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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 43

DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 21 de setembro de 2026

43 – São Paulo, 71 (240)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 21 de setembro de 2026

Créditos recorridos:

ITBI/AII 90.025.566-8, ITBI/AII 90.025.567-6, ITBI/AII 90.025.568-4, ITBI/AII 90.025.570-6, ITBI/AII 90.025.572-2, ITBI/AII 90.025.573-0 e ITBI/AII 90.025.574-9

DESPACHO:

1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5º, da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.690, de 15 de abril de 2013.

2. Portanto, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.

3. Dispõe o artigo 49 da Lei nº 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 3ª CJ no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0050960-1 ( doc. nº 157183081 ) diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões proferidas pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0011781-9 ( doc. nº 157183453 ); e pela 1ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2024/0108733-4 ( doc. nº 157183601 ), ora apresentadas como paradigmáticas.

5. PRIMEIRO PONTO DE DIVERTÊNCIA - DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO POR ERRO MATERIAL - DA IMPOSSIBILIDADE DE

COBRANÇA DE TRIBUTO JÁ RECOLHIDO. Defende a Recorrente que a decisão proferida pelo Auditor Fiscal Tributário Municipal, e consequentemente a decisão proferida pela 3ª Câmara de Julgamento, merecem ser reformados, uma vez que os Autos de Infração em referência padecem de nulidade em razão de erro material; que a Autoridade Administrativa, ao proceder ao lançamento do ITBI em 18.09.2015, incorreu em erro material no critério quantitativo, pois o único crédito supostamente possível de ser constituído seria a multa de mora, uma vez que, à época do lançamento, o crédito tributário exigido já era objeto de depósito judicial, vinculado à Ação de Consignação em Pagamento nº 1012906-55.2014.8.26.0053; que foi formalizada a denúncia espontânea através da Ação de Consignação em Pagamento, o que impede a aplicação da multa in casu, conforme art. 138 e reconhecido de maneira pacífica pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.149.022 - recurso repetitivo); que o depósito do ITBI exigido pelo Município de São Paulo foi realizado pela Recorrente em 08.04.2014, ou seja, antes do lançamento do ITBI, sem o acréscimo da multa moratória, conforme restou permitido pelo d. Juízo nos autos da referida consignação em pagamento; que isso porque o depósito realizado já concebia a aplicação do valor principal acrescido de juros, restando tão somente a multa de fora dos valores compreendidos no depósito; que conforme se verifica dos autos da Ação de Consignação em Pagamento, os valores depositados foram efetivamente levantados pelo Município de São Paulo; que em 08.05.2025, antes da prolação da decisão administrativa que julgou improcedente as Impugnações apresentadas nos Autos de Infração em referência, o Município de São Paulo se manifestou nos autos da referida Ação de Consignação em Pagamento informando ter levantado o depósito judicial e procedido com o pagamento integral do ITBI exigido; que se o montante depositado foi convertido em renda em favor da Municipalidade, tem-se no presente caso a confirmação do pagamento do tributo, ocorrendo desta forma a extinção do crédito tributário; que tal foi a ratio decidendi aplicada pela 4ª Câmara de Julgamento do CMT no julgamento do Recurso Ordinário nº 6017.2025/0011781-9 (Acórdão Paradigma 1 - ID 157183453) , em que, apesar de negar provimento às alegações do contribuinte, atrelou o pagamento do tributo à extinção do crédito tributário, com a aplicação do art. 156, I, do Código Tributário Nacional; que a C. 4ª Câmara de Julgamento apresenta interpretação manifestamente distinta da aplicada no julgamento deste processo, na qual a 3ª Câmara de Julgamento reconheceu o depósito judicial tão somente para suspender a exigibilidade do débito, mantendo a necessidade de lançamento; que a 4ª Câmara reconhece expressamente que, havendo o trânsito em julgado da decisão que autorizou a conversão do depósito em renda, há o pagamento do tributo, não se limitando à compreensão da suspensão da exigibilidade do crédito; que a divergência, nesse caso, é notória, porque sendo certo que (i) houve o depósito integral; (ii) houve o trânsito em julgado da ação consignatória; e (iii) houve a conversão em renda dos valores depositados, está-se diante da extinção do débito em razão do pagamento, como expresso no racional utilizado pela 4ª Câmara; que a divergência, no caso, pauta-se no v. Acórdão recorrido haver compreendido que havendo o pagamento, não seria o caso de manter rígido o lançamento, o qual perdeu sua subsistência quando os valores foram convertidos em renda em favor do Município.

5.1. Todavia, em que pese a irresignação da Recorrente, o presente recurso não merece prosperar, neste ponto, visto que, da análise detida do inteiro teor do acórdão paradigma ( ID 157183453 ), revela-se a inexistência da divergência alegada;

5.2. Com efeito, no acórdão paradigma proferido pela 4ª Câmara Julgadora no Recurso Ordinário nº 6017.2025/0011781-9 (Acórdão Paradigma 1 -

ID 157183453) , tratou-se da lavratura de Autos de Infração para a constituição de créditos tributários relativos ao ISS incidente sobre a prestação de serviços enquadrados no subitem 2.01 da Lista de Serviços constante do art. 1º da Lei Municipal nº 13.701/03 (Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza). O Colegiado analisou hipótese de lavratura de Autos de Infração de ISS em que o contribuinte havia efetuado depósitos judiciais em Ação Consignatória, tendo a Turma firmado taxativamente a premissa de que o mero depósito judicial suspende a exigibilidade, mas não impede a autoridade fiscal de lavrar o auto de infração com exigibilidade suspensa para formalizar o crédito tributário e resguardar o direito da Fazenda Pública contra a decadência. Consta expressamente do voto condutor do paradigma da 4ª Câmara: "(…) no âmbito do Município de São Paulo, nas hipóteses em que há depósito judicial realizado pelo contribuinte ‘[…] o que se veda é a lavratura de auto de infração sem exigibilidade suspensa, nada impedindo, portanto, a lavratura de auto de infração com exigibilidade suspensa - e sem multa -, em virtude de depósito judicial, uma vez que este último não configura ato de cobrança e não causa nenhum prejuízo ao contribuinte, servindo apenas para formalizar a constituição do crédito tributário e salvaguardar o direito da Fazenda Pública’. (…)" . O acórdão paradigma foi assim ementado em relação à matéria - EMENTA - ISS - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO [...] O depósito judicial possui natureza jurídica distinta da do pagamento tributário. Nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral do crédito tributário resulta na suspensão da sua exigibilidade, não implicando, por si só, a extinção da obrigação tributária. O pagamento, por outro lado, é qualificado como causa de extinção a obrigação tributária, nos termos do artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA. DEPÓSITO JUDICIAL. Conforme já reconhecido por esta C. Câmara, no âmbito do Município de São Paulo, nas hipóteses em que há depósito judicial realizado pelo contribuinte “[...] o que se veda é a lavratura de auto de infração sem exigibilidade suspensa, nada impedindo, portanto, a lavratura de auto de infração com exigibilidade suspensa - e sem multa -, em virtude de depósito judicial, uma vez que este último não configura ato de cobrança e não causa nenhum prejuízo ao contribuinte, servindo apenas para formalizar a constituição do crédito tributário e salvaguardar o direito da Fazenda Pública”. Nesse sentido, importante destacar que, em relação ao auto de infração lavrado com exigibilidade suspensa (Auto de Infração nº 6.885.785-3), não foi aplicada penalidade por não recolhimento do imposto. Ademais, não se terá cobrança em duplicidade, já que as autuações fiscais seguirão o destino que venha a ser determinado nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, ou seja, sua extinção ou não a depender do trânsito em julgado favorável, com a consequente conversão dos depósitos em renda do Município. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO;

5.3. Já no acórdão recorrido tratou-se de lançamentos pela falta de recolhimento do ITBI-IV , com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial proferida na Ação de Consignação em Pagamento nº 1012906-55.2014.8.26.0053, em razão dos Instrumentos Particulares de Compra e Venda apresentados pela Recorrente. Na mesma linha intelectiva do acórdão paradigma, o acórdão recorrido da 3ª Câmara Julgadora ( ID 157183081 ) decidiu: "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas impede a prática de atos de cobrança pela autoridade administrativa, mas não impede que a Fazenda Pública proceda à sua regular constituição, de forma a preservar o seu direito ao lançamento em face da decadência. (…) Eventual existência de depósito judicial, ainda que devidamente apurada sua integralidade, poderia tão somente ensejar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, não tendo, contudo, o condão de impedir o lançamento, o qual se fazia necessário para resguardar o direito creditório do Município e prevenir a decadência.". Com relação à alegação de nulidade dos autos de infração por suposto erro material no

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165436502, CRC F1BD28B2