DOCSP 21/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 240
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
segunda-feira, 21 de setembro de 2026
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57 – São Paulo, 71 (240)
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tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
originalmente lançado para o exercício de 2026.
Processo nº: 6017.2026/0019457-2
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
SQL nº: 027.040.0263-0
Interessado(a): MATHEUS FERREIRA ALVES DA CRUZ - CPF/CNPJ nº XXX.670.298-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 039.159.0047-8 , e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , determinando a aplicação do fator especial correspondente a 0,76 ao valor venal do imóvel , para fins de revisão do lançamento do IPTU do exercício de 2026, a partir da Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026 .
4.2. O valor venal utilizado para o lançamento do IPTU é apurado de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação municipal, notadamente pela Lei Municipal nº 10.235/1986 e pela Planta Genérica de Valores, considerando-se as características do imóvel e sua localização.
Notificação(ões) nº: 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
4.3. Nos termos do art. 18 da Lei Municipal nº 10.235/1986, na hipótese de discordância quanto à base de cálculo do imposto, é assegurado ao contribuinte o direito de apresentar avaliação contraditória, mediante a qual poderá demonstrar eventual discrepância entre o valor venal atribuído ao imóvel e aquele pelo qual o bem poderia ser negociado à vista, em condições normais de mercado.
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 07/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
4.4. No presente caso, o(a) impugnante apresentou avaliação contraditória e demais elementos destinados a demonstrar que o valor venal atribuído ao imóvel no lançamento do IPTU do exercício de 2026 estaria acima de seu valor de mercado.
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
3.1. pleiteando a revisão dos dados constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como a concessão de isenção prevista na legislação do Município de São Paulo.
4.5. Os elementos apresentados foram submetidos à análise da Subdivisão de Pesquisa e Análise de Valores Imobiliários da Divisão do Mapa de Valores - DIMAP, que, por meio do Parecer Técnico de Avaliação Especial constante do doc. nº 165292896 , concluiu pelo deferimento parcial do pedido, propondo a aplicação de fator especial de 0,76 .
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
4.6. Conforme consignado no referido parecer técnico, após o saneamento das ofertas consideradas discrepantes, o valor unitário estimado para o terreno mostrou-se inferior ao valor básico do metro quadrado adotado para o lançamento do IPTU do exercício de 2026, justificando tecnicamente a aplicação do fator especial proposto.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
4.2. No caso em análise, verificou-se que o imóvel inscrito sob o SQL nº 027.040.0263-0 foi transferido para MATHEUS FERREIRA ALVES DA CRUZ em 14/11/2023 , conforme registro da Matrícula nº 237.682 do 7 º Oficial de Registro de Imóveis (doc. nº 163727620), restando comprovada a titularidade do(a) requerente.
4.7. Quanto aos valores de transações imobiliárias apresentados pelo(a) impugnante, inclusive aqueles utilizados como referência em lançamentos de ITBI, bem como aos valores constantes de anúncios de imóveis, tais elementos constituem subsídios para a análise da avaliação contraditória, mas não determinam, isoladamente, o valor venal utilizado para fins de IPTU, cuja apuração observa os critérios estabelecidos pela legislação municipal e pela Planta Genérica de Valores.
4.3. Consta, ainda, do Cadastro Imobiliário Fiscal que MATHEUS FERREIRA ALVES DA CRUZ não figura como proprietário(a) de qualquer outro imóvel no Município de São Paulo (doc. nº 163727630).
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4.4. Verifica-se que a não concessão do benefício fiscal no lançamento original decorreu exclusivamente de inconsistência cadastral quanto à titularidade do imóvel, uma vez que o Cadastro Imobiliário Fiscal ainda indicava a construtora como proprietária, circunstância que inviabilizou o correto enquadramento do bem para fins de aplicação das isenções e descontos previstos nas Leis nº 18.330/2025 e nº 17.719/2021.
4.8. Do mesmo modo, a avaliação realizada em procedimento referente ao exercício de 2025 constitui elemento que pode ser considerado na análise, mas não impede a revisão dos parâmetros aplicáveis ao exercício de 2026, uma vez que o lançamento de cada exercício observa os valores e critérios vigentes para o respectivo período.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
4.9. No caso em exame, a análise técnica específica realizada pela DIMAP considerou os elementos de mercado apresentados e disponíveis para a avaliação do imóvel e concluiu pela necessidade de ajuste do valor venal mediante aplicação do fator especial de 0,76 .
4.5. Sanada a inconsistência e comprovado que o(a) atual proprietário(a) possui apenas este imóvel no Município de São Paulo, resta atendido o requisito estabelecido no art. 4º dos referidos diplomas legais, que limita a fruição do benefício a um único imóvel por contribuinte. Ademais, o valor venal apurado para o exercício de 2026 ( R$ 110.878,00 ) enquadra-se nas faixas previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 18.330/2025, fazendo jus o imóvel à aplicação do correspondente benefício fiscal.
8. NOTIFICAÇÃO: Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade , conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
4.10. Dessa forma, em consonância com o parecer técnico da Divisão do Mapa de Valores - DIMAP , o pedido de avaliação especial deve ser parcialmente deferido , mediante a aplicação do fator especial de 0,76 sobre o valor venal
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.Decisão Tributária | Documento: 165383363
DECISÃO TRIBUTÁRIA──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165436502, CRC F1BD28B2