DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 21 de setembro de 2026
39 – São Paulo, 71 (240)
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Municipal de Tributos, nos termos do artigo 35, I e III, do Decreto 58.030/2017. [...] RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO;5.4. Assim, na decisão recorrida decidiu-se que os fatos geradores autuados não estariam abarcados pela ação judicial proposta pela Recorrente, por se tratar de períodos autuados diversos, motivo pelo qual não se discutiu sobre a competência do CMT para dar cumprimento à decisão judicial noticiada pela Recorrente; por outro lado, na decisão paradigma, ao contrário, entendeu-se que a ação judicial abarcava os lançamentos discutidos administrativamente, de modo que os autos foram remetidos à unidade especializada (DICAJ) para cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 35, I e II, do Decreto Municipal nº 58.030/2017. Logo, as decisões cotejadas são divergentes em razão dos contextos processuais que se apresentaram em cada caso concreto. As situações fáticas e jurídicas abordadas nas decisões mostram-se distintas e, por consequência, não são suscetíveis de comparação para o fim pretendido pela Recorrente.
6. SEGUNDO PONTO DE DIVERGÊNCIA - DA LOCAÇÃO DE BENS E NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. Por fim, aduz a Recorrente que o contrato administrativo desempenhado pela Recorrente com o DER-SP, que subsidiou a emissão das notas fiscais que embasaram os autos de infração ora estudados, tinha como objeto: “locação de equipamentos para composição de um sistema de apoio nas atividades de policiamento e operação de tráfego nas rodovias”; que a locação de bens não constitui atividade tributável pelo imposto sobre serviços, nos exatos termos da Súmula Vinculante n.º 31, que leciona: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.”; que em semelhança à decisão judicial transitada em julgado, a 2ª Câmara Julgadora também concluiu que o contrato administrativo previu a locação de bens, ponderando que a atividade não se restringe a isso, mas também conta com “implantação de infraestrutura, instalação de equipamentos, etc.”; que ainda que tenha concluído que o contrato abrange locação de bens, o que não pode ser objeto de ISS, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, manteve a integralidade das exações, pois as atividades não se restringem à locação, mas incluem outras atividades, o que justificaria o afastamento da Súmula Vinculante n.º 31; que, entretanto, a conclusão da Colenda 2ª Câmara dá interpretação divergente à incidência de ISS sobre locação de bens existente no Processo Administrativo n.º 2013-0.006.298-0, da 3ª Câmara Julgadora (Decisão Paradigma 2) , isto pois, no precedente, uma vez vislumbrada a locação de bens, avaliou-se as atividades desempenhadas em conjunto, aplicando-se a inteligência da Súmula Vinculante n.º 31; que em conclusão deu-se provimento ao recurso do contribuinte para excluir as receitas de locação dos autos de infração relativos ao ISS; que neste ponto repousa a divergência entre os acórdãos, pois embora ambos tenham reconhecido que as prestações de serviços envolvem locação de bens, apenas um aplicou a inteligência da Súmula Vinculante n.º 31 ao caso, para ajustar os autos de infração excluindo as receitas provenientes da locação de bens, pois não sujeitas ao ISS; que se interpõe o presente Recurso de Revisão, para que as Câmaras Reunidas (art. 49, § 7º, da Lei n.º 14.107/05) apreciem a respectiva divergência, consubstanciada na adoção de medidas opostas quando da visualização da locação de bens tributada pelo ISS, em prejuízo à inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
6.1. Todavia, o recurso também não merece acolhimento neste ponto pelos seguintes motivos:6.2. Ausência de similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e a decisão indicada como paradigma. De fato, na decisão recorrida tratou-se de lançamentos de ISS para cobrança de serviços enquadrados no subitem 22.01 da Lista de Serviços Municipal - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. No caso dos autos, embora tenha sido oportunizada à Recorrente, por meio de diligência determinada pela 2ª CJ, apresentar o cotejo entre as receitas auferidas, as medições realizadas em cada período e sua vinculação aos municípios em que se localizam os equipamentos, de modo a comprovar as suas alegações, a Recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, motivo pelo qual os lançamentos foram mantidos neste ponto. Constou da ementa da decisão recorrida: EMENTA - [...] ISS. CONSÓRCIO. ITEM 22.01. LOCAÇÃO. ATIVIDADE COMPLEXA. EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. Caracterizada a prestação de serviços complexos vinculados à exploração de rodovias, não se aplica a não incidência do ISS sobre locação de bens móveis. O imposto é devido proporcionalmente aos municípios onde os serviços são efetivamente prestados. Ausente documentação idônea que permita a correta apuração da - base de cálculo e distribuição territorial do tributo, mantém se o lançamento. Comprovado, contudo, o recolhimento parcial do ISS, impõe-se a exclusão dos valores pagos, por força do art. 156, I, do CTN. Recurso conhecido e parcialmente provido; Já na decisão exarada pela 3ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 2013-0.006.298-0 (Decisão Paradigma 2), ao contrário da decisão recorrida, tratou-se da lavratura de autos de infração para cobrança de ISS incidente sobre a prestação de serviços enquadrados no subitem 17.01 da Lista de Serviços Municipal (Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista.). No caso daqueles autos, a decisão paradigma teria se amparado na valoração dos elementos fático-probatórios colacionados para considerar que ocorrera a locação de bens móveis sem prestação de serviços, aplicando-se, por consequência, a Súmula Vinculante nº 31. A decisão paradigma foi assim ementada: EMENTA - ISS - NULIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO COMPROVADAS - DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 173, I DO CTN EM FACE DE INDÍCIOS DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DESPESAS REEMBOLSÁVEIS FAZEM PARTE DA BASE DE CALCULO DO TRIBUTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 13.701/03 - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - RESTOU COMPROVADO QUE NO CONTRATO APRESENTADO NÃO HÁ SERVIÇO DISFAÇADO - RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - RETIFICAÇÃO DE JULGADO NA 329ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª CÂMARA JULGADORA EM 27/11/2015. Desta forma, as decisões cotejadas se referem a situações fáticas e jurídicas diferentes, de sorte que a comparação, para fins de identificação de divergência de interpretação da legislação tributária, in casu, restou prejudicada;
6.3. Ademais, as decisões comparadas decorreram da livre apreciação e valoração, pela respectiva Câmara Julgadora, das provas que se apresentaram em cada caso concreto, em especial os contratos apresentados pelos contribuinte, o que não configura divergência de interpretação da legislação tributária a justificar a admissão do presente recurso. Insta esclarecer, neste ponto, que a análise e julgamento de tal matéria passaria, necessariamente, pelo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso às Câmaras Reunidas em sede de Recurso de Revisão, conforme precedentes deste Colegiado. Confira-se a título de exemplo: EMENTA - NÃO CONHECIMENTO - REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO RECURSO DE REVISÃO - MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO DA NL ITBI-IV nº [...] . Sempre que houver uma decisão, em sede de recurso ordinário, cujo fundamento esteja embasado em matéria fática, a interposição de recurso de revisão não acarretará modificação no resultado prático dessa decisão, não se justifica o recurso de revisão que visa apenas evitar a formação de um precedente jurisprudencial. (Recurso de Revisão nº 2008-0.252.770-8) .
7. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.8. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
9. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento. Conselho Municipal de Tributos, 15 de setembro de 2026──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165436502, CRC F1BD28B2