DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 21 de setembro de 2026
55 – São Paulo, 71 (240)
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e que as informações declaradas são compatíveis com a situação fática, apurada por meio de imagens disponíveis no Mapa Digital da Cidade e na rede mundial de computadores (doc. nº 165316015), que constituem prova válida, nos termos do art. 422, § 1º, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Portanto, a área construída bruta totaliza 295,46 m², a qual deve ser cadastrada como 296 m², conforme o arredondamento previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal nº 10.235/1986. Dessa forma, altere-se a área construída do imóvel para 296 m², a partir de 01/ 2026.
MOUTINHO - CPF/CNPJ nº XXX.092.848-XX
retroajam a 01/2021.6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário (somente em relação à parte conhecida da impugnação) dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Representante: FERNANDO AUGUSTO MOUTINHO JUNIOR - CPF nº XXX.166.858-XX - OAB/SP nº XXXXXX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação nº: 01/2026.
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 07/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
4.3.2. No que se refere à área ocupada, assiste razão à requerente em parte. Sendo a área ocupada aquela correspondente à projeção da edificação sobre o solo, mediante análise da planta anexada pela requerente (doc. nº 153610491), verificou-se que deve ser calculada pela soma da área do segundo pavimento, conforme quadro de áreas (120,16 m²), acrescida aos terraços/sacadas descobertas (14,18 m²), totalizando 134,36 m², que deve ser cadastrada como 135 m², conforme arredondamento legal mencionado no item 4.3.1 da presente decisão. Portanto, altere-se a área ocupada para 135 m², a partir de 01/2026.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, solicitando 3.1 . A revisão da aplicação do IPTU progressivo no tempo.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
4.3.3. Quanto ao ano da construção corrigido (ACC), não assiste razão à requerente. O ano de 2019 foi cadastrado em razão da presunção de conclusão de reforma substancial naquele exercício, informação compatível com a situação fática apurada mediante imagens disponíveis na rede mundial de computadores (doc. nº 165316015), com fundamento no art. 16, § 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 10.235/1986. Verificou-se, ainda, que a obra permanecia em execução no ano de 2012, indicado pela requerente no requerimento e na DTCO juntada aos autos. Portanto, é improcedente a alegação da requerente quanto à incorreção do ACC cadastrado.
4.1 . O pedido relacionado ao IPTU Progressivo no Tempo, formulado pelo contribuinte, não deve ser conhecido, tendo em vista não se tratar de objeto de impugnação de lançamento, estando, portanto, fora do alcance da competência desta Divisão de Julgamento (DIJUL).
4.1.1. A alegação e os argumentos apresentados pelo contribuinte, relacionados à suposta inaplicabilidade do IPTU Progressivo no Tempo, não se referem a elementos contidos no lançamento tributário atacado, nem a regras relacionadas a eles. Ao contrário, a insurgência está diretamente relacionada a normas de direito urbanístico, que levaram a municipalidade a concluir que o imóvel estaria sendo subutilizado e que deveria se sujeitar às regras do IPTU Progressivo no Tempo, até que viesse a cumprir a sua função social. Tais normas de direito urbanístico estão reunidas, principalmente, nas Leis Municipais nº 16.050/2014 e nº 15.234/2010, e no Decreto Municipal nº 55.638/ 2014, que regulamenta os procedimentos para a aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade urbana no Município de São Paulo. Esse decreto atribui competência à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU) - atualmente denominada Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) -, primordialmente por seu Departamento de Controle da Função Social da Propriedade (DCFSP), para avaliar se os imóveis paulistanos cumprem ou não sua função social. Por essa razão, as impugnações às notificações relativas à não utilização, subtilização ou não edificação de imóveis devem ser dirigidas e são decididas pela SMUL. Da mesma forma, eventual recurso de decisão que considere que o imóvel “não cumpre a sua função social” deve ser interposto perante a mesma Secretaria (SMUL), nos termos do art. 10 do Decreto Municipal nº 55.638/2014. Assim, fica claro que a Secretaria Municipal da Fazenda (e, por consequência, esta Divisão de Julgamento) não detém competência para deliberar acerca do cumprimento ou não da função social da propriedade urbana. Assim, conclui-se que o pedido formulado não deve ser conhecido, sendo declarado prejudicado, conforme inteligência do
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4.4. Com fundamento no art. 95, § 5º, do Regulamento do IPTU, nos arts. 145 e 149 do Código Tributário Nacional e observado o período não decadencial previsto no art. 173, inciso I, do mesmo diploma legal, as alterações relativas à área construída e à área ocupada serão promovidas a partir de 01/2021.
6.5. Em relação à parte não conhecida da impugnação , a instância administrativa encontrase encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2020, 02/2020, 03/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 01/2023, 01/2023, 01/ 2024, 02/2024, 01/2025 e 02/2025, referente(s) ao imóvel de SQL nº 071.276.0032-5, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.- NÚCLEO DE ATENDIMENTO DIJUL AUDITORES
5.2. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 071.276.0032-5, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , determinando a alteração da área construída para 296 m² e da área ocupada para 135 m², a partir de 01/2026.
Decisão Tributária | Documento: 165361044
DECISÃO TRIBUTÁRIA Processo nº: 6017.2026/0026271-3 SQL nº: 066.091.0002-05.3. DE OFÍCIO , determino que as providências propostas no item 5.2. da presente decisão
Interessado: FERNANDO AUGUSTO──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165436502, CRC F1BD28B2