DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
38 – São Paulo, 71 (240)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 21 de setembro de 2026
previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 2ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0025947-8 ( doc. nº 165102694 ) diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões proferidas pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2023/0007880-1 ( doc. nº 155588575 ); e pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2013-0.006.298-0 ( doc. nº 155588581 ), ora apresentadas como paradigmáticas.
5. PRIMEIRO PONTO DE DIVERGÊNCIA - DA COISA JULGADA. Alega a Recorrente que trouxe aos autos a existência de precedente oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarando a ilegitimidade do Município de São Paulo para exigir a integralidade do mesmo imposto sobre a integralidade das notas fiscais emitidas pela Recorrente no âmbito do contrato celebrado com o DER/SP; que o Município de São Paulo ingressou com a Execução Fiscal n.º 1539071-19.2024.8.26.0090, que tramitou perante a Vara de Execuções Fiscais da Comarca de São Paulo, visando o recebimento de suposto crédito de ISS, relativamente ao período de 2020 e 2021, em detrimento de notas fiscais emitidas pela Recorrente para lastrear a locação de bens e prestação de serviços ao DERSP; que o Poder Judiciário apreciando a mesmíssima conduta do Município de São Paulo na cobrança do ISS sobre a integralidade das notas fiscais emitidas para cumprimento do contrato da Recorrente com o DER-SP, entendeu pela aplicação da Súmula Vinculante n.º 31 e ilegitimidade do município para cobrança do tributo devido a outros municípios, cujo trânsito em julgado ocorrera em 19/11/2025; que a decisão recorrida afirmou que a decisão judicial transitada em julgado não produz efeitos concretos no caso em epígrafe, pois enquanto os presentes autos restringem seu objeto imposto supostamente devido do período de 08 a 10/2019, a decisão correlata diz respeito ao período de 2020 e 2021; que, no entanto, analisando precedentes deste Conselho Municipal de Tributos, a Recorrente encontrou o Recurso Ordinário de n.º 6017.2023/0007880-1, da 4ª Câmara Julgadora (Decisão Paradigma 1) , cujo precedente traduz divergência ao quanto decidido nos presentes autos; que no acórdão paradigma relatado, também relativo ao suposto não pagamento de ISS, apreciou-se questão semelhante atinente ao desrespeito à coisa julgada oriunda do Poder Judiciário, e, na oportunidade, a Câmara pontuou que: “a análise dos efeitos da coisa julgada ao processo administrativo não está inserida na competência do Conselho Municipal de Tributos, nos termos do artigo 35, I e III, do Decreto 58.030/2017.”; que o dispositivo citado atribui à Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial - DICAJ, a competência para adotar medidas para cumprimento de decisões judiciais e administração de suspensão de exigibilidade do crédito tributário; que em continuidade, a decisão paradigma menciona a adoção de providência administrativa perante o órgão competente (DICAJ) para análise e aplicação da decisão transitada em julgado no processo administrativo correlato; que a divergência é facilmente vislumbrada, pois, enquanto no presente caso, a 2ª Câmara de Julgamentos analisou a decisão transitada em julgado e concluiu que essa não produziria efeitos no caso, a 4ª Câmara afirma que a respectiva análise não faz parte da competência do Conselho Municipal de Tributos, mas sim ao DICAJ, com observação da existência de procedimento interno para tanto; que devem as Câmaras Reunidas (art. 49, § 7º, da Lei n.º 14.107/05) apreciarem a respectiva divergência entre o acórdão recorrido e a decisão paradigma, mormente pela possível ausência de competência da 2ª Câmara Julgadora ao apreciar e afirmar a não incidência da coisa julgada, o que, em tese, seria de competência da DICAJ e não do Conselho Municipal de Tributos.
5.1. Entretanto, em que pese a irresignação da Recorrente, o recurso não merece prosperar, neste ponto, diante da ausência de similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e a decisão indicada como paradigma, como exigido pelo art. 49 da Lei Municipal nº 14.107/2005;
5.2. Com efeito, na decisão recorrida a Recorrente teria informado a existência de fato superveniente, consistente em decisão judicial transitada em julgado que teria reconhecido a ilegitimidade do Município de São Paulo para exigir ISS sobre a totalidade das notas fiscais relativas ao contrato celebrado com o DER/SP, no âmbito da Execução Fiscal. Embora o referido processo tratasse dos exercícios de 2020 e 2021, sustentaria a Recorrente que a metodologia de tributação analisada seria idêntica à destes autos, envolvendo a incidência do ISS sobre o valor integral das notas fiscais relacionadas à operação de radares (item 22.01). Diante deste fato, decidiu a 2ª Câmara Julgadora, por unanimidade, que o caso destes autos se referiria ao exercício de 2019, ao passo que a decisão judicial notificada pela Recorrente abrangeria período diverso, qual seja, 2020 e 2021, razão pela qual não produziria efeitos jurídicos diretos sobre a presente demanda, conforme excertos extraídos do voto condutor: “Em cumprimento à diligência, o Recorrente informou a existência de fato superveniente, consistente em decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a ilegitimidade do Município de São Paulo para exigir ISS sobre a totalidade das notas fiscais relativas ao contrato celebrado com o DER/SP, no âmbito da Execução Fiscal nº 1539071-19.2024.8.26.0090. Embora o referido processo trate dos exercícios de 2020 e 2021, sustenta que a metodologia de tributação analisada é idêntica à destes autos, envolvendo a incidência do ISS sobre o valor integral das notas fiscais relacionadas à operação de radares (item 22.01). Todavia, conforme destacado pelo próprio Recorrente, o presente caso refere-se ao exercício de 2019, ao passo que a decisão judicial abrange período diverso (2020 e 2021), razão pela qual não produz efeitos jurídicos diretos sobre a presente demanda.”;
5.3. Já na decisão prolatada pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2023/0007880-1 ( Decisão Paradigma 1 ), diferentemente da decisão recorrida, tratou-se do desenquadramento retroativo do contribuinte do regime especial das Sociedades Uniprofissionais (SUP). Naquele caso concreto, foi informado pela Representação Fiscal que o contribuinte havia ajuizado Ação Judicial para ser reenquadrada no regime especial de SUP. A decisão judicial já teria transitado em julgado de maneira parcialmente favorável ao contribuinte, de modo a reconhecer a impossibilidade da retroação dos efeitos do desenquadramento de SUP ocorrido em 07/2018, consequentemente, de acordo com o contribuinte, deveriam ser cancelados os autos de infração referentes ao período anterior a 07/2018. Diante deste cenário, decidiu a 4ª Câmara Julgadora, também por unanimidade, que por impactar diretamente as autuações fiscais, a análise dos efeitos da coisa julgada ao processo administrativo não estaria inserida na competência do Conselho Municipal de Tributos, nos termos do art. 35, I e II, do Decreto Municipal nº 58.030/ 2017, razão pela qual o recurso ordinário não foi conhecido em tal ponto. Esclareceu-se, ainda, que naquele caso concreto, já havia sido adotada a providência administrativa, perante o órgão competente, para negação da dívida, por meio da competente Comunicação de Decisão Judicial e Pedido de Providência - CDJPP. Veja-se trechos retirados do voto condutor: “Recorrente e Representação Fiscal reconhecem que a Ação Judicial possui relação com a controvérsia objeto da presente demanda, de modo que seu desfecho impacta diretamente as autuações fiscais. Não é o caso de reconhecer a concomitância, prevista no artigo 35 da Lei 14.107/2005, o qual estabelece que ‘a propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto’. Isso porque, a verificação da concomitância pressupõe a relação de identidade entre os fundamentos de fato e de direito objeto de ação judicial ajuizada pelo sujeito passivo e aqueles exarados no processo administrativo. No entanto, além da relação de identidade, somente há que se falar na aplicação do instituto da concomitância enquanto a ação judicial se encontra em trâmite. Assim, existindo decisão judicial transitada em julgado, não é o caso de questionar a existência ou não de concomitância, mas os efeitos da coisa julgada em relação ao processo administrativo a resultar no cancelamento das autuações fiscais. E, no presente caso, existindo ação judicial transitada em julgado, não se está diante de aplicação do instituto da concomitância. Contudo, a análise dos efeitos da coisa julgada ao processo administrativo não está inserida na competência do Conselho Municipal de Tributos, nos termos do artigo 35, I e III, do Decreto 58.030/2017. Sobre esse tema, importante destacar que a própria Representação Fiscal informou que já foi adotada a providência administrativa, perante o órgão competente para ‘negação da dívida pelo Código 97 (CDJPP)’” (grifamos) . A ementa do julgado paradigma foi assem redigida: EMENTA - ISS [...] DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO E DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS PELA RECORRENTE. a verificação da concomitância pressupõe a relação de identidade entre os fundamentos de fato e de direito objeto de ação judicial ajuizada pelo sujeito passivo e aqueles exarados no processo administrativo. No entanto, além da relação de identidade, somente há que se falar na aplicação do instituto da concomitância enquanto a ação judicial se encontra em trâmite. Assim, existindo decisão judicial transitada em julgado, não é o caso de questionar a existência ou não de concomitância, mas os efeitos da coisa julgada em relação ao processo administrativo a resultar no cancelamento das autuações fiscais. E, no presente caso, existindo ação judicial transitada em julgado, não se está diante de aplicação do instituto da concomitância. Contudo, a análise dos efeitos da coisa julgada ao processo administrativo não está inserida na competência do Conselho
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165436502, CRC F1BD28B2