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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 41

DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

41 – São Paulo, 71 (240)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 21 de setembro de 2026

a disposição legal infringida ou a penalidade aplicável, apresentando apenas uma tabela com valores totais de tributo, multa e juros; que essa omissão impede frontalmente o contribuinte de saber exatamente pelo que está sendo cobrado, configurando um flagrante cerceamento de defesa, pois o ato de lançamento, para ser válido, deve preencher os requisitos do artigo 142 do CTN e do artigo 11 da Lei Municipal nº 14.107/2005; que a simples alegação da autoridade de que o auto foi lavrado no "bojo da Operação Fiscal" não supre a exigência legal de que o ato que constitui o crédito contenha as informações essenciais; que a nulidade é evidente e impõe o cancelamento do lançamento; que os referidos autos de infração são nulos e que os lançamentos deles decorrentes devem ser cancelados, reformando-se a r. decisão que julgou o Recurso Ordinário; que para evidenciar a necessária revisão da r. decisão que ora se contesta através do presente Recurso de Revisão, seguem julgados que adotaram entendimento diverso em relação à decisão da C. Câmara que manteve a decisão que indeferiu a Impugnação Administrativa da Recorrente; que neste sentido segue julgado divergente da 4ª Câmara Julgadora envolvendo o Processo nº 6017.2025/0019247-0 ( Decisão Paradigma 1 ), que reconhece vício substancial relacionado à motivação dos autos; que analisado o julgado acima em comparação a este processo, verifica-se que existem questões que não foram devidamente esclarecidas na r. decisão recorrida, considerando que a Recorrente demonstrou que cumpre com os requisitos estatutários que ensejam no reconhecimento de sua imunidade tributária, uma vez que não remunera sua diretoria e aplica integralmente suas rendas em seus objetivos sociais; que por esta razão, o ônus de provar a distribuição de lucros, que é uma conduta complexa, compete à fiscalização, e não ao contribuinte, principalmente quando a entidade já prestou diversos esclarecimentos e apresentou vasta documentação, sendo que os documentos apresentados não foram regularmente apreciados, cerceando o direito de defesa da Recorrente, considerando também a falta dos requisitos necessários para a validade do auto de infração que enseja na nulidade do respectivo ato administrativo; que em relação à aplicação de multa por suposto embaraço à fiscalização, esta deve ser revista e cancelada, considerando o entendimento da decisão proferida no Processo nº 6017.2025/0072994-6 da 4ª Câmara Julgadora (Decisão Paradigma 2) ; que analisado o julgado acima colacionado, é vislumbrado o entendimento no sentido de afastar as multas por suposta omissão de receita e suposta não apresentação de documentos, considerando que este entendimento deve ser aplicado ao presente caso, considerando que a Recorrente efetivamente apresentou documentos solicitados, tal como demonstrado no decorrer deste instrumento recursal; que sobre suposta omissão de receitas, este entendimento deve ser afastado, considerando a ocorrência de mera divergência, que decorre de mero erro formal, sendo que as declarações finais ensejam na possibilidade de identificação do valor total de receita da Recorrente.

6.1. Todavia, em que pese o esforço argumentativo da Recorrente, o presente recurso também não merece prosseguir, neste ponto, pelas seguintes razões:

6.2. Ausência da demonstração, de forma precisa, da divergência de interpretação da legislação tributária entre a decisão recorrida e as decisões paradigmáticas, conforme exigido pelo art. 49 da Lei Municipal nº 14.107, de 2005. Com efeito, a simples indicação das decisões paradigmas e a transcrição de ementas delas extraídas não é suficiente para a admissibilidade do presente recurso, devendo ser demonstrado o dissenso interpretativo por meio do cotejo analítico entre as referidas decisões, de maneira que se possa identificar, de forma clara, a divergência interpretativa, o que não ocorreu no presente caso;

6.3. Ausência de similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e a decisão prolatada pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0019247-0 ( Decisão Paradigma 1 ), de modo que não podem ser comparadas para fins de demonstração da divergência de interpretação da legislação tributária. Com efeito, na decisão recorrida entendeu-se que os lançamentos teriam sido efetuados em estrita observância à legislação de regência e deveriam ser mantidos em sua integralidade. Quanto ao Auto de Infração nº 006.891.039-8, decidiu-se que “O exame detido dos autos do processo de fiscalização n. 6017.2024/0013102-0 e do correspondente Auto de Infração 006.891.039-8 revela que os argumentos da recorrente não possuem sustentação jurídica, porquanto o lançamento tributário em comento foi formalizado em estrita consonância com os requisitos legais exigidos. O auto de infração impugnado e o detalhado relatório circunstanciado que o acompanha discriminam de forma minuciosa a descrição da infração de ISS próprio, o enquadramento no código de tributação 04197, correspondente a Clínicas e Casas de Saúde, as incidências de março de 2022 e outubro de 2022, a base de cálculo apurada e a capitulação legal das penalidades aplicadas, permitindo a perfeita compreensão da matéria tributada. A insurgência da recorrente decore de equívoco técnico ao confundir o comunicado visual sumário de lavratura, transmitido pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão para fins de cientificação de que um auto de infração foi gerado, com o próprio Auto de Infração e Imposição de Multa, este sim dotado de natureza de ato de lançamento. O comunicado eletrônico representa mero expediente de notificação e aviso processual, cuja concisão ou simplificação de dados não tem a força jurídica de contaminar a higidez do lançamento tributário formalizado por meio de peça técnica autônoma, amplamente fundamentada no bojo da Operação Fiscal nº 1.930.895-7 e franqueada ao acesso do contribuinte no processo administrativo digital. [...] Dessa forma, constatado que o Auto de Infração nº 006.891.039-8 e o respectivo relatório técnico preenchem integralmente todas as formalidades do artigo 142 do Código Tributário Nacional e do artigo 11 da Lei Municipal nº 14.107 de 2005, e evidenciado que a notificação por meio de comunicado eletrônico atendeu à finalidade de dar ciência da autuação sem gerar qualquer embaraço ao direito de defesa, a rejeição da preliminar de nulidade é medida de rigor.” Constou da ementa da decisão recorrida: EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). TERMO DE SUSPENSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO. DISTRIBUIÇÃO INDIRETA DE RENDAS E DESVIO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DAS AUTUAÇÕES FISCAIS. RECURSO DESPROVIDO ; Já a decisão prolatada pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/ 0019247-0 ( Decisão Paradigma 1 ), diferentemente da decisão recorrida, tratou-se do indeferimento do pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI-IV na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Consoante assentado no voto condutor que fundamentou a decisão paradigma, inclusive com a anuência da Representação Fiscal, reconheceu-se a nulidade do procedimento fiscalizatório e dos respectivos lançamentos fiscais uma vez que os autos de infração foram lavrados antes do término do prazo da intimação do contribuinte para apresentação de esclarecimentos e documentos, privando o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa. Confira-se: “Em que pese a declaração de DIMIS, entendemos, em consonância com a manifestação da Representação Fiscal, que não se tem nos autos do processo uma nova decisão de indeferimento e novos autos de infração, saneando o ato administrativo, com a devolução do prazo. Verificamos apenas que houve o exame da documentação apresentada já no âmbito do julgamento das impugnações opostas à decisão de indeferimento e Autos de Infração. Desta feita, o procedimento adotado não permitiu à Recorrente contestar, já na primeira instância administrativa, as alegações do Fisco de que estaria sujeita ao recolhimento do ITBI porque durante o período de 2018 a 2021 a empresa não obteve quaisquer receitas, mantendo-se praticamente inativa sem quaisquer alterações em seu patrimônio e que não contabilizou quaisquer despesas referente aos imóveis integralizados. Isto posto, embora a contribuinte tenha tempestivamente atendido a exigência para apresentação dos documentos, mesmo assim teve seu pedido indeferido e lavrado contra si Autos de Infração. Logo, concluímos pela supressão do seu direito de contestar já na primeira instância administrativa, ocorrendo, pois, vício substancial, relacionado à motivação da decisão de indeferimento e dos autos de infração, que não foi devidamente sanado.” O julgado paradigma restou assim ementado: EMENTA - ITBI. INDEFERIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI E AUTOS DE INFRAÇÃO Nº [...]. SUPRESSÃO DO DIREITO DA CONTRIBUINTE DE CONTESTAR JÁ NA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, OCORRENDO, POIS, VÍCIO SUBSTANCIAL, RELACIONADO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO E DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE SANADO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, ENCAMINHE-SE À DIMIS. Como se pode constatar, as decisões cotejadas se referem a situações fáticas e jurídicas diversas, de sorte que a comparação, para fins de identificação de divergência de interpretação da legislação tributária, in casu, restou prejudicada;

6.4. Ausência de similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e a decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0072994-6 ( Decisão Paradigma 2 ), de modo que também não podem ser comparadas para fins de demonstração do dissenso interpretativo da legislação tributária. De fato, na decisão recorrida , em relação à aplicação de penalidades pecuniárias cominadas à Recorrente por infrações decorrentes de embaraço à fiscalização, omissão de receitas e emissão de notas fiscais eletrônicas com informações fiscais inexatas, entendeu-se que “No que tange à autuação instrumental formalizada por meio do Auto de Infração nº 006.890.482-7, a qual imputa à recorrente a infração de embaraço à ação fiscal, verifica-se que a penalidade pecuniária revela-se plenamente hígida e legítima, diante da constatação de que o contribuinte se recusou reiteradamente a exibir livros, registros contábeis de suporte e contratos comerciais e imobiliários fundamentais. Restou documentado que a fiscalização municipal expediu regular intimação fixando prazo razoável para a exibição de documentos contábeis indispensáveis à auditoria das contas de mútuo, adiantamentos, locações com partes relacionadas e benfeitorias. Conquanto tenha sido concedida dilação de prazo complementar de 30 dias úteis para atendimento integral, a associação se omitiu quanto ao fornecimento de 24 das 33 exigências originais, silenciando e sonegando o acesso às informações solicitadas. O dever de colaborar com a administração tributária e exibir livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos de suporte que lhes dão lastro, constitui dever instrumental inderrogável de qualquer sujeito passivo, do qual não se eximem sequer as entidades sob regime de imunidade, nos termos do artigo 195 do Código Tributário Nacional e do artigo 70 da Lei Municipal nº 6.989 de 1966. A alegação recursal

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165436502, CRC F1BD28B2