DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 21 de setembro de 2026
44 – São Paulo, 71 (240)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────segunda-feira, 21 de setembro de 2026
critério quantitativo, haja vista que à época dos lançamentos os créditos tributários de ITBI já tinham sido objeto de depósito judicial e, portanto, o único crédito passível de ser constituído seria a multa de mora, não assistiria razão à Recorrente, visto que o ITBI não teria sido recolhido dentro do prazo estabelecido pelo artigo 12 da Lei nº 11.154/91, o que teria sido reconhecido pela própria Recorrente. Desta forma, entendeu-se que a autoridade fiscal tinha a obrigação de efetuar a constituição dos créditos tributários através do lançamento, nos termos do artigo 142, parágrafo único, do CTN. Eventual existência de depósito judicial, ainda que devidamente apurada sua integralidade, poderia tão somente ensejar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, não tendo, contudo, o condão de impedir o lançamento, o qual se fazia necessário para resguardar o direito creditório do Município e prevenir a decadência. Constou da ementa do acórdão recorrido: EMENTA - ITBI-IV. DECISÃO JUDICIAL. Discussão administrativa é atribuição de DICAJ, não sendo competência de DIJUL e do CMT, não podendo ser conhecida a alegação de descumprimento de decisão judicial. Arts. 34 e 35 do Decreto nº 58.030/17 e art. 53 da Lei nº 14.107/05. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO POR ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. Imposto não recolhido no prazo do art. 12 da Lei nº 11.154/91. Autoridade tinha a obrigação de efetuar o lançamento. Art. 142, parágrafo único, do CTN. Depósito judicial do valor integral apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, não impedindo a constituição do crédito tributário. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO;
5.4. Constata-se, assim, que ambos os julgados aplicam exatamente a mesma tese jurídica em relação ao art. 142 e art. 151, II, do Código Tributário Nacional: a pendência de depósito judicial impõe apenas a aposição de nota de exigibilidade suspensa, sendo plenamente legítimo o lançamento ad cautelam formalizado pela autoridade fiscal. O fato de o acórdão paradigma ter registrado obiter dictum que as autuações fiscais seguirão o destino determinado na demanda judicial (com eventual extinção do crédito tributário mediante conversão dos depósitos em renda) não traduz divergência de tese com o acórdão recorrido, pois nenhum dos dois órgãos colegiados determinou a anulação ou cancelamento dos autos de infração em sede de julgamento do recurso ordinário no CMT; ao contrário, ambas as Câmaras negaram provimento aos recursos ordinários para manter as autuações fiscais lavradas com exigibilidade suspensa;
5.5. Desta forma, não demonstrada a diversidade de interpretações jurídicas, impõe-se a rejeição da matéria, por ausência de divergência real, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei Municipal nº 14.107/2005. 6. SEGUNDO PONTO DE DIVERGÊNCIA - SUBSIDIARIAMENTE: DA NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO DE OFÍCIO AODICAJ. Aduz a Recorrente, neste ponto, que ainda que não se admita o paradigma anterior a fim de cancelar os Autos de Infração, faz-se necessário que a decisão revista seja reformada para que os autos sejam encaminhados à Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial (DICAJ); que tal foi a decisão proferida pela 1ª Câmara de Julgamento no Recurso Ordinário nº 6017.2024/0108733-4 (Acórdão Paradigma 2 - ID 157183601) em que, diante da alegação de conversão do depósito judicial em renda, determinou-se o encaminhamento do processo ao DICAJ, para apurar o pagamento noticiado; que no presente caso, a 3ª Câmara de Julgamento, apesar de reconhecer a atribuição do DICAJ em relação à matéria, se limitou a negar provimento ao recurso da Recorrente; que reconhecendo a necessidade de se apurar o cumprimento de decisão judicial, a 1ª Câmara remeteu de ofício o processo administrativo ao DICAJ, enquanto a 3ª Câmara, que julgou o Recurso Ordinário in casu restou silente quanto ao encaminhamento dos autos; que se faz necessário, pela interpretação dada ao art. 35 do Decreto Municipal nº 58.030/2017, que na hipótese de não serem cancelados os Autos de Infração, seja então o processo remetido ao DICAJ, para se apurar a conversão em renda dos depósitos realizados.
6.1. Contudo, não obstante o esforço argumentativo da Recorrente, a pretensão recursal também não reúne condições de admissibilidade, na medida em que a providência de encaminhamento de ofício dos autos à unidade administrativa competente não encerra divergência jurisprudencial apta a inaugurar a via do Recurso de Revisão;
6.2. De fato, o Recurso de Revisão constitui instrumento processual de cognição estrita, vocacionado exclusivamente à uniformização jurisprudencial no âmbito do Conselho Municipal de Tributos quando demonstrada antinomia interpretativa sobre a legislação tributária municipal, nos exatos termos do caput do art. 49 da Lei Municipal nº 14.107/2005. Na hipótese em testilha, o cotejo entre o aresto combatido e o julgado paradigma revela plena convergência substancial de entendimento jurídico. Em ambas as decisões, os colegiados julgadores assentaram de forma uníssona a premissa de que refoge à competência judicante do Conselho Municipal de Tributos — delimitada taxativamente pelo art. 53 da Lei nº 14.107/2005 — fiscalizar, cumprir ou executar decisões judiciais passadas em julgado, cabendo tal mister privativamente à DICAJ, a teor do que prescreve o art. 35, inciso I, do Decreto Municipal nº 58.030/2017;
6.3. A determinação de remessa de ofício constante do acórdão paradigma da 1ª Câmara traduz ato meramente ordinatório e procedimental de administração processual, desprovido de eficácia judicativa ou conteúdo decisório terminativo acerca da exigência fiscal. Trata-se de providência de expediente secundária que não altera o juízo de mérito e tampouco fixa exegese jurídica vinculante ou conflitante com a adotada pela 3ª Câmara Julgadora no acórdão vergastado;
6.4. Assim, tratando-se de mero encaminhamento desprovido de conteúdo decisório substancial sobre a legislação tributária, falece ao apelo o requisito da divergência interpretativa exigido pelo art. 49, caput e § 1º, da Lei Municipal nº 14.107/2005, impondo-se a rejeição também quanto a este tópico, na forma do § 3º do mesmo dispositivo legal.
7. Diante de todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso. 8. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo para interposição do presente Recurso de Revisão.9. Anote-se, publique-se e encaminhe-se à Secretaria do Conselho para prosseguimento. Após o encerramento do contencioso administrativo, encaminhemse os autos, de ofício, à DICAJ para análise e eventuais providências quanto à notícia de conversão dos depósitos judiciais em renda da Municipalidade.
Conselho Municipal de Tributos, 17 de setembro de 2026|Intimação | Documento:
165399176|21/09/2026.|ATOS E DESPACHOS DO GABINETE|
|---|---|---|
|Secretaria Municipal da Fazenda|Nome do Advogado: Guilherme Livi Reis|PORTARIA SF Nº 253, DE 18 DE SETEMBRO
DE 2026|
|Conselho Municipal de Tributos|CPF nº XXX.891.268-XX|Altera a Portaria SF n.º 141, de 22 de junho de|
|COMUNICADO|OAB/SP nº 459.887|2022, que constitui a Comissão Permanente de
Capacitação - CPC.|
|Nos termos do §1º do artigo 5º do Decreto
Municipal nº 56.223, de 1º de julho de 2015, alterado
pelo Decreto Municipal nº 56.881, de 18 de março
de 2016, ficam credenciados de ofício no Domicílio|COORDENADORIA JURÍDICA
Portaria | Documento:
165401359|O CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA
MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais,|
|Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, a partir de|||
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165436502, CRC F1BD28B2