.

PEDIDO II - CONCRETA SOLUÇÕES LTDA

1. Poderiam disponibilizar a planilha orçamentária, o cronograma, a composição do BDI e as composições em arquivo Excel?

RESPOSTA: Os modelos de planilhas poderão ser acessados através do link constante do Aviso de Licitação SEI n. 163693015 "https://drive.google.com/drive/folders/ 1Npo5DbynQ11rfSZOWsUW2cjmfcDDK8Y1?usp=d

2. Nos arquivos disponibilizados, para o BDI de edificações (20,11%), foi utilizada a alíquota de ISS de 2%, enquanto, para o BDI de projeto (33,20%), foi utilizada a alíquota de ISS de 5%. Dessa forma, solicitamos, por gentileza, confirmar se essas alíquotas devem ser mantidas conforme apresentadas na licitação. Caso contrário, favor informar quais são as alíquotas de ISS aplicáveis no município para esses serviços.

RESPOSTA: As alíquotas de ISS que compõem o BDI de edificações e projetos são definidas como referenciais pela SIURB, considerando uma estimativa média aplicável no município para esses serviços e a necessidade de alcançar valores referenciais em licitações que refletem a realidade do mercado, não sendo obrigatoriamente vinculatórias e devendo a empresa apresentá-las de acordo com a sua realidade tributária, observadas ainda as hipóteses de isenção. 3. No arquivo de composição do BDI de edificações, há a seguinte observação referente ao ISS: “Para casos de obras de interesse social, a empresa poderá solicitar à SEHAB a isenção deste imposto, conforme portaria vigente.” Dessa forma, questionamos: o objeto em questão é considerado uma obra de interesse social? Em caso positivo,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165436502, CRC F1BD28B2