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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 40

DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 21 de setembro de 2026

40 – São Paulo, 71 (240)

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Despacho indeferido | Documento: 165182047
Referência: Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0044292-4
Recorrente: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SANTANA
CNPJ nº: 15.186.359/0001-72
CCM nº: 4.500.881-7
Advogado(s): Não há
Recorrida: Decisão proferida pela 1ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0074136-9
Assunto: Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos: ISS/AII 6.890.464-9, ISS/AII 6.890.465-7, ISS/AII 6.890.466-5, ISS/AII 6.890.468-1, ISS/AII 6.890.469-0, ISS/AII 6.890.470-3, ISS/AII
6.890.471-1, ISS/AII 6.890.472-0, ISS/AII 6.890.473-8, ISS/AII 6.890.474-6, ISS/AII 6.890.475-4, ISS/AII 6.890.476-2, ISS/AII
6.890.477-0, ISS/AII 6.890.478-9, ISS/AII 6.890.479-7, ISS/AII 6.890.480-0, ISS/AII 6.890.482-7 e ISS/AII 6.891.039-8
DESPACHO:

1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.

2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.

3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0074136-9 ( doc. nº 160254463 ) diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões proferidas pela 4ª Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários nº 6017.2025/0019247-0 ( doc. nº 165181078 ) e 6017.2025/0072994-6 ( doc. nº 165181277 ), ora apresentadas como paradigmáticas.

5. PRELIMINARMENTE - DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO; DA INEXISTÊNCIA DE EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO; DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO DE RECEITAS; DA APLICAÇÃO DE MULTA POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COM A RUBRICA DE SERVIÇOS NÃO TRIBUTÁVEIS; DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL; AUTO DE INFRAÇÃO Nº 006.891.039-8: DA OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREVISTOS NO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTO DE INFRAÇÃO Nº 006.891.039-8: DO VÍCIO FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AUTORIDADE RECORRIDA - NULIDADE.

5.1. Quanto às referidas alegações a Recorrente apenas tece considerações doutrinárias e jurisprudenciais sem apresentar decisões paradigmáticas proferidas por outras Câmaras Julgadoras ou Câmaras Reunidas deste Tribunal Administrativo que demonstrassem a divergência na interpretação da legislação tributária, hipótese que não autoriza a interposição do presente recurso;

5.2. Igualmente no que tange ao pedido de declaração de nulidade dos lançamentos fiscais ora combatidos, resta indeferido, visto que não contemplado pela hipótese autorizativa do recurso interposto com base no artigo o art. 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que pressupõe a demonstração precisa da divergência de interpretação da legislação tributária entre decisões proferidas pelas Câmaras Julgadoras deste Colegiado. Com efeito, não podem ser conhecidas em sede de Recurso de Revisão nulidades arguidas pela Recorrente desacompanhadas da demonstração do dissídio em relação à interpretação da legislação tributária, conforme precedente de Câmaras Reunidas deste CMT, confira-se: “EMENTA - RECURSO DE REVISÃO. NULIDADES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCABIMENTO. Não desafiam recurso de revisão eventuais nulidades identificadas no acórdão recorrido, em relação às quais não haja dissídio...”. (Recurso de Revisão nº 2013-0.034.246-0);

5.3. Cabe esclarecer, ainda, que as decisões judiciais e as decisões administrativas proferidas por outros tribunais administrativos colacionadas pela Recorrente não se prestam a demonstrar a divergência de interpretação da legislação tributária apta a ensejar o presente recurso, conforme disposto no artigo 49 da Lei Municipal nº 14.107, de 2005. Eis o teor da norma: Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas . Portanto, descarto suas indicações como decisões paradigmáticas por não se compatibilizarem com a hipótese que autoriza a interposição do recurso pretendido.

6. PONTO DE DIVERGÊNCIA - Alega a Recorrente que após interposição de Recurso Ordinário, este acabou sendo julgado pela 1ª Câmara, que manteve os respectivos autos de infração; que tal entendimento acabou por afrontar princípios constitucionais e normas legais de observância obrigatória, o que resulta na necessidade de reforma do referido ato decisório; que em relação à alegação de embaraço à fiscalização, esta não merece prosperar, uma vez que a Recorrente cumpriu adequadamente todos os termos de intimação a ela enviados, acostando os documentos solicitados e prestando todos os esclarecimentos à d. Auditora Fiscal, justamente para demonstrar sua boa-fé e a completa transparência de suas operações, conforme documentos colacionados no presente recurso; que a Recorrente somente não apresentou uma pequena parte dos documentos solicitados pelo Recorrido, fato que a impediu de apresentá-los, por motivos óbvios, já que não estão em sua posse; que essa ausência foi indevidamente interpretada pelo Recorrido como ato de embaraço à fiscalização, o que ensejou a aplicação indevida de multa, e não pode ser considerada recusa injustificada, que é o que representa embaraço à fiscalização nos termos da legislação vigente; que no que tange à decisão administrativa que manteve a suspensão da imunidade tributária, relativa ao período de 2019 a 2022, sob a alegação de descumprimento do artigo 14, inciso I, do CTN, essa conclusão não se sustenta, visto que está ancorada em presunções do Fisco e na inversão indevida do ônus da prova; que a mera suposição de irregularidade é insuficiente para afastar um direito fundamental de natureza constitucional, como a imunidade; que a Recorrente cumpre com os requisitos estatutários, uma vez que não remunera sua diretoria e aplica integralmente suas rendas em seus objetivos sociais; que, portanto, o ônus de provar a distribuição de lucros, que é uma conduta complexa, compete à fiscalização, e não ao contribuinte, principalmente quando a entidade já prestou diversos esclarecimentos e apresentou vasta documentação; que a aplicação de multas por suposto descumprimento de obrigação acessória, sob a alegação de que a Recorrente emitiu notas fiscais informando que os serviços eram imunes ou não tributáveis, carece de legalidade, isso se justifica porque o próprio Município de São Paulo, por meio do Decreto nº 56.141/2015, impôs que as entidades enquadráveis como imunes devem apresentar a Declaração de Imunidade Tributária e, consequentemente, podem atuar e emitir documentos fiscais já nessa qualidade; que o Auto de Infração nº 006.891.039-8, apesar de mantido pela decisão recorrida, é nulo de pleno direito por apresentar um vício formal insanável; que isso se deve ao fato de que o comunicado de lavratura desse auto não identificou o tributo, a matéria tributável,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165436502, CRC F1BD28B2