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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 21/09/2026 · pág. 56

DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

segunda-feira, 21 de setembro de 2026

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56 – São Paulo, 71 (240)

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art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006.

3.1 . A revisão da aplicação do IPTU progressivo no tempo.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

4.2 Tendo em vista a matrícula de nº 112.512/15º ORI (doc. 165359704), determinamos de ofício a alteração da titularidade para FERNANDO AUGUSTO MOUTINHO, a partir de janeiro de 2021.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

4.1 . O pedido relacionado ao IPTU Progressivo no Tempo, formulado pelo contribuinte, não deve ser conhecido, tendo em vista não se tratar de objeto de impugnação de lançamento, estando, portanto, fora do alcance da competência desta Divisão de Julgamento (DIJUL).

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. Decisão Tributária | Documento: 165372300

5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 066.091.0002-0, e DENEGO o seu seguimento, DECLARANDO o pedido formulado PREJUDICADO , em consonância com o art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, tendo em vista que as questões relativas à utilização do imóvel e o consequente cumprimento da função social da propriedade, para fins do IPTU Progressivo no Tempo, possuem competência para análise e rito específico — estabelecidos pela Lei Municipal nº 15.234/2010 e pelo Decreto Municipal nº 55.638/2014.

DECISÃO TRIBUTÁRIA

4.1.1. A alegação e os argumentos apresentados pelo contribuinte, relacionados à suposta inaplicabilidade do IPTU Progressivo no Tempo, não se referem a elementos contidos no lançamento tributário atacado, nem a regras relacionadas a eles. Ao contrário, a insurgência está diretamente relacionada a normas de direito urbanístico, que levaram a municipalidade a concluir que o imóvel estaria sendo subutilizado e que deveria se sujeitar às regras do IPTU Progressivo no Tempo, até que viesse a cumprir a sua função social. Tais normas de direito urbanístico estão reunidas, principalmente, nas Leis Municipais nº 16.050/2014 e nº 15.234/2010, e no Decreto Municipal nº 55.638/ 2014, que regulamenta os procedimentos para a aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade urbana no Município de São Paulo. Esse decreto atribui competência à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU) - atualmente denominada Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento (SMUL) -, primordialmente por seu Departamento de Controle da Função Social da Propriedade (DCFSP), para avaliar se os imóveis paulistanos cumprem ou não sua função social. Por essa razão, as impugnações às notificações relativas à não utilização, subtilização ou não edificação de imóveis devem ser dirigidas e são decididas pela SMUL. Da mesma forma, eventual recurso de decisão que considere que o imóvel “não cumpre a sua função social” deve ser interposto perante a mesma Secretaria (SMUL), nos termos do art. 10 do Decreto Municipal nº 55.638/2014. Assim, fica claro que a Secretaria Municipal da Fazenda (e, por consequência, esta Divisão de Julgamento) não detém competência para deliberar acerca do cumprimento ou não da função social da propriedade urbana. Assim, conclui-se que o pedido formulado não deve ser conhecido, sendo declarado prejudicado, conforme inteligência do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006.

Processo nº: 6017.2026/0030750-4

SQL nº: 039.159.0047-8

Interessado(a): GUILHERME BUENO DE CAMARGO - CPF/CNPJ nº XXX.715.158-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação(ões) nº: 01/2026

5.1. DE OFÍCIO , determino a alteração da titularidade para FERNANDO AUGUSTO MOUTINHO, a partir de janeiro de 2021

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 04/05/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 05/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

3.1. Revisão do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2026, mediante adequação do valor venal do imóvel à realidade do mercado imobiliário, sob o argumento de que o valor adotado pela Municipalidade seria superior ao valor de mercado, conforme avaliação contraditória e demais documentos apresentados.

9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.

Decisão Tributária | Documento: 165365126

DECISÃO TRIBUTÁRIA

3.2. O impugnante alegou que o mesmo imóvel foi objeto de avaliação especial no exercício de 2025, ocasião em que a Municipalidade teria estimado seu valor de mercado em R$ 1.540.032,00, sustentando que não teria ocorrido fato novo que justificasse a elevação do valor venal para o exercício de 2026.

Processo nº: 6017.2026/0026273-0 SQL nº: 066.091.0036-5

Interessado: FERNANDO AUGUSTO MOUTINHO - CPF/CNPJ nº XXX.092.848-XX

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

3.3. Como subsídio à pretensão, apresentou escritura de compra e venda do imóvel, adquirido em agosto de 2024 pelo valor de R$ 1.220.000,00, bem como informações relativas a transações imobiliárias realizadas no mesmo condomínio e em condomínio vizinho e anúncios de imóveis disponíveis na região, alegando que tais elementos demonstrariam que o valor venal adotado pela Municipalidade estaria acima dos valores praticados no mercado.

Representante: FERNANDO AUGUSTO MOUTINHO JUNIOR - CPF nº XXX.166.858-XX - OAB/SP nº XXXXXX

5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 066.091.0036-5, e DENEGO o seu seguimento, DECLARANDO o pedido formulado PREJUDICADO , em consonância com o art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, tendo em vista que as questões relativas à utilização do imóvel e o consequente cumprimento da função social da propriedade, para fins do IPTU Progressivo no Tempo, possuem competência para análise e rito específico — estabelecidos pela Lei Municipal nº 15.234/2010 e pelo Decreto Municipal nº 55.638/2014.

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação nº: 01/2026.

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

3.4. Ao final, requereu a revisão especial do valor venal do imóvel, indicando como parâmetro o valor de R$ 1.500.000,00.

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 07/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, solicitando

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165436502, CRC F1BD28B2