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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 42

DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

42 – São Paulo, 71 (240)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 21 de setembro de 2026

de que não mantinha a guarda de tais contratos e de que a fiscalização operou com excesso de rigor revela-se inaceitável, porquanto a lei de regência impõe a obrigação de conservar os livros comerciais e os comprovantes de lançamentos até que ocorra a prescrição dos créditos tributários. A sonegação de tais dados inviabilizou o pleno exercício do poder de polícia fiscal, caracterizando de forma inequívoca o embaraço. [...] Em relação aos Autos de Infração nº 006.890.475-4 e nº 006.890.476-2, lavrados sob a acusação fática de omissão de receitas, a análise contábil confirma a regularidade das autuações, haja vista a constatação de diferenças financeiras substantivas entre os montantes de receita operacional escriturados na contabilidade oficial do contribuinte e os faturamentos efetivamente declarados ao fisco municipal por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas. Os demonstrativos fiscais e as planilhas consolidadas que integram as autuações evidenciam que a recorrente registrou receitas operacionais médicas a maior em sua Demonstração do Resultado do Exercício e balanço patrimonial, deixando de emitir os respectivos documentos fiscais exigidos pelo município. A caracterização de tal comportamento contábil como omissão de receita encontra amparo expresso na legislação do Município de São Paulo, consubstanciada no artigo 2º, inciso IX, da Lei Municipal nº 16.615 de 2017, que tipifica textualmente como omissão de receita a falta de emissão de nota fiscal na prestação de serviços. Configurada a entrada de recursos na contabilidade oficial sem a emissão das correspondentes notas de serviços, resta caracterizada a infração fiscal e impõe-se a subsistência das autuações aplicadas. Por fim, no que atine às penalidades acessórias impostas nos Autos de Infração n. 006.890.477-0, n. 006.890.478-9 e nº 006.890.479-7 pela emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas com indicação de dados inexatos, a autuação igualmente deve ser prestigiada. Constatada a suspensão do gozo da imunidade tributária da recorrente nos exercícios de 2019 a 2022 devido ao descumprimento fático dos requisitos do artigo 14, inciso I, do Código Tributário Nacional, a conduta de emitir notas fiscais declarando falsamente a condição de serviço imune revela-se irregular e inexata. A tipicidade da conduta de inserir informações tributárias inexatas nos documentos fiscais emitidos subsume-se perfeitamente à previsão do artigo 14, inciso V, alínea a, da Lei Municipal nº 13.476 de 2002, que pune a emissão de documento fiscal com dados inexatos. O argumento recursal de que agiu amparada pelo Decreto nº 56.141 de 2015 não merece acolhimento, pois o referido decreto impõe o dever de autodeclaração sob condição resolutória, não exonerando o contribuinte do dever de emitir notas com informações fidedignas e de recolher o imposto devido caso constatado o descumprimento dos requisitos da imunidade assistencial. Portanto, evidenciadas as infrações, as penalidades acessórias mostram-se perfeitamente escorreitas e devem ser mantidas. Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pela Recorrente não são capazes de infirmar a legalidade e a legitimidade dos créditos tributários de ISS e multas constituídos pela Fazenda Municipal para os exercícios de 2019 a 2022, tampouco a regularidade do Termo de Suspensão de Imunidade Tributária. Os lançamentos foram efetuados em estrita observância à legislação de regência e devem ser mantidos em sua integralidade.” Colaciona-se, novamente, a ementa da decisão recorrida: EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). TERMO DE SUSPENSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO. DISTRIBUIÇÃO INDIRETA DE RENDAS E DESVIO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DAS AUTUAÇÕES FISCAIS. RECURSO DESPROVIDO; Por outro lado, na decisão proferida pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0072994-6 ( Decisão Paradigma 2 ), também ao contrário da decisão recorrida, tratou-se, dentre outros assuntos, da duplicidade de penalidade imposta ao contribuinte pelo mesmo conjunto fático, o que foi afastado pela 4ª Câmara Julgadora. Veja-se trechos retirados do voto condutor que fundamentou a decisão paradigma: “Considerando que a Recorrente permaneceu enquadrada no Simples Nacional durante todo o período fiscalizado, bem como posteriormente, sem que tenha havido sua exclusão desse regime, entendo que deve prevalecer a disciplina específica aplicável ao regime especial ao qual se encontra submetida. Por conseguinte, uma vez que o mesmo conjunto fático já foi considerado para fins de aplicação da multa qualificada no Simples Nacional, entendo que as penalidades municipais, nesse ponto, devem ser afastadas, evitando-se a duplicidade sancionatória. Por fim, cumpre ressaltar que tal conclusão não implica no afastamento da legislação municipal, cuja validade não se questiona, mas decorre do reconhecimento de que, no caso concreto, o mesmo conjunto fático, consistente na omissão de receitas associada ao não atendimento à intimação fiscal, já foi considerado para fins sancionatórios no âmbito do regime do Simples Nacional.” A ementa da decisão paradigma 2 foi assim redigida: EMENTA - ISS. RECURSO ORDINÁRIO. SIMPLES NACIONAL. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INTIMAÇÃO POR MEIO DO DEC E PESSOALMENTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADEQUAÇÃO DO ENQUADRAMENTO COMO APOIO ADMINISTRATIVO. SUBSUNÇÃO AO ITEM 8.02 DA LISTA DE SERVIÇOS. OMISSÃO DE RECEITAS. DIVERGÊNCIA ENTRE RECEITAS DECLARADAS E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA APURADA VIA E- FINANCEIRA. INGRESSOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÕES. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 148 DO CTN. APURAÇÃO QUE EXCLUIU OS VALORES COMPROVADOS COMO MÚTUOS E ROYALTIES. MANUTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VALORES REMANESCENTES NÃO JUSTIFICADOS. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO CONJUNTO FÁTICO NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL E DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DAS MULTAS POR OMISSÃO DE RECEITA E POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO . Logo, as decisões são divergentes em razão dos contextos processuais que se apresentaram em cada caso concreto. As situações fáticas e jurídicas abordadas nas decisões mostram-se distintas e, por consequência, não são suscetíveis de comparação para o fim pretendido pela Recorrente.

7. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.

8. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

9. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento.

Conselho Municipal de Tributos, 16 de setembro de 2026 Despacho indeferido | Documento: 165315576
Referência: Recurso de Revisão SEI nº 6017.2026/0032348-8
Recorrente: MC PROPERTIES PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
CNPJ nº: 14.205.010/0001-78
SQL nº: 299.051.0263-7
Advogado(s): Dr. Hugo Barreto Sodré Leal (OAB/SP 195.640-A)
Recorrida: Decisão proferida pela 3ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0050960-1
Assunto: Admissibilidade de Recurso de Revisão

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165436502, CRC F1BD28B2